Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015332-67.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M M ARNOLD LTDA - ME REPRESENTANTE: MONALISA ARNOLD JANUARIO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Despacho Verifica-se que a parte impetrante promoveu emenda à inicial para incluir a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região situada em Brasília/DF no polo passivo (ID 2229782908).
Contudo, a autoridade coatora deve ser aquela com competência territorial vinculada ao domicílio fiscal do contribuinte, sendo, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional no Estado respectivo, vedada a indicação genérica de autoridades. Nesse sentido: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por H A DANTAS FILHO SERVIÇOS MÉDICOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 1109617-18.2025.4.01.3400, impetrado pela agravante contra ato atribuído ao Procurador Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador Regional da Fazenda Nacional no Estado do Paraná, pela qual se indeferiu o pedido de liminar.
No presente caso, a agravante busca aderir às condições do Edital PGDAU n. 11/2025, em observância, ao que alega, ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica. Pede, ao fim, a concessão de tutela de urgência para assegurar a possibilidade de adesão à transação tributária em curso. II A decisão agravada é do seguinte teor, no que interessa: "(...) Inicialmente, cumpre verificar que a parte impetrante não recolheu as custas iniciais, deve fazê-lo, portanto, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Quanto à legitimidade das autoridades indicadas no polo passivo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a teoria da encampação, prevista na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica ao mandado de segurança quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que ordenou o ato impugnado; (ii) manifestação expressa sobre o mérito nas informações prestadas; e (iii) ausência de alteração da competência constitucional estabelecida.
Contudo, tal teoria não autoriza a inclusão genérica ou múltipla de autoridades no polo passivo, sobretudo quando o mandamus tem por objeto ato praticado por autoridade competente em razão do domicílio fiscal do contribuinte. No caso concreto, os atos impugnados decorrem da atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, mantendo-se apenas o Procurador-Regional da Fazenda Nacional no Estado do Paraná, conforme entendimento consolidado do Egrégio TRF da 1ª Região: "A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa." (TRF1, AC 1005802-57.2021.4.01.4301, Rel.
Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 16/08/2022) Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
A parte impetrante alega ausência de notificação prévia quanto à inadimplência que teria ensejado a rescisão da transação tributária, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a via do mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Embora não se exija prova impossível, a parte limitou-se a alegações genéricas, sem instruir a inicial com qualquer elemento capaz de demonstrar que não foi efetivamente notificada nos termos previstos nas portarias que regem a matéria.
Quanto ao pedido de afastamento do prazo bienal previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, entendo que não assiste razão à impetrante. O dispositivo em questão estabelece, de forma expressa, que o contribuinte com transação rescindida por inadimplemento fica impedido de aderir a nova negociação pelo prazo de dois anos. A norma é clara, objetiva e dotada de presunção de constitucionalidade, não cabendo ao Judiciário afastá-la em juízo de cognição sumária, sem demonstração inequívoca de sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Em relação ao termo a quo para fins de rescisão do parcelamento, anoto que o vigente Edital PGDAU nº 11/2025, ao admitir adesão mesmo com parcelamento anterior rescindido, não exclui a incidência das demais normas legais que regulam o instituto da transação, especialmente o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que impõe restrição de dois anos à celebração de nova transação quando houver rescisão anterior por inadimplemento.
A impetrante parte da premissa de que essa vedação seria arbitrária e contrária aos princípios da tempestividade e da razoabilidade. Todavia, trata-se de disposição legal válida, de aplicação geral, cuja presunção de constitucionalidade permanece hígida.
Registre-se, ainda, uma contradição relevante na argumentação apresentada. A impetrante alega, de um lado, que não teria sido notificada previamente da inadimplência e, por isso, não poderia ter seu parcelamento rescindido sem o devido contraditório. No entanto, em outra passagem, afirma que a rescisão teria ocorrido automaticamente a partir do inadimplemento de três parcelas, defendendo que o marco inicial da vedação legal deveria retroagir a esse momento, conquanto tenha ressalvado a existência de entendimento do TRF 5 quanto à ilegalidade do biênio restritivo.
Tal posicionamento, ao reconhecer a eficácia imediata do inadimplemento como causa de rescisão de pleno direito, compromete a tese de nulidade formal da rescisão por ausência de notificação, fragilizando sua coerência interna. De todo modo, o prazo de impedimento conta-se a partir da formalização da rescisão, e não do inadimplemento isolado de parcelas, pois a perda dos efeitos do acordo só ocorre após regular apuração administrativa, conforme interpretação sistemática dos §§1º e 3º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020.
