Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015339-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: FRANCIMARA COSTA DAS NEVES RÉ(U): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Trata-se de ação proposta por pescador artesanal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao seguro-defeso do biênio 2015/2016. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, é cabível a prolação de sentença de improcedência liminar quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver entendimento consolidado em tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
É precisamente o caso dos autos. Nos termos do IRDR nº 81 do TRF da 1ª Região, restou firmada a seguinte tese: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do Baixo Amazonas e de toda a região Norte/Nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro-defeso aos pescadores do Baixo Amazonas e de toda a região Norte/Nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC." No presente caso, a parte autora não formulou requerimento de suspensão da ação individual com base em eventual Ação Civil Pública, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, a presente demanda foi ajuizada apenas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que a pretensão tornou-se exigível, ou seja, a partir do encerramento do período de defeso do biênio 2015/2016. Mesmo que se considere como termo inicial o dia 11/03/2016 - data da decisão do STF na ADI 5447 que restabeleceu a vedação da pesca e, portanto, a exigibilidade do seguro-defeso - o prazo prescricional quinquenal expirou em 03/2021.
Assim, a presente ação ajuizada em 2024 está fulminada pela prescrição. Por conseguinte, a pretensão de recebimento das parcelas do seguro-defeso do biênio 2015/2016 está prescrita, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nos termos do art. 332, caput e incisos III, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente