Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1015325-75.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se vista ao impetrante sobre a petição id 2243156151. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, 19 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA DE MEDEIROS Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015325-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOZENILSON RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NORTE/CENTRO-OESTE e outros
DESPACHO
DÊ-se vista a impetrante sobre o comprovante de cumprimento da sentença apresentado pelo INSS.
Intime-se. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada mais requerido, ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015325-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOZENILSON RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NORTE/CENTRO-OESTE e outros
DESPACHO
DÊ-se vista a impetrante sobre o comprovante de cumprimento da sentença apresentado pelo INSS.
Intime-se. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada mais requerido, ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015325-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOZENILSON RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NORTE/CENTRO-OESTE e outros
SENTENÇA
JOZENILSON RAMOS DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando determinar à autoridade dita coatora que promova a análise do requerimento administrativo de benefício. Aduz a parte impetrante, em apertada síntese, que requereu a concessão de benefício em 10/11/2022 e que, até a presente data, a autoridade dita impetrada não concluiu a análise do requerimento.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID 2150910250). A autoridade dita impetrada prestou informações (ID 2153408262). O INSS requereu ingresso no feito (ID 2162975698). O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2154348393). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o requerimento de concessão de benefício assistencial foi protocolado em 10/11/2022 (ID 2077070149). Pelo que se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada, a análise do requerimento em questão foi sobrestada pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Após, foi celebrado acordo entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, a UNIÃO e o INSS, homologado em juízo, destinado a viabilizar o pagamento dos requerimentos suspensos em razão da mencionada Portaria, tendo o INSS, então, editado a Portaria PRES/INSS nº 1.525, de 22 de novembro de 2022, para disciplinar os fluxos correspondentes. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a apelação interposta pelo Ministério Público Federal no bojo do processo nº 1044658-48.2019.4.01.3400 foi julgada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sessão realizada no dia 27/11/2024, e o processo transitou em julgado em 07/03/2025: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. PAGAMENTO DO SEGURO DEFESO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 195/2015, DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MPF NO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLAUSULAS PACTUADAS.
LEGITIMIDADE DE PAGAMENTO DE ATRASADOS POR MEIO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA À ADESÃO DOS SUBSTITUÍDOS AO ACORDO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora tenha sido certificado o trânsito em julgado nos autos, percebe-se que a referida certidão insere equívoco, uma vez que, pela inteligência do art. 179, do CPC, c/c §1º do art. 3º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a decisão não poderia ser considerada definitiva sem antes passar pelo crivo do MPF. Ainda, sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 1003, §5º c/c art. 180, ambos do CPC, verifica-se, de plano, a tempestividade do seu apelo.
Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada.
2. A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito, impugnável, portanto, por meio de apelação (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC/2015). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
3. Somente mediante a adesão das entidades promotoras das ações coletivas listadas na cláusula 5.1 do Termo de Conciliação n. 012/2022, ocorre a extinção dos feitos por elas promovidos. Assim, com a homologação da avença, torna-se nítida a competência do Juízo da 16ª Vara Federal da SJDF, não para promover a extinção daquelas demandas (o que será feito pelo juízo natural de cada causa), mas sim para a superveniente apreciação dos procedimentos executivos relativos ao citado acordo.
Em outros termos: havendo adesão das entidades autoras das ações coletivas listadas na referida cláusula, os efeitos da decisão homologatória proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da SJDF repercutirão para além da presente ação civil pública, afetando o próprio mérito daquelas demandas, desde que consentido pelas entidades que as promoveu. Preliminar de incompetência do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal afastada.
4. A Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores-CNPA é entidade sindical de terceiro grau, que possui amparo constitucional para representar os trabalhadores da pesca, na forma dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, CF. Consta nos autos que, após a audiência de conciliação perante o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região, ocorrida em 14/11/2023, diversas Federações, Associações e Colônia de Pescadores peticionaram conjuntamente com a CNPA, reconhecendo a sua legitimidade extraordinária subsidiária para firmar o acordo entabulado, o que ilide a suposição de usurpação de representatividade daquelas entidades pela CNPA.
Observa-se, ainda, que todas as entidades mencionadas na cláusula 5.1 da avença anuíram expressamente ao acordo em questão, apresentando nos autos declaração formal e individualizada dos termos de adesão. Preliminar de ilegitimidade da CNPA rejeitada.
5. Segundo o entendimento pacificado no STJ, a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo quando comprovada a existência de prejuízo (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 1200499 PR 2017/0274816-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019).
Ademais, no decorrer da marcha processual, o Parquet manifestou a sua anuência ao acordo impugnado, desde que dele fossem excluídas determinadas cláusulas, o que, de fato, ocorreu, de modo que a tese da nulidade pela ausência de sua participação nas tratativas finais do acordo resta prejudicada.
6. A exclusão de cláusulas de acordo homologado judicialmente demanda a demonstração de clara abusividade ou ofensa a princípios constitucionais que resultem em prejuízo grave à parte hipossuficiente, sobretudo quando a avença já foi chancelada pelo MPF.
7. A previsão existente no acordo acerca do pagamento das prestações vencidas dos benefícios de seguro-defeso por meio de Requisição de Pequeno Valor está em consonância com o art. 100 da Constituição Federal, de modo que não há justificativa jurídica para a exclusão da mencionada cláusula celebrada entre as partes.
8. As cláusula do Termo de Conciliação nº. 012/2022/CCAF/AGU-JDS-JRP que tratavam sobre honorários advocatícios foram dele suprimidas por imposição do MPF. Ademais, não é possível a presunção de que haverá ilegalidade na cobrança de tais verbas - que, ao fim e ao cabo, são devidas -, o que dependerá da adesão voluntária de cada substituído ao acordo, podendo eles, inclusive, buscarem a efetivação do seu direito por outra via.
9.
Registre-se, ainda, que o pagamento dos honorários pelos substituídos ficará sujeito ao crivo do Juiz da execução, sobretudo quando da expedição das Requisições de Pequeno Valor e da realização dos pedidos de destaque.
10. Desprovida a apelação, mantendo a homologação do acordo conforme foi celebrado e anuído pelo MPF, com a exclusão das cláusulas 4.6 e 4.7. (TRF-1 – AC 1044658-48.2019.4.01.3400, Gab. 27, Relator: Desembargador federal ANTÔNIO SCARPA, julgado em 27/11/2024 – grifo nosso) A Corte Regional, portanto, negou provimento à apelação ministerial. Assim, reputo inteiramente inadequado e ilegítimo sujeitar os segurados à espera por tempo indefinido para que seus requerimentos sejam apreciados pela Administração.
De efeito, no tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Embora o prazo estabelecido não tenha sido cumprido para apreciação do referido requerimento, é certo que o lapso legalmente concedido à Administração Pública tem se revelado insuficiente para a resolução dos diversos pleitos que lhe são submetidos.
Cabe-lhe, de todo modo, decidir tais questões em tempo razoável e observando, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, a fim de atender, a um só tempo, aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, conferindo objetividade e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. Nesse contexto, considerando a excessiva demanda apresentada à Administração, fato público e notório - do que é evidência a expressiva quantidade de processos que aportam ao Judiciário versando o mesmo tema (descumprimento de prazo administrativo) - , é certo que, mesmo tendo fluído prazo superior ao estipulado pelo preceito legal referido, deve-se examinar concretamente, em cada caso, se está a Administração Pública agindo de forma desarrazoada ou ineficiente.
Tenho por necessário, nesse contexto, um exame individualizado da alegação de demora excessiva, que deverá ponderar, em cada caso, todas as variáveis inerentes à questão concretamente controvertida. No caso em apreço, superando posicionamento pessoal anterior, reputo indispensável que a presente análise considere o caráter particularmente sensível dos interesses em questão, eis que relacionados a pedidos de concessão de benefícios previdenciárias ou assistenciais, prestações de natureza tipicamente alimentar.
Nesse cenário, nada obstante a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, tenho que a mora verificada no presente caso, notadamente porque envolve possível embaraço ao exercício de direitos relacionados à proteção estatal aos necessitados, é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Judiciário. Cuida-se de evidente estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII) e com os atos normativos acima aludidos, sendo inviável permitir que a Administração Pública siga com a protelação, por tempo indefinido, da análise do requerimento administrativo.
Liminar A plausibilidade do direito vindicado está parcialmente evidenciada, como se infere dos fundamentos supra indicados. O periculum in mora, a seu turno, resta caracterizado pelo indevido e prolongado embaraço ao pronunciamento administrativo pretendido, com possível repercussão negativa sobre o exercício de direitos em matéria previdenciária/assistencial.
DISPOSITIVO
Tais as razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I), para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do processo administrativo referente ao pedido de concessão de benefício formulado pela parte impetrante, com a adoção de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à Impetrada que promova a adequada tramitação do processo administrativo referente ao pedido de concessão de benefício formulado pela parte impetrante, com a adoção, em até 60 dias, de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.