Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1015407-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - GO39573 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por WELTON SANTOS DE JESUS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente.
2. Inicialmente, defiro ao(à) demandante os benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
3. Nos termos da Lei 14.331/2022 e da Portaria 1/2023, de 17/02/2023, deste Juízo, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir as seguintes determinações: a) apresentar os seus quesitos para realização de perícia médica, conforme o caso, bem como indicar assistente técnico, caso o tenha.
4. Atendida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Central de Perícias (CP), nos termos da Portaria 2/2025, de 11/02/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás, para realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia. Em caso de indisponibilidade de tal especialista, designar perito médico judicial / generalista.
5. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como a quesitação do juízo, que corresponde à oficial da Coordenação dos JEFs/GO.
6. Havendo indicação de assistentes técnicos, caberá às partes comunicá-los acerca da data da realização da perícia, para fins de acompanhamento.
7. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários seguirá a portaria da COJEF/GO que estabelece os valores para os processos previdenciários dos JEFs/GO.
8. O prazo para entrega do laudo pericial será de 15(quinze) dias corridos e o pagamento dos honorários será realizado pela Central de Perícias.
9. Devolvidos os autos a este juízo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
10. Na hipótese de impugnação ao laudo, retornem os autos à Central de Perícias (CP) para manifestação do(a) perito(a), no prazo de 05(cinco) dias.
11. Se a parte autora for incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme disposto no art. 178, II, do CPC.
12. Caso o laudo pericial apresente conclusão idêntica àquela proferida na via administrativa, retornem-me os autos para julgamento.
13. Por outro lado, havendo divergência entre a conclusão do laudo judicial e a da perícia administrativa, deverá o feito prosseguir com a citação do INSS, nos termos do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22.
14. Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
15. Aceito o acordo, venham conclusos para homologação.
16. Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
17.
Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015407-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - GO39573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WELTON SANTOS DE JESUS CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: GO39573) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267786799 Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1015407-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, consoante autorização prevista no art. 203, §4°, do CPC, faço os presentes autos com vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do TRF-1ª Região, bem como acerca da anulação da sentença pelo Juízo ad quem e determinação do prosseguimento do feito na fase de instrução e julgamento, nos termos do acórdão de id 2267423309.
Goiânia, 30/06/2026. Servidor(a) da 3ª Vara Federal SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015407-97.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WELTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - GO39573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WELTON SANTOS DE JESUS CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - (OAB: GO39573-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384910) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015407-97.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015407-97.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WELTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - GO39573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015407-97.2024.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (ID 439412625 / 439412630), por reconhecimento da prescrição. O magistrado de origem entendeu que, tendo o benefício sido cessado em 31/03/2015 e a ação ajuizada apenas em 18/04/2024, transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para a impugnação do ato administrativo específico.
Em suas razões recursais (ID 439412633), o apelante sustenta que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível por se tratar de direito fundamental. Argumenta que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação , conforme a Súmula 85 do STJ. Invoca, ainda, o entendimento do STF na ADI 6.096/DF e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WELTON SANTOS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - GO39573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015407-97.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015407-97.2024.4.01.3500
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa, segundo entendimento do STF firmado na Tese 350 (RE 631.240 - Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida). O direito ou ação contra a Fazenda Púbica, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, a partir da data do ato ou fato que o originou, assim estabelecido no Decreto 20.910/32. Da mesma forma, no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelece o mesmo prazo prescricional para ações previdenciárias, a contar da data em que os créditos deveriam ser pagos, ressalvadas as exceções dispostas no Código Civil.
Recentemente, o STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.073.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019).
Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Do mesmo modo, a TNU fixou a Tese 265 - "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
No caso concreto, a sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão de rever o ato de cessação ocorrido em 31/03/2015 estaria prescrita pelo decurso de mais de cinco anos. Tal entendimento, todavia, confronta a jurisprudência vinculante supramencionada. Sendo o direito imprescritível, a demora no ajuizamento da ação implica apenas na prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/04/2019 (cinco anos antes do ajuizamento ocorrido em 18/04/2024).
Por outro lado, embora afastada a prescrição, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. A natureza da lide, restabelecimento de benefício por incapacidade, demanda a realização de perícia médica judicial para aferir a existência, o grau e a fixação do termo inicial da incapacidade laboral.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento. Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença. Sem honorários sucumbenciais. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1015407-97.2024.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1015407-97.2024.4.01.3500 RECORRENTE: WELTON SANTOS DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora pelo decurso do prazo entre a data da cessação do benefício e a data do ajuizamento da ação.
2. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa, segundo entendimento do STF firmado na Tese 350 (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).
3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019).
4. Do mesmo modo, a TNU fixou a Tese 265 - "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WELTON SANTOS DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS - GO39573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1015407-97.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.