Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015468-30.2026.4.01.4100
AUTOR: ODILEIA PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - tipo C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Conforme informações constantes da certidão de prevenção, verifico que a presente demanda possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos de ação anteriormente ajuizada (1025779-17.2025.4.01.4100) nessa mesma Vara, em relação a qual não cabe mais recurso, o que configura a coisa julgada, a teor do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC/2015.
A parte autora busca a reanálise de fatos e provas acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. Embora tenha realizado novo requerimento administrativo, as patologias indicadas já foram analisadas na ação anterior, sem qualquer demonstração de agravamento do quadro clínico.
Ante o exposto, considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal