Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015270-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA - BA31362 POLO PASSIVO:ELIESER CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A DESTINATÁRIO(S): ELIESER CONCEICAO SANTOS EMILIO FRAGA SANTOS - (OAB: BA43179-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464539775) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015270-07.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015270-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA - BA31362 POLO PASSIVO:ELIESER CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015270-07.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015270-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA - BA31362 POLO PASSIVO:ELIESER CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos laborados em condições especiais e condenar o INSS à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. A sentença fundamentou o reconhecimento da especialidade nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que demonstraram a exposição do autor ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos cancerígenos (benzeno).
O juízo concluiu que o segurado reuniu o tempo necessário para a jubilação, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na DER (20/05/2020). Houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual mínimo sobre as prestações vencidas até a sentença, com distribuição de 70% do ônus ao INSS e 30% à parte autora. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega que: a) a sentença é ilíquida, sendo indispensável o reexame necessário; b) há falta de interesse de agir quanto aos períodos cuja documentação comprobatória da especialidade foi apresentada apenas em juízo; c) os períodos reconhecidos não devem ser considerados especiais por ausência de prova de exposição habitual e permanente, incompatibilidade entre as funções e os agentes nocivos, e falhas na metodologia de aferição do ruído; d) é incabível o reconhecimento de especialidade para períodos posteriores à data de emissão dos formulários PPP; e) subsidiariamente, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação.
Houve a apresentação de contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção integral do julgado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015270-07.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015270-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA - BA31362 POLO PASSIVO:ELIESER CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De plano, afasta-se a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à remessa necessária.
Embora a sentença não tenha indicado valor líquido, a condenação é materialmente aferível por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros nela fixados, e não há indicativo de que o proveito econômico ultrapasse o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Aplica-se, portanto, a orientação do Tema 1081/STJ, que restringe a incidência da Súmula 490/STJ e do Tema 17/STJ às hipóteses de efetiva iliquidez material, o que não se verifica em demanda previdenciária dessa natureza.
Por outro lado, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação do INSS, o que permite o julgamento do recurso. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor nos períodos de 01/06/1991 a 30/06/1991; 04/06/1997 a 13/07/2006; 01/04/2008 a 30/03/2010 e 01/07/2014 a 12/09/2018, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Delimitação da controvérsia A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer como especiais os intervalos de 04/06/1997 a 13/07/2006, 01/04/2008 a 30/03/2010 e 01/07/2014 a 12/09/2018, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/05/2020, sob o fundamento de que a documentação técnica (PPPs) comprovou a exposição a ruído excessivo e agentes químicos nocivos de modo habitual e permanente.
Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) a sentença deve ser submetida ao reexame necessário por ser ilíquida (questão resolvida acima); b) subsiste o interesse de agir em relação a documentos não submetidos ao crivo administrativo prévio; c) é legítimo o reconhecimento da especialidade nos períodos citados diante das impugnações do INSS sobre a habitualidade, permanência e metodologia de aferição dos agentes nocivos; d) pode ser reconhecido tempo especial em período posterior à emissão do formulário PPP; e) o termo inicial do pagamento das diferenças deve ser mantido na DER ou postergado para a citação.
Inicialmente, observa-se que o período de 03/01/2011 a 08/11/2013 (Montranel Montagem e Transporte Ltda.) é incontroverso, uma vez que já foi reconhecido como especial pela própria autarquia na esfera administrativa. Os períodos controvertidos em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL AGENTE NOCIVO PROVAS USO DE EPI MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Motorista / Motorista de caminhão Munck 04/06/1997 13/07/2006 Ruído (86,88 dB) e Benzeno/ Hidrocarbonetos PPP (ID 389977624, p. 1-2) Informado como eficaz para ruído (CA 11377); ineficácia presumida para agentes cancerígenos.
F.A.S MANUTENÇÃO & CONSULTORIA LTDA. Motorista Operador 01/04/2008 30/03/2010 Ruído (86 dB) PPP (ID 389977625, p. 1-2) Informado como eficaz (CA 5745). MONTRANEL MONTAGEM E TRANSPORTE LTDA. Motorista Operador / Operador de Munck 01/07/2014 12/09/2018 Ruído (87 dB) PPP (ID 389977627, p. 1-2) Informado como eficaz (CA 9584). Aposentadoria especial: marco normativo A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Não se admite, portanto, a naturalização do adoecimento ou do comprometimento da integridade física como consequência ordinária do exercício de atividade laboral. Nesse contexto, o Direito Previdenciário deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva e com os valores constitucionais que o informam. Compreensão diversa implicaria legitimar a permanência do trabalhador em ambientes nocivos à saúde ou à integridade física, sem a correspondente tutela compensatória conferida pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio da redução do tempo necessário à aposentação.
Exigir que o segurado suporte, durante décadas, exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem qualquer contrapartida legal, compromete os fundamentos do sistema de proteção social e esvazia a eficácia das normas constitucionais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF).
As normas constitucionais que consagram tais garantias possuem eficácia jurídica e vinculam a interpretação e a aplicação de todo o sistema normativo infraconstitucional. É nesse horizonte normativo que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em conformidade com o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de tempo especial ou de sua conversão em tempo comum, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo inadmissível a imposição retroativa de requisitos probatórios instituídos por normas supervenientes. A evolução legislativa pertinente pode ser sintetizada nos seguintes marcos: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bastando a comprovação do exercício da atividade, inclusive por meio de anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos.
Excepcionalmente, os agentes ruído e calor sempre demandaram aferição técnica. Quanto aos agentes químicos, em regra, a legislação não estabelecia limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários específicos; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/1997 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, para embasar os formulários previdenciários.
Posteriormente, consolidou-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a constituir o documento padrão para comprovação das condições laborais, substituindo os formulários anteriormente utilizados e dispensando, quando adequadamente fundamentado, a apresentação do LTCAT em juízo; d) a partir de 13/11/2019: a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar o enquadramento por categoria profissional e suprimiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor.
No que se refere à valoração da prova técnica nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090. Segundo a tese fixada, a indicação, no PPP, de fornecimento e utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem o condão, em princípio, de afastar o reconhecimento da especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, apesar da proteção declarada, subsista o direito à contagem diferenciada.
Nessa hipótese, compete ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, seja pela inadequação ao risco da atividade, pela inexistência ou irregularidade da certificação, pelo descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, pela ausência de orientação adequada quanto ao uso ou por qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua efetividade. Persistindo dúvida razoável acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Também assume especial relevância, pela ampla incidência nos pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial em comum, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Na ocasião, a Corte assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, de modo que a comprovada neutralização da nocividade pelo EPI afasta o suporte constitucional do benefício.
Excepcionou-se, contudo, a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, situação em que a mera declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade do labor. Firmadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação constante dos autos. Instrução probatória No caso dos autos, o autor buscou comprovar o labor em condições especiais por meio dos seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa Montril Montagens Industriais Ltda. (ID 389977624, p. 1-2); b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa F.A.S Manutenção & Consultoria Ltda. (ID 389977625, p. 1-2); c) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa Montranel Montagem e Transporte Ltda. (ID 389977627, p. 1-2); d) Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT da empresa Montranel (ID 389977698, p. 1-14); e) Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 389977621, ID 389977622 e ID 389977623).
No curso da instrução, foi oportunizada às partes a especificação de provas, ocasião em que tanto a parte autora quanto o INSS requereram a complementação documental por meio da expedição de ofícios às empresas empregadoras, a fim de que fossem apresentados os laudos técnicos ambientais que subsidiaram os PPPs constantes dos autos. Embora a parte autora tenha requerido, na petição inicial, a produção de prova pericial, o juízo de origem entendeu suficiente, para o esclarecimento da controvérsia, a requisição dos respectivos LTCATs diretamente às empresas, em substituição à realização de perícia judicial por expert nomeado pelo juízo.
A medida instrutória resultou na juntada de novos documentos técnicos após a citação, inclusive LTCAT da empresa Montranel Montagem e Transporte Ltda., além de documentos decorrentes do cumprimento de cartas precatórias e de manifestações das empresas intimadas. As impugnações do INSS quanto à suficiência dos documentos apresentados, à regularidade formal dos PPPs, à metodologia de aferição do ruído e à eficácia dos EPIs foram enfrentadas pelo juízo sentenciante, que reputou os PPPs documentos legalmente aptos à comprovação da especialidade, sem prejuízo de sua complementação pelos LTCATs requisitados.
Assim, a instrução processual foi direcionada à valorização da prova técnica documental produzida junto às empregadoras, cabendo examinar, à luz dos PPPs, dos LTCATs e das impugnações recursais, se os períodos controvertidos revelam exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis aptos ao reconhecimento do labor especial. Análise técnica No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/06/1997 a 13/07/2006, laborado junto à MONTRIL Montagens Industriais Ltda.; de 01/04/2008 a 30/03/2010, junto à F.A.S.
Manutenção e Construção Ltda.; e de 01/07/2014 a 12/09/2018, junto à Montranel Montagem e Transporte Ltda., porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários constantes dos autos, corroborados pelos demais elementos técnicos produzidos na instrução, evidenciam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades. No vínculo mantido com a MONTRIL Montagens Industriais Ltda., o PPP descreve o exercício da função de motorista de caminhão Munck em campo de petróleo da Petrobras S.A., registrando exposição a ruído de 86,88 dB, aferido segundo a metodologia NHO-01 da Fundacentro, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles o benzeno, identificados mediante metodologia NIOSH.
A descrição das atividades desenvolvidas e dos agentes ambientais guarda coerência com o ambiente laboral informado, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a idoneidade da documentação apresentada. Quanto ao período laborado junto à F.A.S. Manutenção e Construção Ltda., o PPP registra o exercício da função de motorista operador de caminhão Munck, responsável pela movimentação e transporte de cargas, com exposição a ruído de 86 dB, igualmente aferido conforme a metodologia NHO-01.
As atividades descritas revelam que a exposição ao agente físico decorria da rotina normal de trabalho, atendendo aos requisitos de habitualidade e permanência exigidos pela legislação previdenciária. Em relação ao vínculo com a Montranel Montagem e Transporte Ltda., o PPP contemporâneo ao exercício das atividades informa exposição a ruído de 87 dB, também segundo a metodologia NHO-01. Embora tenha sido posteriormente juntado LTCAT elaborado em 2023 indicando níveis inferiores de ruído para a função, mostra-se mais adequada a valoração do formulário profissiográfico emitido em relação ao período efetivamente laborado, por refletir as condições ambientais contemporâneas ao exercício da atividade, não sendo razoável atribuir prevalência absoluta a levantamento técnico produzido vários anos após o encerramento do vínculo empregatício.
As impugnações formuladas pelo INSS quanto à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), à utilização da unidade "dB" em vez de "dB(A)" e à suposta insuficiência metodológica dos formulários não são suficientes, no caso concreto, para afastar a força probatória dos PPPs. Os documentos indicam expressamente a utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro, identificam os agentes nocivos, descrevem as atividades desempenhadas e se encontram amparados em laudos técnicos produzidos pelas empregadoras, inexistindo demonstração objetiva de vício capaz de comprometer sua credibilidade.
Também não prospera a alegação de inexistência de exposição ocupacional ao benzeno. O PPP referente ao vínculo com a MONTRIL registra expressamente a exposição a benzeno e a outros hidrocarbonetos aromáticos no desempenho das atividades em campo de exploração de petróleo, informação que não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. Nessas circunstâncias, prevalece a documentação emitida pelo empregador, cuja presunção relativa de veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta, inexistente nos autos.
No tocante aos equipamentos de proteção individual, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. Em relação ao agente físico ruído, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, segundo o qual a declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade quando constatada exposição acima dos limites legais de tolerância.
Quanto aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a exemplo do benzeno, a aferição da nocividade possui natureza qualitativa, sendo irrelevante, para fins de enquadramento, eventual indicação de fornecimento ou eficácia de equipamentos de proteção, conforme a orientação consolidada na jurisprudência previdenciária. Não bastasse isso, parte do período reconhecido junto à MONTRIL compreende intervalo anterior a 03/12/1998, circunstância em que, de todo modo, eventual discussão acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual não impediria o reconhecimento da especialidade.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que os PPPs apresentados são documentos idôneos e suficientes para demonstrar a exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos indicados, inexistindo fundamento técnico ou jurídico apto a desconstituir a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 04/06/1997 a 13/07/2006, 01/04/2008 a 30/03/2010 e 01/07/2014 a 12/09/2018, rejeitando-se a apelação do INSS nesse ponto.
Fixação dos efeitos retroativos No que se refere ao termo inicial do benefício e aos respectivos efeitos financeiros, igualmente não assiste razão ao INSS. A autarquia sustenta que os Perfis Profissiográficos Previdenciários somente teriam sido apresentados de forma completa no curso da demanda judicial, razão pela qual inexistiria mora administrativa, devendo os efeitos financeiros ser fixados apenas a partir da citação.
A pretensão, contudo, não merece acolhida. Conforme assentado na sentença, houve prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral. O ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa, tampouco condiciona o reconhecimento do direito à apresentação, desde logo, de todos os documentos que posteriormente venham a instruir a demanda judicial.
Com efeito, incumbe ao INSS, no exercício de sua atividade institucional, orientar adequadamente o segurado quanto à documentação necessária à análise do pedido, diligenciando, quando necessário, para a complementação da instrução administrativa, em observância ao dever de orientação e de concessão do melhor benefício, consagrado no art. 88 da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, a mera circunstância de documentos complementares terem sido juntados em juízo não afasta, por si só, o direito à retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento, sobretudo quando o pedido administrativo já continha elementos suficientes para deflagrar a atividade instrutória da Administração.
A solução adotada pelo juízo de origem revela-se compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível a fixação dos efeitos financeiros desde a DER quando, embora posteriormente complementada a prova em juízo, a Administração deixou de oportunizar ao segurado a adequada instrução do requerimento administrativo.
No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância apta a afastar essa conclusão. Ao contrário, a instrução processual limitou-se a complementar a prova técnica mediante a requisição dos LTCATs às empresas empregadoras, sem inovação substancial quanto à causa de pedir ou ao direito material postulado desde a esfera administrativa. Desse modo, correta a sentença ao fixar a Data de Início do Benefício na DER, em 20/05/2020, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, razão pela qual deve ser rejeitada a insurgência recursal do INSS também nesse aspecto.
Conclusão Nego provimento à apelação do INSS. Elevo em um ponto percentual o coeficiente de condenação da autarquia em honorários de advogado sucumbenciais fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015270-07.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015270-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA - BA31362 POLO PASSIVO:ELIESER CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CAMINHÃO MUNCK. RUÍDO. BENZENO. PPP. LTCAT. ART. 57 DA LEI 8.213/1991. ART. 88 DA LEI 8.213/1991. TEMAS 350/STF, 555/STF, 1.090/STJ E 1.124/STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, em 20/05/2020.
2. A controvérsia consiste em definir: a) se há reexame necessário; b) se subsiste interesse de agir quanto a documentos complementados em juízo; c) se os períodos reconhecidos são especiais; d) se os PPPs e LTCATs são tecnicamente idôneos; e) se o EPI afasta a especialidade; f) se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou à citação.
3. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF, não se exigindo o exaurimento da via administrativa nem a apresentação integral, desde logo, de toda a prova técnica posteriormente complementada em juízo.
4. A instrução processual foi adequadamente complementada por documentos técnicos requisitados às empregadoras, com valorização dos PPPs e LTCATs constantes dos autos, inexistindo vício apto a afastar a idoneidade da prova documental produzida.
5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/06/1997 a 13/07/2006, 01/04/2008 a 30/03/2010 e 01/07/2014 a 12/09/2018, diante da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais e, no primeiro vínculo, também a benzeno e hidrocarbonetos aromáticos.
6. A indicação da metodologia NHO-01 nos PPPs é suficiente, no caso concreto, para afastar as impugnações genéricas relativas ao NEN e à unidade de aferição do ruído, ausente prova técnica robusta em sentido contrário. A eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial por exposição a ruído acima dos limites legais, conforme Tema 555/STF, nem afasta, no caso, a nocividade decorrente de agente químico cancerígeno, como o benzeno.
7. Correta a fixação da DIB na DER, pois incumbia ao INSS orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova administrativa, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/1991 e do Tema 1.124/STJ.
8. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA - BA31362 APELADO: ELIESER CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) APELADO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A O processo nº 1015270-07.2022.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 04/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.