Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
L. K. M. D. S. LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) Khauaynny Gabrielle Sousa Santos ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144309) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406156-95.2017.8.09.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por
L. K. M. D. S. e Outros em face de acórdão, que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Nas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a 2ª Turma não realizou análise aprofundada do conjunto probatório, abstendo-se de examinar elementos indiretos de prova e a possibilidade de sua valoração conjunta com o contexto fático da reclamatória trabalhista.
Apontam omissão quanto à aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que houve incidência mecânica do precedente sem verificação das particularidades do caso concreto e sem realização do devido distinguishing. Salientam omissão atinente à valoração da prova testemunhal como elemento probatório complementar e no tocante à apreciação de princípios fundamentais do direito previdenciário, especificamente a proteção social, o in dubio pro misero e a proteção integral aos dependentes menores.
Defendem a ocorrência de contradição interna, aduzindo que o julgado reconheceu a existência do vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contudo desconsiderou integralmente a sua eficácia probatória. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reanalisar o conjunto probatório, reconhecer a qualidade de segurado do instituidor e restabelecer a sentença de procedência, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, o recurso fundamenta-se nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por base argumentativa a existência de omissões quanto à análise aprofundada do conjunto probatório, à valoração da prova testemunhal, à incidência de princípios do Direito Previdenciário e à adequada aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de contradição interna sob a alegação de que o julgado reconheceu a anotação do vínculo laboral, mas desconsiderou a sua eficácia probatória.
Resta verificar se, de fato, existem os vícios apontados na decisão colegiada recorrida. O vício de omissão sanável mediante embargos de declaração se configura apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou sobre argumento relevante fundado em dispositivo legal ou constitucional capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
A primeira alegação de omissão formulada pela embargante consiste na asserção de que não houve análise concreta do conjunto probatório e que a eficácia dos elementos apresentados foi afastada de forma genérica. Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão embargado apreciou detidamente as provas coligidas, explicitando que o vínculo trabalhista alegado decorreu precipuamente de avença homologada na esfera trabalhista sem a devida instrução probatória contemporânea.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação do julgado embargado: Da análise dos autos, constata-se que o vínculo empregatício com a empresa Leão Zuchelli Ltda-ME, referente ao período de 15/05/2013 a 17/08/2013, originou-se exclusivamente de um acordo homologado na 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Compulsando as peças daquela demanda, verifica-se que não houve instrução processual com a colheita de provas materiais contemporâneas que atestassem a efetiva prestação de serviço, limitando-se o juízo laboral a homologar a vontade das partes para fins de indenização e anotação em carteira.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fl. 201), tal período consta com os indicadores "PEXT" "IGERP-INF" "IRT", que assinalam a extemporaneidade, pendência de comprovação documental e período com reclamatória trabalhista passível de comprovação perante o INSS. A transcrição das razões de decidir evidencia que este Tribunal enfrentou diretamente a controvérsia fática, apontando que os registros de CNIS ostentavam indicadores pendentes de comprovação e que o acordo na Justiça Especializada prescindiu de instrução instrutória contemporânea.
Não há, pois, ausência de pronunciamento judicial, mas sim fundamentação idônea e exauriente contrária ao interesse do recorrente. Quanto à segunda alegação de omissão, concernente à suposta aplicação automática do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça sem a realização do devido distinguishing, cumpre esclarecer que a incidência da tese vinculante deu-se em estrita consonância com a moldura fática delimitada nos autos.
A tese firmada pelo STJ preconiza que a sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material se amparada por elementos contemporâneos que comprovem o labor. Ao constatar a ausência absoluta de tais documentos contemporâneos referentes ao período controverso de 2013, o acórdão aplicou perfeitamente o entendimento consolidado, descabendo falar em distinção quando a situação concreta se amolda com precisão à hipótese versada no precedente repetitivo.
A terceira alegação de omissão cinge-se à suposta falta de valoração individualizada da prova testemunhal. Todavia, o julgado abordou expressamente a tese ao consignar a impossibilidade de o depoimento testemunhal suprir, por si só, a inexistência de início de prova material válida, nos termos insculpidos no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Para ilustrar o exato tratamento dado à matéria, transcrevo a seguinte passagem do acórdão: A prova oral produzida não pode, de forma isolada, por sua vez, suprir a ausência de um início de prova material contemporânea que não tenha sido produzida por interesse da parte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não se pode reconhecer a qualidade de segurado com base em prova exclusivamente testemunhal, tampouco basear-se em acordo trabalhista que, em última análise, objetivou tão somente o recolhimento post mortem para fins previdenciários. Como se observa do excerto fundamentador, o Colegiado consignou fundamentadamente as razões pelas quais a prova oral foi reputada ineficaz para conferir densidade probatória à pretensão autoral, afastando qualquer hipótese de omissão no ponto.
A quarta alegação de omissão refere-se à ausência de menção expressa aos princípios da proteção social, do in dubio pro misero e da proteção integral aos dependentes menores. Ocorre que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os princípios ou normas genéricas invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia de forma clara e coerente. As garantias protetivas do Direito Previdenciário operam no plano da interpretação das normas, contudo não possuem o condão de afastar os pressupostos legais e rígidos para a concessão do benefício, tais como a exigência legal de início de prova material para comprovação do tempo de serviço.
Pretender a modificação do resultado sob o manto do princípio protetivo revela nítida intenção de reexaminar a matéria posta em julgamento, hipótese vedada na via estreita dos aclaratórios. No tocante à alegada contradição do julgado, a embargante sustenta que a incoerência decorre do fato de o acórdão ter reconhecido a existência do vínculo registrado na CTPS e no CNIS, mas ter negado valor probatório a tais elementos.
Conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão. A contradição invocada pela embargante não passa de mero inconformismo fático-jurídico com a valoração probatória atribuída pelo julgador.
Não há proposições colidentes no julgado: o acórdão reconheceu a existência física da anotação na CTPS e no CNIS decorrente da reclamatória trabalhista, porém, fundamentou exaustivamente que tais anotações, por se originarem de acordo, não ostentam presunção absoluta e não servem como início de prova material contemporânea perante a Autarquia Previdenciária. Trata-se, portanto, de valoração probatória contrária aos interesses do recorrente, e não de inconsistência lógica interna.
Verifica-se, portanto, que a pretensão dos embargantes direciona-se unicamente ao redesenho do convencimento do julgador e à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que reflete mero inconformismo com o resultado da apelação e transborda os estritos limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – DÉCIMATERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Por fim, visando o prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no REsp1.819.085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/6/2020).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por
L. K. M. D. S. e outros contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto ao exame do conjunto probatório, à valoração da prova testemunhal, à incidência de princípios do direito previdenciário e à aplicação do Tema 1.188 do STJ. Alega-se, ainda, contradição interna ante a desconsideração da eficácia probatória do vínculo registrado na CTPS e no CNIS decorrente de reclamatória trabalhista. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado a justificar a atribuição de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão apreciou fundamentadamente o conjunto probatório, assentando a impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço com base em acordo trabalhista desprovido de provas contemporâneas e reputando a prova testemunhal insuficiente para suprir a ausência de início de prova material.
5. Inexiste contradição interna, visto que o acórdão não apresenta proposições colidentes entre si, traduzindo a pretensão dos embargantes em mero inconformismo com a valoração probatória adotada na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada enseja a rejeição dos embargos de declaração, reputando-se descabido o uso do recurso para o mero reexame de provas e do convencimento do julgador.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material para fins previdenciários se amparada por elementos contemporâneos que comprovem a efetiva prestação do serviço, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para suprir sua falta." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 1.022, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/06/2020; TRF1, EDAC n. 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe de 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
L. K. M. D. S. LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) Khauaynny Gabrielle Sousa Santos ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144309) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406156-95.2017.8.09.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
L. K. M. D. S. LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) Khauaynny Gabrielle Sousa Santos ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466144309) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406156-95.2017.8.09.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO:
L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA, RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA, RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EMBARGADO: O processo nº 1015481-30.2019.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A DESTINATÁRIO(S):
L. K. M. D. S. LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) Khauaynny Gabrielle Sousa Santos ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456836396) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406156-95.2017.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE:
APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA Advogados do(a) APELADO: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA, RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA, RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A O processo nº 1015481-30.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por
L. K. M. D. S. e Outros em face de acórdão, que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Nas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a 2ª Turma não realizou análise aprofundada do conjunto probatório, abstendo-se de examinar elementos indiretos de prova e a possibilidade de sua valoração conjunta com o contexto fático da reclamatória trabalhista.
Apontam omissão quanto à aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que houve incidência mecânica do precedente sem verificação das particularidades do caso concreto e sem realização do devido distinguishing. Salientam omissão atinente à valoração da prova testemunhal como elemento probatório complementar e no tocante à apreciação de princípios fundamentais do direito previdenciário, especificamente a proteção social, o in dubio pro misero e a proteção integral aos dependentes menores.
Defendem a ocorrência de contradição interna, aduzindo que o julgado reconheceu a existência do vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contudo desconsiderou integralmente a sua eficácia probatória. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reanalisar o conjunto probatório, reconhecer a qualidade de segurado do instituidor e restabelecer a sentença de procedência, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, o recurso fundamenta-se nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por base argumentativa a existência de omissões quanto à análise aprofundada do conjunto probatório, à valoração da prova testemunhal, à incidência de princípios do Direito Previdenciário e à adequada aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de contradição interna sob a alegação de que o julgado reconheceu a anotação do vínculo laboral, mas desconsiderou a sua eficácia probatória.
Resta verificar se, de fato, existem os vícios apontados na decisão colegiada recorrida. O vício de omissão sanável mediante embargos de declaração se configura apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou sobre argumento relevante fundado em dispositivo legal ou constitucional capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
A primeira alegação de omissão formulada pela embargante consiste na asserção de que não houve análise concreta do conjunto probatório e que a eficácia dos elementos apresentados foi afastada de forma genérica. Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão embargado apreciou detidamente as provas coligidas, explicitando que o vínculo trabalhista alegado decorreu precipuamente de avença homologada na esfera trabalhista sem a devida instrução probatória contemporânea.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação do julgado embargado: Da análise dos autos, constata-se que o vínculo empregatício com a empresa Leão Zuchelli Ltda-ME, referente ao período de 15/05/2013 a 17/08/2013, originou-se exclusivamente de um acordo homologado na 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Compulsando as peças daquela demanda, verifica-se que não houve instrução processual com a colheita de provas materiais contemporâneas que atestassem a efetiva prestação de serviço, limitando-se o juízo laboral a homologar a vontade das partes para fins de indenização e anotação em carteira.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fl. 201), tal período consta com os indicadores "PEXT" "IGERP-INF" "IRT", que assinalam a extemporaneidade, pendência de comprovação documental e período com reclamatória trabalhista passível de comprovação perante o INSS. A transcrição das razões de decidir evidencia que este Tribunal enfrentou diretamente a controvérsia fática, apontando que os registros de CNIS ostentavam indicadores pendentes de comprovação e que o acordo na Justiça Especializada prescindiu de instrução instrutória contemporânea.
Não há, pois, ausência de pronunciamento judicial, mas sim fundamentação idônea e exauriente contrária ao interesse do recorrente. Quanto à segunda alegação de omissão, concernente à suposta aplicação automática do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça sem a realização do devido distinguishing, cumpre esclarecer que a incidência da tese vinculante deu-se em estrita consonância com a moldura fática delimitada nos autos.
A tese firmada pelo STJ preconiza que a sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material se amparada por elementos contemporâneos que comprovem o labor. Ao constatar a ausência absoluta de tais documentos contemporâneos referentes ao período controverso de 2013, o acórdão aplicou perfeitamente o entendimento consolidado, descabendo falar em distinção quando a situação concreta se amolda com precisão à hipótese versada no precedente repetitivo.
A terceira alegação de omissão cinge-se à suposta falta de valoração individualizada da prova testemunhal. Todavia, o julgado abordou expressamente a tese ao consignar a impossibilidade de o depoimento testemunhal suprir, por si só, a inexistência de início de prova material válida, nos termos insculpidos no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Para ilustrar o exato tratamento dado à matéria, transcrevo a seguinte passagem do acórdão: A prova oral produzida não pode, de forma isolada, por sua vez, suprir a ausência de um início de prova material contemporânea que não tenha sido produzida por interesse da parte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não se pode reconhecer a qualidade de segurado com base em prova exclusivamente testemunhal, tampouco basear-se em acordo trabalhista que, em última análise, objetivou tão somente o recolhimento post mortem para fins previdenciários. Como se observa do excerto fundamentador, o Colegiado consignou fundamentadamente as razões pelas quais a prova oral foi reputada ineficaz para conferir densidade probatória à pretensão autoral, afastando qualquer hipótese de omissão no ponto.
A quarta alegação de omissão refere-se à ausência de menção expressa aos princípios da proteção social, do in dubio pro misero e da proteção integral aos dependentes menores. Ocorre que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os princípios ou normas genéricas invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia de forma clara e coerente. As garantias protetivas do Direito Previdenciário operam no plano da interpretação das normas, contudo não possuem o condão de afastar os pressupostos legais e rígidos para a concessão do benefício, tais como a exigência legal de início de prova material para comprovação do tempo de serviço.
Pretender a modificação do resultado sob o manto do princípio protetivo revela nítida intenção de reexaminar a matéria posta em julgamento, hipótese vedada na via estreita dos aclaratórios. No tocante à alegada contradição do julgado, a embargante sustenta que a incoerência decorre do fato de o acórdão ter reconhecido a existência do vínculo registrado na CTPS e no CNIS, mas ter negado valor probatório a tais elementos.
Conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão. A contradição invocada pela embargante não passa de mero inconformismo fático-jurídico com a valoração probatória atribuída pelo julgador.
Não há proposições colidentes no julgado: o acórdão reconheceu a existência física da anotação na CTPS e no CNIS decorrente da reclamatória trabalhista, porém, fundamentou exaustivamente que tais anotações, por se originarem de acordo, não ostentam presunção absoluta e não servem como início de prova material contemporânea perante a Autarquia Previdenciária. Trata-se, portanto, de valoração probatória contrária aos interesses do recorrente, e não de inconsistência lógica interna.
Verifica-se, portanto, que a pretensão dos embargantes direciona-se unicamente ao redesenho do convencimento do julgador e à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que reflete mero inconformismo com o resultado da apelação e transborda os estritos limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – DÉCIMATERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Por fim, visando o prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no REsp1.819.085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/6/2020).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por
L. K. M. D. S. e outros contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto ao exame do conjunto probatório, à valoração da prova testemunhal, à incidência de princípios do direito previdenciário e à aplicação do Tema 1.188 do STJ. Alega-se, ainda, contradição interna ante a desconsideração da eficácia probatória do vínculo registrado na CTPS e no CNIS decorrente de reclamatória trabalhista. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado a justificar a atribuição de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão apreciou fundamentadamente o conjunto probatório, assentando a impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço com base em acordo trabalhista desprovido de provas contemporâneas e reputando a prova testemunhal insuficiente para suprir a ausência de início de prova material.
5. Inexiste contradição interna, visto que o acórdão não apresenta proposições colidentes entre si, traduzindo a pretensão dos embargantes em mero inconformismo com a valoração probatória adotada na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada enseja a rejeição dos embargos de declaração, reputando-se descabido o uso do recurso para o mero reexame de provas e do convencimento do julgador.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material para fins previdenciários se amparada por elementos contemporâneos que comprovem a efetiva prestação do serviço, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para suprir sua falta." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 1.022, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/06/2020; TRF1, EDAC n. 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe de 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por
L. K. M. D. S. e Outros em face de acórdão, que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Nas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a 2ª Turma não realizou análise aprofundada do conjunto probatório, abstendo-se de examinar elementos indiretos de prova e a possibilidade de sua valoração conjunta com o contexto fático da reclamatória trabalhista.
Apontam omissão quanto à aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que houve incidência mecânica do precedente sem verificação das particularidades do caso concreto e sem realização do devido distinguishing. Salientam omissão atinente à valoração da prova testemunhal como elemento probatório complementar e no tocante à apreciação de princípios fundamentais do direito previdenciário, especificamente a proteção social, o in dubio pro misero e a proteção integral aos dependentes menores.
Defendem a ocorrência de contradição interna, aduzindo que o julgado reconheceu a existência do vínculo empregatício anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contudo desconsiderou integralmente a sua eficácia probatória. Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, reanalisar o conjunto probatório, reconhecer a qualidade de segurado do instituidor e restabelecer a sentença de procedência, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso, o recurso fundamenta-se nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por base argumentativa a existência de omissões quanto à análise aprofundada do conjunto probatório, à valoração da prova testemunhal, à incidência de princípios do Direito Previdenciário e à adequada aplicação do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de contradição interna sob a alegação de que o julgado reconheceu a anotação do vínculo laboral, mas desconsiderou a sua eficácia probatória.
Resta verificar se, de fato, existem os vícios apontados na decisão colegiada recorrida. O vício de omissão sanável mediante embargos de declaração se configura apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou sobre argumento relevante fundado em dispositivo legal ou constitucional capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
A primeira alegação de omissão formulada pela embargante consiste na asserção de que não houve análise concreta do conjunto probatório e que a eficácia dos elementos apresentados foi afastada de forma genérica. Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão embargado apreciou detidamente as provas coligidas, explicitando que o vínculo trabalhista alegado decorreu precipuamente de avença homologada na esfera trabalhista sem a devida instrução probatória contemporânea.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação do julgado embargado: Da análise dos autos, constata-se que o vínculo empregatício com a empresa Leão Zuchelli Ltda-ME, referente ao período de 15/05/2013 a 17/08/2013, originou-se exclusivamente de um acordo homologado na 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Compulsando as peças daquela demanda, verifica-se que não houve instrução processual com a colheita de provas materiais contemporâneas que atestassem a efetiva prestação de serviço, limitando-se o juízo laboral a homologar a vontade das partes para fins de indenização e anotação em carteira.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fl. 201), tal período consta com os indicadores "PEXT" "IGERP-INF" "IRT", que assinalam a extemporaneidade, pendência de comprovação documental e período com reclamatória trabalhista passível de comprovação perante o INSS. A transcrição das razões de decidir evidencia que este Tribunal enfrentou diretamente a controvérsia fática, apontando que os registros de CNIS ostentavam indicadores pendentes de comprovação e que o acordo na Justiça Especializada prescindiu de instrução instrutória contemporânea.
Não há, pois, ausência de pronunciamento judicial, mas sim fundamentação idônea e exauriente contrária ao interesse do recorrente. Quanto à segunda alegação de omissão, concernente à suposta aplicação automática do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça sem a realização do devido distinguishing, cumpre esclarecer que a incidência da tese vinculante deu-se em estrita consonância com a moldura fática delimitada nos autos.
A tese firmada pelo STJ preconiza que a sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material se amparada por elementos contemporâneos que comprovem o labor. Ao constatar a ausência absoluta de tais documentos contemporâneos referentes ao período controverso de 2013, o acórdão aplicou perfeitamente o entendimento consolidado, descabendo falar em distinção quando a situação concreta se amolda com precisão à hipótese versada no precedente repetitivo.
A terceira alegação de omissão cinge-se à suposta falta de valoração individualizada da prova testemunhal. Todavia, o julgado abordou expressamente a tese ao consignar a impossibilidade de o depoimento testemunhal suprir, por si só, a inexistência de início de prova material válida, nos termos insculpidos no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Para ilustrar o exato tratamento dado à matéria, transcrevo a seguinte passagem do acórdão: A prova oral produzida não pode, de forma isolada, por sua vez, suprir a ausência de um início de prova material contemporânea que não tenha sido produzida por interesse da parte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não se pode reconhecer a qualidade de segurado com base em prova exclusivamente testemunhal, tampouco basear-se em acordo trabalhista que, em última análise, objetivou tão somente o recolhimento post mortem para fins previdenciários. Como se observa do excerto fundamentador, o Colegiado consignou fundamentadamente as razões pelas quais a prova oral foi reputada ineficaz para conferir densidade probatória à pretensão autoral, afastando qualquer hipótese de omissão no ponto.
A quarta alegação de omissão refere-se à ausência de menção expressa aos princípios da proteção social, do in dubio pro misero e da proteção integral aos dependentes menores. Ocorre que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os princípios ou normas genéricas invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia de forma clara e coerente. As garantias protetivas do Direito Previdenciário operam no plano da interpretação das normas, contudo não possuem o condão de afastar os pressupostos legais e rígidos para a concessão do benefício, tais como a exigência legal de início de prova material para comprovação do tempo de serviço.
Pretender a modificação do resultado sob o manto do princípio protetivo revela nítida intenção de reexaminar a matéria posta em julgamento, hipótese vedada na via estreita dos aclaratórios. No tocante à alegada contradição do julgado, a embargante sustenta que a incoerência decorre do fato de o acórdão ter reconhecido a existência do vínculo registrado na CTPS e no CNIS, mas ter negado valor probatório a tais elementos.
Conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a estritamente interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão. A contradição invocada pela embargante não passa de mero inconformismo fático-jurídico com a valoração probatória atribuída pelo julgador.
Não há proposições colidentes no julgado: o acórdão reconheceu a existência física da anotação na CTPS e no CNIS decorrente da reclamatória trabalhista, porém, fundamentou exaustivamente que tais anotações, por se originarem de acordo, não ostentam presunção absoluta e não servem como início de prova material contemporânea perante a Autarquia Previdenciária. Trata-se, portanto, de valoração probatória contrária aos interesses do recorrente, e não de inconsistência lógica interna.
Verifica-se, portanto, que a pretensão dos embargantes direciona-se unicamente ao redesenho do convencimento do julgador e à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que reflete mero inconformismo com o resultado da apelação e transborda os estritos limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – DÉCIMATERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Por fim, visando o prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no REsp1.819.085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/6/2020).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015481-30.2019.4.01.9999 EMBARGANTE:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por
L. K. M. D. S. e outros contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto ao exame do conjunto probatório, à valoração da prova testemunhal, à incidência de princípios do direito previdenciário e à aplicação do Tema 1.188 do STJ. Alega-se, ainda, contradição interna ante a desconsideração da eficácia probatória do vínculo registrado na CTPS e no CNIS decorrente de reclamatória trabalhista. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado a justificar a atribuição de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão apreciou fundamentadamente o conjunto probatório, assentando a impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço com base em acordo trabalhista desprovido de provas contemporâneas e reputando a prova testemunhal insuficiente para suprir a ausência de início de prova material.
5. Inexiste contradição interna, visto que o acórdão não apresenta proposições colidentes entre si, traduzindo a pretensão dos embargantes em mero inconformismo com a valoração probatória adotada na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada enseja a rejeição dos embargos de declaração, reputando-se descabido o uso do recurso para o mero reexame de provas e do convencimento do julgador.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material para fins previdenciários se amparada por elementos contemporâneos que comprovem a efetiva prestação do serviço, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para suprir sua falta." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 1.022, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/06/2020; TRF1, EDAC n. 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe de 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por L.K.M.D.S. e Outros. A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, Edriano Barbosa dos Santos, com base em anotação na CTPS decorrente de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005 e que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, não possui eficácia previdenciária por carecer de início de prova material contemporânea. Argumenta que a prova exclusivamente baseada em acordo trabalhista viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do julgado, sustentando a presunção de veracidade da CTPS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma do julgado ao fundamento que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005 e que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, não possui eficácia previdenciária por carecer de início de prova material contemporânea.
Argumenta, ainda, que a prova exclusivamente baseada em acordo trabalhista viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 17/08/2013 (fl. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que o evento morte do instituidor Edriano Barbosa dos Santos, ocorrido em 17/08/2013 , bem como a qualidade de dependentes das autoras na condição de filhas menores , são pontos incontroversos nos autos, restando devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento coligidas ao processo. A controvérsia central do presente recurso reside, portanto, na verificação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
O cerne da questão jurídica diz respeito à eficácia previdenciária de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de comprovação de tempo de serviço e condição de segurado perante a Autarquia Federal. Nesse contexto, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício pelo período reclamado é insuficiente para comprovar a tese autoral, uma vez que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória – sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Esta Corte já apreciou a matéria, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. TEMA N. 1.188/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/12/2008. DER: 12/04/2013.
4. A qualidade de segurado do de cujus não ficou comprovada. De acordo com a CTPS/CNIS, o último vínculo empregatício dele findou-se em setembro/2006, portanto, quando do óbito ele já havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.
5. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
6. A parte autora juntou a cópia da sentença trabalhista homologatória de acordo n.0001464-96.2010.5.18.0191, na qual fora reconhecido vínculo empregatício junto a reclamada Eriléia Oliveira Sousa Ferreira, função de cobrador, referente ao período de 01/08/2008 a 29/12/2008. Não fora juntada, entretanto, nenhuma outra prova material mínima que demonstre o efetivo labor desempenhado pelo instituidor durante o período controverso.
A anotação do vínculo na CTPS do falecido ocorreu, posteriormente, em razão da decisão homologatória prolatada na Justiça do Trabalho.
7. O egrégio STJ, no julgamento do tema 1188, firmou tese no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
8. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do falecimento.
9. Apelação da parte autora desprovida. (ACP 1005882-57.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG). Da análise dos autos, constata-se que o vínculo empregatício com a empresa Leão Zuchelli Ltda-ME, referente ao período de 15/05/2013 a 17/08/2013, originou-se exclusivamente de um acordo homologado na 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Compulsando as peças daquela demanda, verifica-se que não houve instrução processual com a colheita de provas materiais contemporâneas que atestassem a efetiva prestação de serviço, limitando-se o juízo laboral a homologar a vontade das partes para fins de indenização e anotação em carteira.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fl. 201), tal período consta com os indicadores "PEXT" “IGERP-INF” “IRT”, que assinalam a extemporaneidade, pendência de comprovação documental e período com reclamatória trabalhista passível de comprovação perante o INSS. A prova oral produzida não pode, de forma isolada, por sua vez, suprir a ausência de um início de prova material contemporânea que não tenha sido produzida por interesse da parte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não se pode reconhecer a qualidade de segurado com base em prova exclusivamente testemunhal, tampouco basear-se em acordo trabalhista que, em última análise, objetivou tão somente o recolhimento post mortem para fins previdenciários. Considerando que o último vínculo regular do falecido cessara em 2004, resta configurada a perda da qualidade de segurado muito antes do óbito em 2013, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Em face do provimento do recurso quanto à matéria de fundo, o pedido referente a juros, correção monetária e data de início do benefício ficam prejudicados. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte formulado por L.K.M.D.S. e outros, em razão do falecimento de Edriano Barbosa dos Santos.
2. O apelante sustenta que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005. Argumenta que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, carece de início de prova material contemporânea e não possui eficácia previdenciária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, alegando violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de provas materiais contemporâneas da efetiva prestação de serviço, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do instituidor para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material válida para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem o labor exercido e o período alegado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.188.
5. O vínculo empregatício do instituidor relativo ao ano de 2013 decorreu exclusivamente de acordo em reclamatória trabalhista sem instrução probatória ou apresentação de documentos contemporâneos ao serviço.
6. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Restou configurada a perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez que seu último vínculo laboral regular encerrou-se em 2004 e o óbito ocorreu em 17/08/2013, após o decurso do período de graça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida, para fins previdenciários, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, nos termos do Tema 1.188 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 55, § 3º, e 74; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.188 (REsp 1.938.265/MG); STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.735.097/RS; TRF1, AC 1005882-57.2025.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/05/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A DESTINATÁRIO(S):
L. K. M. D. S. LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) Khauaynny Gabrielle Sousa Santos ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456836396) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406156-95.2017.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por L.K.M.D.S. e Outros. A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, Edriano Barbosa dos Santos, com base em anotação na CTPS decorrente de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005 e que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, não possui eficácia previdenciária por carecer de início de prova material contemporânea. Argumenta que a prova exclusivamente baseada em acordo trabalhista viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do julgado, sustentando a presunção de veracidade da CTPS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma do julgado ao fundamento que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005 e que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, não possui eficácia previdenciária por carecer de início de prova material contemporânea.
Argumenta, ainda, que a prova exclusivamente baseada em acordo trabalhista viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 17/08/2013 (fl. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que o evento morte do instituidor Edriano Barbosa dos Santos, ocorrido em 17/08/2013 , bem como a qualidade de dependentes das autoras na condição de filhas menores , são pontos incontroversos nos autos, restando devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento coligidas ao processo. A controvérsia central do presente recurso reside, portanto, na verificação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
O cerne da questão jurídica diz respeito à eficácia previdenciária de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de comprovação de tempo de serviço e condição de segurado perante a Autarquia Federal. Nesse contexto, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício pelo período reclamado é insuficiente para comprovar a tese autoral, uma vez que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória – sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Esta Corte já apreciou a matéria, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. TEMA N. 1.188/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/12/2008. DER: 12/04/2013.
4. A qualidade de segurado do de cujus não ficou comprovada. De acordo com a CTPS/CNIS, o último vínculo empregatício dele findou-se em setembro/2006, portanto, quando do óbito ele já havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.
5. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
6. A parte autora juntou a cópia da sentença trabalhista homologatória de acordo n.0001464-96.2010.5.18.0191, na qual fora reconhecido vínculo empregatício junto a reclamada Eriléia Oliveira Sousa Ferreira, função de cobrador, referente ao período de 01/08/2008 a 29/12/2008. Não fora juntada, entretanto, nenhuma outra prova material mínima que demonstre o efetivo labor desempenhado pelo instituidor durante o período controverso.
A anotação do vínculo na CTPS do falecido ocorreu, posteriormente, em razão da decisão homologatória prolatada na Justiça do Trabalho.
7. O egrégio STJ, no julgamento do tema 1188, firmou tese no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
8. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do falecimento.
9. Apelação da parte autora desprovida. (ACP 1005882-57.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG). Da análise dos autos, constata-se que o vínculo empregatício com a empresa Leão Zuchelli Ltda-ME, referente ao período de 15/05/2013 a 17/08/2013, originou-se exclusivamente de um acordo homologado na 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Compulsando as peças daquela demanda, verifica-se que não houve instrução processual com a colheita de provas materiais contemporâneas que atestassem a efetiva prestação de serviço, limitando-se o juízo laboral a homologar a vontade das partes para fins de indenização e anotação em carteira.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fl. 201), tal período consta com os indicadores "PEXT" “IGERP-INF” “IRT”, que assinalam a extemporaneidade, pendência de comprovação documental e período com reclamatória trabalhista passível de comprovação perante o INSS. A prova oral produzida não pode, de forma isolada, por sua vez, suprir a ausência de um início de prova material contemporânea que não tenha sido produzida por interesse da parte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não se pode reconhecer a qualidade de segurado com base em prova exclusivamente testemunhal, tampouco basear-se em acordo trabalhista que, em última análise, objetivou tão somente o recolhimento post mortem para fins previdenciários. Considerando que o último vínculo regular do falecido cessara em 2004, resta configurada a perda da qualidade de segurado muito antes do óbito em 2013, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Em face do provimento do recurso quanto à matéria de fundo, o pedido referente a juros, correção monetária e data de início do benefício ficam prejudicados. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte formulado por L.K.M.D.S. e outros, em razão do falecimento de Edriano Barbosa dos Santos.
2. O apelante sustenta que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005. Argumenta que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, carece de início de prova material contemporânea e não possui eficácia previdenciária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, alegando violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de provas materiais contemporâneas da efetiva prestação de serviço, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do instituidor para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material válida para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem o labor exercido e o período alegado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.188.
5. O vínculo empregatício do instituidor relativo ao ano de 2013 decorreu exclusivamente de acordo em reclamatória trabalhista sem instrução probatória ou apresentação de documentos contemporâneos ao serviço.
6. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Restou configurada a perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez que seu último vínculo laboral regular encerrou-se em 2004 e o óbito ocorreu em 17/08/2013, após o decurso do período de graça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida, para fins previdenciários, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, nos termos do Tema 1.188 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 55, § 3º, e 74; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.188 (REsp 1.938.265/MG); STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.735.097/RS; TRF1, AC 1005882-57.2025.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/05/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A DESTINATÁRIO(S):
L. K. M. D. S. LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - (OAB: GO44826-A) KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) Khauaynny Gabrielle Sousa Santos ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA RENATIANE MARQUES DOS REIS - (OAB: GO44035-A) STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - (OAB: GO38270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456836396) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015481-30.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406156-95.2017.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:L. K. M. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A, STEFANIA KARLA SIQUEIRA GODOI - GO38270-A e RENATIANE MARQUES DOS REIS - GO44035-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta por L.K.M.D.S. e Outros. A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, Edriano Barbosa dos Santos, com base em anotação na CTPS decorrente de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005 e que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, não possui eficácia previdenciária por carecer de início de prova material contemporânea. Argumenta que a prova exclusivamente baseada em acordo trabalhista viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do julgado, sustentando a presunção de veracidade da CTPS. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma do julgado ao fundamento que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005 e que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, não possui eficácia previdenciária por carecer de início de prova material contemporânea.
Argumenta, ainda, que a prova exclusivamente baseada em acordo trabalhista viola o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 17/08/2013 (fl. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, cumpre registrar que o evento morte do instituidor Edriano Barbosa dos Santos, ocorrido em 17/08/2013 , bem como a qualidade de dependentes das autoras na condição de filhas menores , são pontos incontroversos nos autos, restando devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento coligidas ao processo. A controvérsia central do presente recurso reside, portanto, na verificação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.
O cerne da questão jurídica diz respeito à eficácia previdenciária de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de comprovação de tempo de serviço e condição de segurado perante a Autarquia Federal. Nesse contexto, a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício pelo período reclamado é insuficiente para comprovar a tese autoral, uma vez que a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória – sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Esta Corte já apreciou a matéria, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. TEMA N. 1.188/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhador urbano.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/12/2008. DER: 12/04/2013.
4. A qualidade de segurado do de cujus não ficou comprovada. De acordo com a CTPS/CNIS, o último vínculo empregatício dele findou-se em setembro/2006, portanto, quando do óbito ele já havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.
5. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
6. A parte autora juntou a cópia da sentença trabalhista homologatória de acordo n.0001464-96.2010.5.18.0191, na qual fora reconhecido vínculo empregatício junto a reclamada Eriléia Oliveira Sousa Ferreira, função de cobrador, referente ao período de 01/08/2008 a 29/12/2008. Não fora juntada, entretanto, nenhuma outra prova material mínima que demonstre o efetivo labor desempenhado pelo instituidor durante o período controverso.
A anotação do vínculo na CTPS do falecido ocorreu, posteriormente, em razão da decisão homologatória prolatada na Justiça do Trabalho.
7. O egrégio STJ, no julgamento do tema 1188, firmou tese no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
8. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do falecimento.
9. Apelação da parte autora desprovida. (ACP 1005882-57.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 PAG). Da análise dos autos, constata-se que o vínculo empregatício com a empresa Leão Zuchelli Ltda-ME, referente ao período de 15/05/2013 a 17/08/2013, originou-se exclusivamente de um acordo homologado na 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO. Compulsando as peças daquela demanda, verifica-se que não houve instrução processual com a colheita de provas materiais contemporâneas que atestassem a efetiva prestação de serviço, limitando-se o juízo laboral a homologar a vontade das partes para fins de indenização e anotação em carteira.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (fl. 201), tal período consta com os indicadores "PEXT" “IGERP-INF” “IRT”, que assinalam a extemporaneidade, pendência de comprovação documental e período com reclamatória trabalhista passível de comprovação perante o INSS. A prova oral produzida não pode, de forma isolada, por sua vez, suprir a ausência de um início de prova material contemporânea que não tenha sido produzida por interesse da parte, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Não se pode reconhecer a qualidade de segurado com base em prova exclusivamente testemunhal, tampouco basear-se em acordo trabalhista que, em última análise, objetivou tão somente o recolhimento post mortem para fins previdenciários. Considerando que o último vínculo regular do falecido cessara em 2004, resta configurada a perda da qualidade de segurado muito antes do óbito em 2013, sendo a reforma da sentença medida que se impõe.
Em face do provimento do recurso quanto à matéria de fundo, o pedido referente a juros, correção monetária e data de início do benefício ficam prejudicados. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015481-30.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
L. K. M. D. S., KHAUAYNNY GABRIELLE SOUSA SANTOS, KAUÃ HENRIQUE SOUSA SANTOS REPRESENTANTE: LUANA MIRANDA CORDEIRO DE FARIA, ANDRESSA PAULA SOUSA ROSA E SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1.188 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte formulado por L.K.M.D.S. e outros, em razão do falecimento de Edriano Barbosa dos Santos.
2. O apelante sustenta que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 2005. Argumenta que o vínculo de 2013, anotado em CTPS por força de reclamatória trabalhista, carece de início de prova material contemporânea e não possui eficácia previdenciária. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, alegando violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de provas materiais contemporâneas da efetiva prestação de serviço, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do instituidor para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença trabalhista homologatória de acordo só constitui início de prova material válida para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem o labor exercido e o período alegado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.188.
5. O vínculo empregatício do instituidor relativo ao ano de 2013 decorreu exclusivamente de acordo em reclamatória trabalhista sem instrução probatória ou apresentação de documentos contemporâneos ao serviço.
6. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Restou configurada a perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez que seu último vínculo laboral regular encerrou-se em 2004 e o óbito ocorreu em 17/08/2013, após o decurso do período de graça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início de prova material válida, para fins previdenciários, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, nos termos do Tema 1.188 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 55, § 3º, e 74; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.188 (REsp 1.938.265/MG); STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.735.097/RS; TRF1, AC 1005882-57.2025.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/05/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.