Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015259-43.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOSE LOURENCAO - SP164577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS ARAUJO REIS e outros em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, revisão de contrato bancário. Proferida decisão que determinou a emenda à inicial para correção de defeitos da peça inaugural e documentos (ID 2279670120). A parte demandante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido. Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. Perdimento de eventuais custas adiantadas. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve citação da parte demandada ou incabível no presente rito. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte demandante acerca desta sentença; (b) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (c) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (d) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015259-43.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOSE LOURENCAO - SP164577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE CARLOS ARAUJO REIS NILTON JOSE LOURENCAO - (OAB: SP164577) FABIANA DE SOUSA ALMEIDA NILTON JOSE LOURENCAO - (OAB: SP164577) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279670120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015259-43.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOSE LOURENCAO - SP164577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial, contudo, não se encontra suficientemente instruída para o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a petição inicial não observa o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso, prima facie, os autores não indicaram o valor incontroverso da obrigação, tampouco individualizaram, com a necessária precisão, quais cláusulas, encargos ou critérios de cálculo pretendem ver revisados. A exigência não constitui mero formalismo, pois a delimitação objetiva da controvérsia é indispensável para que se possa aferir a extensão da pretensão revisional, inclusive para fins de análise do pedido de tutela provisória e de definição do valor da causa.
Ademais, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente controvertido. Nas demandas revisionais, não é necessariamente adequado atribuir à causa o valor integral do contrato quando a pretensão se limita à revisão de determinadas cláusulas ou encargos. Também se mostra necessária a regularização de outros aspectos da petição inicial, especialmente quanto à representação processual, ao pedido de gratuidade da justiça, à relação de consumo, à competência territorial e à delimitação da prova pretendida.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar que o(a) advogado(a) possui inscrição na OAB/TO ou demonstrar que não patrocinou mais de 5 (cinco) causas no Estado do Tocantins no período de 12 (doze) meses, observando-se o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; b) recolher as custas processuais ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, considerando, em especial, o elevado valor do financiamento objeto da demanda, mediante:
1) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade dos autores, referentes aos últimos 03 (três) meses;
2) relatório do Registrato (Cadastro de Relacionamentos Financeiros do Banco Central);
3) comprovante de renda atual (contracheque, declaração de autônomo ou documento equivalente);
4) 02(duas) últimas declarações de imposto de renda pessoa física, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou declaração de inexistência de obrigação de declarar. c) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou por advogado(a) constituído(a) com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC; d) manifestar-se especificamente sobre eventual litigância de má-fé decorrente da postulação da gratuidade da justiça, caso os elementos dos autos indiquem aparente alteração da verdade dos fatos quanto à situação econômica da parte; e) indicar e comprovar qual produto ou serviço foi adquirido pela parte autora na condição de destinatária final, esclarecendo, assim, o fundamento da alegada relação de consumo; f) manifestar-se expressamente acerca da competência territorial deste Juízo, considerando o foro de eleição eventualmente pactuado (Goiás - ID 2279535284) e as regras legais aplicáveis; g) indicar, de modo claro e objetivo, qual fato concreto pretende provar mediante a inversão do ônus da prova, esclarecendo a pertinência da medida em relação aos pedidos formulados; h) discriminar, dentre as obrigações decorrentes do contrato de financiamento, quais efetivamente pretende controverter, indicando, de maneira individualizada, as cláusulas, encargos, índices ou critérios de cálculo cuja revisão postula, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos da alegada ilegalidade, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; i) apresentar memória de cálculo ou demonstrativo, ainda que estimativo, que permita identificar os efeitos econômicos da revisão pretendida, inclusive indicando o valor que entende efetivamente devido; j) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente controvertido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora; (b) apresentada emenda ou decorrido o prazo, concluir os autos. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015259-43.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOSE LOURENCAO - SP164577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE CARLOS ARAUJO REIS NILTON JOSE LOURENCAO - (OAB: SP164577) FABIANA DE SOUSA ALMEIDA NILTON JOSE LOURENCAO - (OAB: SP164577) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279670120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1015259-43.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON JOSE LOURENCAO - SP164577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial, contudo, não se encontra suficientemente instruída para o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a petição inicial não observa o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
No caso, prima facie, os autores não indicaram o valor incontroverso da obrigação, tampouco individualizaram, com a necessária precisão, quais cláusulas, encargos ou critérios de cálculo pretendem ver revisados. A exigência não constitui mero formalismo, pois a delimitação objetiva da controvérsia é indispensável para que se possa aferir a extensão da pretensão revisional, inclusive para fins de análise do pedido de tutela provisória e de definição do valor da causa.
Ademais, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente controvertido. Nas demandas revisionais, não é necessariamente adequado atribuir à causa o valor integral do contrato quando a pretensão se limita à revisão de determinadas cláusulas ou encargos. Também se mostra necessária a regularização de outros aspectos da petição inicial, especialmente quanto à representação processual, ao pedido de gratuidade da justiça, à relação de consumo, à competência territorial e à delimitação da prova pretendida.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar que o(a) advogado(a) possui inscrição na OAB/TO ou demonstrar que não patrocinou mais de 5 (cinco) causas no Estado do Tocantins no período de 12 (doze) meses, observando-se o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; b) recolher as custas processuais ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, considerando, em especial, o elevado valor do financiamento objeto da demanda, mediante:
1) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade dos autores, referentes aos últimos 03 (três) meses;
2) relatório do Registrato (Cadastro de Relacionamentos Financeiros do Banco Central);
3) comprovante de renda atual (contracheque, declaração de autônomo ou documento equivalente);
4) 02(duas) últimas declarações de imposto de renda pessoa física, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou declaração de inexistência de obrigação de declarar. c) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou por advogado(a) constituído(a) com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC; d) manifestar-se especificamente sobre eventual litigância de má-fé decorrente da postulação da gratuidade da justiça, caso os elementos dos autos indiquem aparente alteração da verdade dos fatos quanto à situação econômica da parte; e) indicar e comprovar qual produto ou serviço foi adquirido pela parte autora na condição de destinatária final, esclarecendo, assim, o fundamento da alegada relação de consumo; f) manifestar-se expressamente acerca da competência territorial deste Juízo, considerando o foro de eleição eventualmente pactuado (Goiás - ID 2279535284) e as regras legais aplicáveis; g) indicar, de modo claro e objetivo, qual fato concreto pretende provar mediante a inversão do ônus da prova, esclarecendo a pertinência da medida em relação aos pedidos formulados; h) discriminar, dentre as obrigações decorrentes do contrato de financiamento, quais efetivamente pretende controverter, indicando, de maneira individualizada, as cláusulas, encargos, índices ou critérios de cálculo cuja revisão postula, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos da alegada ilegalidade, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; i) apresentar memória de cálculo ou demonstrativo, ainda que estimativo, que permita identificar os efeitos econômicos da revisão pretendida, inclusive indicando o valor que entende efetivamente devido; j) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente controvertido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá: (a) intimar a parte autora; (b) apresentada emenda ou decorrido o prazo, concluir os autos. Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO