Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015259-66.2023.4.01.4100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JOSE HOELITON BARBOSA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a parte para se manifestar acerca do depósito de ID nº 2264775530, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015259-66.2023.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JOSE HOELITON BARBOSA VISTO EM INSPEÇÃO Sentença (tipo A) Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSÉ HOELITON BARBOSA, objetivando a formação de título executivo judicial para cobrança de débito no valor de R$ 62.715,12.
A autora alega, em síntese, que o débito é decorrente de contratos de empréstimo consignado formalizados com o Banco Pan S.A. e cedidos à autora. Citado, o réu opôs embargos à monitória, sustentando a inexistência dos contratos por fraude reconhecida em ação pretérita contra o Banco Pan (Processo nº 7038517-94.2022.8.22.0001, com trânsito em julgado anterior), coisa julgada material, aplicação do CDC e pedido de justiça gratuita, requerendo a improcedência da ação.
É o relatório.
Decido. No caso dos autos, pretende-se a cobrança de créditos relativos a contratos de Empréstimo Consignados formalizados entre a ré e o Banco Pan, os quais foram cedidos à autora. A embargante argumenta a inexistência do débito, tendo em vista que não celebrou os contratos objeto da ação, sendo reconhecida a fraude perpetrada por terceiros em ação por ela movida em face do Banco Pan (Processo nº 7038517-94.2022.8.22.0001), cujo trâmite ocorreu perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Na ocasião, o feito foi assim decidido: a) DECLARAR a nulidade do contrato de n. 352231661-5, declaração de inexistência do contrato e do débito de R$ 105.840,00, e, via de consequência, RECONHECER a inexigibilidade dos débitos dele originado em relação à parte autora; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença (S. 362, STJ), além da importância de R$ 2.520,00, a título de repetição do indébito, com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% e partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida na restituição de indébito de eventuais outras parcelas que a requerida tenha descontado referente ao contrato de n. 352231661-5, desde que devidamente comprovado nos autos. Com efeito, a ação monitória, que deve estar fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem por objetivo a formação de um título executivo judicial de forma mais célere, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos pelo devedor ou à sua rejeição.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015259-66.2023.4.01.4100 REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE HOELITON BARBOSA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Conforme se vê, a inicial está amparada em documentação cujas obrigações nele representadas foram declaradas inexigíveis por sentença proferida pela justiça estadual, à vista do reconhecimento de fraude cometida por terceiro. Cumpre destacar que o artigo 294 do Código Civil, que trata das cessões de crédito, dispõe que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Nesse contexto, em relação à embargante, não há dívida passível de cobrança. Veja-se que, ainda em relação à cessão do crédito, prevê o artigo 295 do Código Civil que, “na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
Logo, declarada a inexistência de obrigação por parte da embargante, cumpre à CEF, se assim entender, buscar a eventual responsabilização pelos fatos aqui narrados junto ao cedente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por JOSÉ HOELITON BARBOSA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a justiça gratuita ao embargante. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015259-66.2023.4.01.4100 REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE HOELITON BARBOSA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015259-66.2023.4.01.4100 AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JOSÉ HOELITON BARBOSA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre o despacho de ID 2193740023, no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavro este termo.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015259-66.2023.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOSE HOELITON BARBOSA
Vistos em inspeção. Despacho Considerando a alegação de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre a sentença proferida na ação nº 7038517- 94.2022.822.0001 movida por José Hoeliton Barbosa contra Banco Pan, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, CPC. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal