Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1015468-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SERPA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DESPACHO
1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015468-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA DOS SANTOS SERPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF63103 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por LUIZA DOS SANTOS SERPA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL na qual requer: (i) a concessão de Tutela Antecipada, em caráter de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos artigos 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, a fim de decretar a anulação das questões maculadas em favor da Autora, atribuindo-lhe os respectivos pontos para que possa prosseguir no certame provisoriamente; (ii) a garantia da participação da Autora no curso de formação, cuja data de início está prevista para o dia 31 de março de 2025, caso a nota alcançada lhe torne apta para tal; (iv) a procedência dos pedidos para que, ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos da Requerente, com o fim de condenar a Requerida a proceder com a anulação das questões ora impugnadas da prova objetiva, e, consequentemente, com a retificação da pontuação da parte Autora Na petição inicial (id 2173227703) a parte autora alega que: se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, promovido pela Fundação Cesgranrio (...) e verificou a necessidade de realização de juízo de compatibilidade conferido ao Poder Judiciário de maneira excepcional para adequar o ato administrativo ao controle da legalidade e, por conseguinte, evitar a configuração de arbitrariedades que impõem excessivo ônus à parte Autora em razão da verificação de questões com mais de uma assertiva correta em evidente vício de fidelidade das questões ao edital, bem como a cobrança de normas não previstas no Edital 04/2024. (...) acusa irregularidade, e pede, portanto, suas anulações, são as seguintes: Questão 01 da prova de Conhecimentos Gerais e Questões 35, 36, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015468-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA DOS SANTOS SERPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF63103 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610) FINALIDADE: "2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir..." Id 2176160734. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015468-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZA DOS SANTOS SERPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - DF63103 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: LUIZA DOS SANTOS SERPA PEDRO AUGUSTO BESERRA ESTRELA - (OAB: DF63103) FINALIDADE: "2.2.
Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 2176160734. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexa procuração (id 2173227752) e junta documentos. O juízo proferiu despacho ordenando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC) e recolher as custas complementares (id 2173405899).
A parte autora emendou a petição inicial para atribuir à causa o valor de R$11.460,85 e recolher as custas complementares (id 2173990261 e 2173990486). O juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação dos réus (Id 2176160734). Em contestação, a Fundação Cesgranrio defende a legalidade do certame, argumentando que o concurso observou rigorosamente o edital e os princípios da Administração Pública.
Alega que os atos da banca gozam de presunção de legitimidade, não sendo o caso de intervenção judicial, conforme jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF. Sustenta ainda que o pedido de revisão da prova objetiva configura incursão indevida no mérito administrativo, sem comprovação de erro ou ilegalidade flagrante. Quanto à motivação dos indeferimentos administrativos, a RÉ afirma que o edital previa a divulgação apenas das decisões favoráveis aos recursos (subitem 9.1.3), o que afasta qualquer nulidade.
Ao final, pleiteia a improcedência do pedido (Id 2182549491). A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com fundamento na atribuição exclusiva da Fundação Cesgranrio quanto à formulação e correção das provas. Alega também a existência de litisconsórcio passivo necessário, por possível prejuízo a candidatos já classificados. Impugna a justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora.
No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos e a impossibilidade de intervenção judicial na correção das provas, conforme o Tema 485 do STF, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade manifesta. Requer a extinção do feito, subsidiariamente a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência (Id 2189670596).
A autora apresentou réplica (Id 2194010066). Não houve requerimento de produção de provas. Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Inicialmente, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela União, isso porque nos termos do edital nº 04/2024 – Bloco 4, concurso nacional unificado é executado pela CESGRANRIO, mas com coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI (Id 2173227982).
Com relação à preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário arguida pela União, a jurisprudência tem orientação no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados no certame, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Seguem julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
AFASTADA. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. MAGISTÉRIO SUPERIOR DE CARREIRA. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. STF, RE 837.311/PI. ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Sobre a preliminar relativa ao litisconsorte passivo necessário dos candidatos aprovados no concurso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
2. (...)
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1015617-74.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
REALIZAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.(...)
3. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, pois estes não são titulares de direito à nomeação, mas possuem, tão somente, mera expectativa de direito, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. (...)
12. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre o valor da causa - R$ 118.798,56, observadas as faixas sucessivas, nos termos do art. 85, §§§3º e 4º, III e 5º, do Código de Processo Civil.
13. Honorários majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fixação na origem em R$ 3.000,00). (AC 1063140-73.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) (Destacamos.) Em sede de mérito, cumpre observar que a decisão que apreciou a decisão liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “(...) O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões.
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853. TEMA 485) In casu, não restou demonstrada sumariamente a ocorrência de erros grosseiros ou a exigência de conteúdo não compreendido no Edital, o que, em tese, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalte-se que não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06- 201) o que não se mostra ser o caso em análise. No presente feito, a parte autora pretende a anulação da questão 01 da prova de Conhecimentos Gerais e das questões 35, 36, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos. do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal. Ambas as questões trataram de conteúdo expressamente previsto no Edital (Id 2173227982, p. 43).
Note-se que a análise da ocorrência de ilegalidades não é possível neste momento processual prematuro, vez que demanda a análise mais aprofundada de cada questão e o exercício do contraditório, com a completa instrução processual. Não se verifica, em sede de cognição sumária, que o critério utilizado pela Banca configure ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção, ou ainda que não haja qualquer respaldo teórico ou normativo.
A alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital também não se verifica neste momento processual. Não se verifica, de plano, que o conteúdo cobrado não estava previsto, e que a resolução da questão exigia do candidato o conhecimento específico sobre tal conteúdo, mormente considerando a ausência de contraditório. Considero ainda que a parte autora teve direito a apresentar recurso administrativo, assim como os demais candidatos, não há que se falar, ao menos no presente momento processual, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que demande a anulação do referido ato administrativo em sede de tutela precária e sem oitiva da parte adversa.
Assim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir[1]se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré[1]constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Também é esse o entendimento do TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06- 2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique[1]se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente, o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação do autor autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo interposto, que não se amolda ao seu entendimento particular.
Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...)”. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Outrossim, a decisão liminar encontra-se em consonância com a jurisprudência do TRF1 que, em análise arguição de nulidade de questões objetivas aplicadas na prova do concurso nacional unificado, inclusive, analisando as mesmas questões objetivas questionadas pela autora no presente feito, entendeu pela inexistência de nulidade e consequente impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na condução do certame.
Transcrevo a jurisprudência do TRF1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 5ª. Vara Federal Cível da SJPI que indeferiu a tutela de urgência. Inconformado com a decisão, o agravante aduz, em breve síntese, que: (i) ajuizou ação ordinária requerendo a anulação das questões 01 e 04 do caderno de conhecimentos gerais (Turno da manhã, Gabarito
01) e das questões 12, 16, 18, 19, 36, 38 e 40 do caderno de conhecimentos específicos (Turno da tarde, Gabarito
02) do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU); (...)".
É o relatório.
Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário nº. 632.853, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publ. 29/06/2015) Consoante a tese firmada, deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o conteúdo programático do edital.
No caso concreto, o agravante se insurge contra a correção de 9 (nove) questões objetivas, argumentando que as questões apresentavam erros grosseiros na formulação, ambiguidade e/ou apresentavam mais de uma alternativa correta, não constavam no conteúdo do edital, etc. Contudo, a pretensão do recorrente demandaria dilação probatória e contraditório, considerando que, em uma análise superficial (inerente às tutelas de urgência), não se demonstra cabível a intervenção judiciária para afastar a correção de questões objetivas em detrimento do entendimento adotado pela banca.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste eg. Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 01/2023), em que pretende o impetrante a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas de sua prova, a fim de que lhes seja assegurada a participação nas fases subsequentes do aludido concurso.
2. Documentos juntados com as informações demonstram que o espelho de correção individual, disponibilizado pela banca examinadora ao impetrante, lhe permitiu a compreensão dos dados disponibilizados no respectivo espelho, tanto que interpôs recurso administrativo, o que demonstra ter exercido a faculdade de recorrer, com impugnação do que entendeu pertinente para viabilizar a alteração do resultado da avaliação de sua prova subjetiva.
3. Na hipótese, não houve ausência de disponibilização do espelho de correção individualizado da prova, o que poderia dar ensejo à caracterização de ofensa ao princípio do contraditório. Esse não é o caso, porque a Banca Examinadora do Concurso disponibilizou o respectivo espelho de correção, não se colhendo qualquer elemento dos autos a indicar que a disponibilização dos espelhos de correção, em outro formato, pudesse garantir ao impetrante êxito em seu recurso administrativo com a consequente alteração de sua nota.
4. Colhe-se dos autos que, ao analisar o recurso administrativo do impetrante, para afastar a pretensão de revisão das notas atribuídas aos quesitos das questões por ele enumeradas, a Banca Examinadora explicitou de forma fundamentada os critérios utilizados para a pontuação das questões, objeto do recurso, relativamente a cada questão impugnada.
5. Em relação à provocação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital, o que não é a hipótese dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, Tema 485, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015, decidiu no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."
7. De igual forma, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que, "em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova." (RMS 36596/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013).
8. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, não há como se acolher a pretensão mandamental.
9. Segurança denegada e agravo interno julgado prejudicado. (MS 1014526-47.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Cesar Jatahy, Corte Especial, PJe 19/12/2024) Demais disso, ainda que a pretensão deduzida pelo recorrente seja acolhida em cognição exauriente, o julgado continuará sendo útil para a tutela do seu interesse jurídico, uma vez que, após a devida instrução processual, caso sejam acatados os seus fundamentos, é plenamente possível a anulação das questões e a atribuição da nota complementar à pontuação obtida pelo candidato.
Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria firmada no Tema nº. 485 do STF, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada;
2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão;
3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. (AG 1020755-86.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1, PJe 11/06/2025 PAG.) Destacamos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 20ª. Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela de urgência. Inconformado com a decisão, o agravante aduz, em breve síntese, que: (i) se inscreveu para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº. 04/2024; (ii) após a divulgação do gabarito preliminar, constatou que a questão de nº 01 (Gabarito 3, prova de conhecimentos gerais) e as questões de nº 35, 37 e 39 (Gabarito 1, prova de conhecimentos específicos) se encontravam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático; (...)
É o relatório.
Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (Recurso Extraordinário nº. 632.853, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publ. 29/06/2015) Consoante a tese firmada, deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o conteúdo programático do edital.
No caso concreto, o agravante se insurge contra a correção de 4 (quatro) questões objetivas, argumentando que as questões apresentavam erros grosseiros na formulação, ambiguidade e/ou apresentavam mais de uma alternativa correta, não constavam no conteúdo do edital, etc. Contudo, a pretensão do recorrente demandaria dilação probatória e contraditório, considerando que, em uma análise superficial (inerente às tutelas de urgência), não se demonstra cabível a intervenção judiciária para afastar a correção de questões objetivas em detrimento do entendimento adotado pela banca.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste eg. Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 01/2023), em que pretende o impetrante a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas de sua prova, a fim de que lhes seja assegurada a participação nas fases subsequentes do aludido concurso.
2. Documentos juntados com as informações demonstram que o espelho de correção individual, disponibilizado pela banca examinadora ao impetrante, lhe permitiu a compreensão dos dados disponibilizados no respectivo espelho, tanto que interpôs recurso administrativo, o que demonstra ter exercido a faculdade de recorrer, com impugnação do que entendeu pertinente para viabilizar a alteração do resultado da avaliação de sua prova subjetiva.
3. Na hipótese, não houve ausência de disponibilização do espelho de correção individualizado da prova, o que poderia dar ensejo à caracterização de ofensa ao princípio do contraditório. Esse não é o caso, porque a Banca Examinadora do Concurso disponibilizou o respectivo espelho de correção, não se colhendo qualquer elemento dos autos a indicar que a disponibilização dos espelhos de correção, em outro formato, pudesse garantir ao impetrante êxito em seu recurso administrativo com a consequente alteração de sua nota.
4. Colhe-se dos autos que, ao analisar o recurso administrativo do impetrante, para afastar a pretensão de revisão das notas atribuídas aos quesitos das questões por ele enumeradas, a Banca Examinadora explicitou de forma fundamentada os critérios utilizados para a pontuação das questões, objeto do recurso, relativamente a cada questão impugnada.
5. Em relação à provocação do Poder Judiciário para a solução de controvérsias em concursos públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital, o que não é a hipótese dos autos.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral, Tema 485, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015, decidiu no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."
7. De igual forma, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que, "em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova." (RMS 36596/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2013).
8. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, não há como se acolher a pretensão mandamental.
9. Segurança denegada e agravo interno julgado prejudicado. (MS 1014526-47.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Cesar Jatahy, Corte Especial, PJe 19/12/2024) Demais disso, ainda que a pretensão deduzida pelo recorrente seja acolhida em cognição exauriente, o julgado continuará sendo útil para a tutela do seu interesse jurídico, uma vez que, após a devida instrução processual, caso sejam acatados os seus fundamentos, é plenamente possível a anulação das questões e a atribuição da nota complementar à pontuação obtida pelo candidato.
Desse modo, não se vislumbra a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, considerando que o caso diz respeito à matéria firmada no Tema nº. 485 do STF, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada;
2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão;
3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado (AG 1018639-10.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1, PJe 28/05/2025 PAG.) destacamos Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDD MURILO FREITAS FONSECA, contra decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida em primeira instância, objetivando a concessão de tutela de urgência para que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à anulação das questões 1 e 5 (manhã) e questões 17, 19, 20, 22, 26, 34, 36, 37, 38, 39 e 40 (tarde) da prova de conhecimentos específicos do certame objeto da demanda.
Alega que, no presente caso, houve flagrante violação ao princípio da legalidade e da universalidade dos concursos públicos. Aduz que a banca examinadora desconsiderou os critérios de razoabilidade, ao elaborar questões objetivas cobertas de ilegalidade. Acrescenta que "houve tanta repercussão quanto à ilegalidade das questões que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública nº 5039636-82.2024.4.02 para pedir a anulação de quatro questões do Concurso Nacional Unificado (CNU)".
É o relato do necessário.
Decido. Cabe à parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Transcrevo os fundamentos utilizados na decisão agravada:
2. Tenho que não assiste razão ao autor. Senão vejamos. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). Confira-se: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC
29- 06-2015) Não bastasse isso, verifico que o entendimento do STJ segue a linha do STF, nos moldes dos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201202571750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201167293, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2012 .DTPB:.) E, em que pesem as argumentações da impetrante, não vislumbro nulidades ou a alegada extrapolação do conteúdo de edital. Na hipótese, não há provas suficientes de que as questões combatidas tenham extrapolado o conteúdo do edital, nem de flagrante ilegalidade, o que inviabiliza o controle judicial (STJ. 2ª Turma.
RMS 49896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603) Como já decidido pelo STF, não pode o Poder Judiciário determinar qual a resposta certa de acordo com a doutrina e a literatura técnica da área de conhecimento abordada na questão, extrapolando o controle de legalidade e de constitucionalidade para realizar análise doutrinária das respostas.
Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não é possível desconsiderar a fundamentação presente na decisão agravada. De fato, a parte agravante pretende que o Poder Judiciário, analisando as questões indicadas, altere o gabarito indicado como correto pela banca examinadora do concurso. Pela simples leitura da petição inicial e do presente agravo, vê-se que a agravante faz a análise do conteúdo das questões e dos temas abordados, para concluir que a resposta indicada como correta não é a mais acertada.
A parte não requer que a questão seja anulada por algum requisito formal de validade, mas por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Tal análise, contudo, entendo que não pode ser feita na hipótese, como corretamente decidiu o juízo recorrido, por contrariar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853, ao qual foi reconhecida repercussão geral, e que terminou com a definição da seguinte tese (Tema 485): Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que não é possível ao Poder Judiciário proceder à análise do conteúdo das questões de concurso. Transcrevo o voto do relator: "(...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" O presente recurso tem por finalidade exatamente rever os critérios de avaliação da banca examinadora, não tendo como parâmetro a sua adequação ao que estava previsto no edital do concurso, mas "determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica", contrariando o que foi decidido no Tema n°485 pelo STF.
Ademais, no caso em apreço, salta aos olhos que o agravante pretende a anulação de 13 questões da prova do concurso, o que demonstra que precisaria de muitos pontos para ter êxito no certame, sendo de todo reprovável que o Poder Judiciário intervenha em situação como a presente, sobretudo em sede de cognição sumária. Assim, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, principalmente a probabilidade do direito.
Considerando o precedente qualificado do STF (Tema n° 485), nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo. Ciência ao Ministério Público Federal para se manifestar nos autos, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. (AI 1001494-38.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, PJe 03/02/2025 PAG.). Destacamos. Os fundamentos lançados na decisão liminar, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir e, ainda, a jurisprudência uníssona do TRF1, demonstram suficientemente a inexistência das nulidade apontadas pela autora. Vale ressaltar que nada há nos autos, da decisão liminar até o presente momento, que altere o cenário fático-probatório, de modo que a estabilização da decisão acima é o que se impõe, com a consequente improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.