Esse entendimento vem sendo adotado no âmbito do TRF da 3ª Região, confira-se: "Processual civil. Apelação. Mandado de segurança. Direito tributário. Transação tributária. Rescisão de transação por inadimplemento. Contagem do prazo se inicia com ato formal de rescisão. Sentença mantida. Apelação desprovida." (TRF-3 - ApCiv: 5001902-66.2024.4.03.6134, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025).
Por fim, quanto ao pedido de suspensão de protesto, inscrição em CADIN ou demais medidas de cobrança, importa salientar que a simples manifestação de interesse em aderir a nova transação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 12 da Lei nº 13.988/2020: "A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais." A jurisprudência também é pacífica no sentido de que a produção do efeito suspensivo da exigibilidade somente se aperfeiçoa com adesão válida e homologada: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." (STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 25/08/2010, Tema Repetitivo nº 365) No mesmo sentido: TRF-1 - AI n. 1033375-38.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, julgado em 13/10/2023. Desse modo, impõe-se o indeferimento da liminar vindicada.
Diante do exposto:
1.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que determino, desde logo, em caso de inércia;
2. Indefiro o pedido de liminar. (...)". III A negociação n. 3524136, aderida pela agravante em 28/05/2020, foi encerrada por rescisão em 06/12/2023, em razão de sua inadimplência quanto ao pagamento de parcelas do acordo. Não obstante isso, a agravante buscou, na origem, o levantamento do impedimento de dois anos para aderir a novo programa de transação tributária, a fim de possibilitar a negociação de seus débitos por meio da adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025.
A Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária nas hipóteses em que especifica, estabeleceu expressamente, em seu art. 4º, que implica a rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos", bem como "a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.". Confira-se: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (..)
VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital." Além disso, o § 4º do referido dispositivo dispõe que "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.". (destaquei) A Portaria PGFN n. 6.757/2022 dispôs no mesmo sentido. Confira-se: Art.
18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art.
69. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; (..)
VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital; Ademais, o próprio Edital n. 11/2025 estabelece, em seu art. 21, inciso III, que a rescisão da transação "impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.". Portanto, não se mostra possível que a impetrante obtenha a suspensão da exigibilidade do créditos tributários, que integravam a transação rescindida, com a possibilidade de renegociação de seus débitos por meio do Edital n. 11/2025, uma vez que a Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, é expressa ao prever, anteriormente à adesão da agravante, que, aos contribuintes com transação rescindida, é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Além disso, o prazo de impedimento de dois anos deve ser contado a partir do encerramento da transação, uma vez que o lapso de tempo até a rescisão definitiva decorre do próprio procedimento previsto em lei, indicado para efetivar a rescisão do acordo, de modo que o termo inicial da rescisão é a data da de rescisão do acordo (ato de exclusão), e não da hipótese propriamente dita que motivou a sua ocorrência.
Assim, há de se considerar os prazos legais na conclusão do procedimento de rescisão do acordo, tais como os de encaminhamento da notificação de abertura do processo administrativo, de impugnação ou regularização da conta, e, ainda, de recursos e demais comunicações processuais, em observância à legislação tributária que regulamente o tema. É da dialética processual que exsurge a decisão, eficiente para gerar o impedimento.
Desse modo, as referidas normas devem ser aplicadas indistintamente a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sendo certo que, no presente caso, a agravante não tem direito à adesão no programa de transação tributária, pois não cumpriu corretamente as condições impostas pela Lei n. 13.988/2020 e pelo Edital PGDAU n. 11/2025.
Por fim, no presente caso, não se trata de mera impontualidade, mas de efetivo descumprimento de parcelas, ao arrepio da legislação vigente, com a consequente rescisão da transação. Ausente a plausibilidade do direito invocado pela agravante, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso.
IV Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão; a agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). (AG 1039726-22.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-1, PJe 03/11/2025) Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover nova emenda à inicial, a fim de adequar corretamente o polo passivo, indicando a autoridade coatora competente nos termos do julgado mencionado, sob pena de exclusão da autoridade indevidamente indicada.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015332-67.2025.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: M M ARNOLD LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572, IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015332-67.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M M ARNOLD LTDA - ME REPRESENTANTE: MONALISA ARNOLD JANUARIO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Despacho A parte autora não cumpriu o ato ordinatório. Não basta recolher as custas em valor mínimo. O valor da causa tem outras repercussões processuais.
É evidente que a parte autora persegue uma vantagem econômica plenamente calculável, no caso, os tributos que pretende transacionar. Assim, deverá apresentar a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho/RO, 29 de setembro de 2025. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1015332-67.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: MONALISA ARNOLD JANUARIO IMPETRANTE: M M ARNOLD LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO