Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015482-48.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
AUTOR(A): JOSE ALENCAR COSTA AIRES RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 2174050308. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois deixou de analisar o pedido de nulidade do lançamento fiscal por ausência de notificação no processo administrativo, bem como se omitiu quanto aos argumentos apresentados para afastar a preclusão consumativa, especificamente a ausência de publicação da decisão no feito executivo e a distinção dos fundamentos da prescrição.
Contrarrazões pela parte adversa.
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. Porém, como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No que tange à alegada omissão quanto à nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação do contribuinte, a sentença enfrentou adequadamente a questão da validade do título executivo nos seguintes termos: "Não há nulidade na certidão de dívida ativa.
A nulidade do título executivo somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 202, do CTN. Se o título está formalmente perfeito, não há falar em ausência de certeza, exigibilidade e liquidez. Na hipótese em mesa, a certidão de dívida ativa anexada aos autos da execução se reporta ao respectivo termo de inscrição que lhe precede e dá sustentação, atendendo aos requisitos do artigo 202, do CTN.
Foi, igualmente, lavrada por agente público capaz e competente. Inexiste norma que obrigue o credor a anexar o processo administrativo à petição inicial. Destarte, a CDA apresentada pela(o) exequente é válida, eficaz e suficiente para a perfeita identificação do débito respectivo, bem como do período a que se refere, da data do lançamento e da inscrição, do seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa." A sentença reconheceu a validade e regularidade formal da CDA, afastando as alegações de nulidade do título executivo.
O argumento específico sobre ausência de notificação no PAF não é capaz de infirmar esta conclusão, especialmente porque, conforme consignado na sentença, a matéria foi analisada na decisão proferida no Id. 1546783390, dos autos principais: “O tributo que deu origem ao débito exequendo é lançado por homologação, de tal modo que incumbe ao próprio contribuinte informar todos os elementos necessários ao lançamento e efetuar o recolhimento da exação devida.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com a entrega da declaração, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário. Sobre o assunto, convém mencionar a Súmula n. 436, do Tribunal da Cidadania: Súmula 436/STJ: ‘A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco’.
Mais especificamente, na hipótese em mesa, observo que a certidão de dívida ativa apresenta o registro: ‘forma de constituição do crédito: DECLARACAO / notificação: PESSOAL’. Isso significa que o contribuinte deixou de recolher o tributo no momento devido, apresentando, mais tarde, as declarações sob a forma de confissão de débito”. Portanto, o crédito teve origem em declaração prestada pelo próprio contribuinte.
Em caso tal, a Administração Pública pode se valer das informações que a parte executada prestou (CTN, arts. 150, § 4º, c/c o 173, inc.
I) e executar a parcela não paga do crédito tributário. O crédito, então, é constituído pela entrega da declaração. Não há falar, portanto, em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o crédito tem origem nas informações prestadas pela própria parte executada (CTN, art. 147). Inexiste cerceamento de defesa, pois, em verdade, a dívida foi confessada. Tal entendimento não difere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sua Súmula 436, segundo a qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Nessa situação, o Fisco está autorizado a inscrever o débito em dívida ativa e proceder sua cobrança independentemente de notificação do contribuinte, instauração de processo administrativo ou abertura de prazo para defesa administrativa, sem que com isso se cogite de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto à alegada omissão relativa aos argumentos da petição Id. 2173263106 sobre prescrição e publicação da decisão, a sentença foi expressa ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria: "Nesse ponto, verifico que a discussão levantada pela parte embargante resta prejudicada em razão da preclusão consumativa.
É que a embargante peticionou nos autos do processo principal (execução fiscal n. 1022931-28.2022.4.01.3400), suscitando as mesmas questões levantadas nessa ação. Após a manifestação da União, a matéria foi analisada conforme decisão proferida no Id. 1546783390..." O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que a discussão sobre a prescrição e decadência encontrava-se obstaculizada pela preclusão consumativa, visto que a matéria já havia sido objeto de decisão no processo de execução fiscal A sentença transcreveu integralmente o fundamento da decisão proferida no processo de execução fiscal, que analisou detidamente a questão da prescrição, concluindo pela sua inocorrência.
Ao reconhecer a preclusão consumativa, o pronunciamento judicial demonstrou que a parte embargante já havia exercido regularmente seu direito de defesa mediante apresentação de petitório nos autos principais, suscitando a mesma questão. Como se sabe, a preclusão consumativa representa a impossibilidade de a parte praticar determinado ato em decorrência de haver praticado ato anterior que esgotou seus efeitos.
Os embargos à execução não têm o condão de reabrir fases já ultrapassadas do processo – isto é, não possibilitam a análise por duas vezes da mesma matéria. Tal entendimento é avalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente citado na própria sentença: "Ainda que de ordem pública, as questões apreciadas em exceção de pré-executividade não podem ser renovadas por ocasião dos embargos à execução, em razão da preclusão" (AgRg no REsp 1322504/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Portanto, a sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que a matéria já havia sido decidida no curso do processo de execução e que estava precluso o direito de novamente levantar a mesma discussão nos embargos à execução. A questão atinente à intimação da parte embargante sobre o teor da decisão Id. 1546783390, dos autos principais, foi suscitada (em momento anterior) no bojo da própria execução pelo embargante, tendo este Juízo dirimido a matéria no Id. 2196857389, dos autos principais: “Não conheço dos embargos de declaração ID 2176339329 ante sua intempestividade.
A decisão hostilizada foi proferida em 26/03/2023. A parte não foi imediatamente intimada da decisão, eis que houve determinação de penhora eletrônica de ativos financeiros. Cumpre esclarecer que a penhora eletrônica de ativos financeiros é, como regra, realizada sem a prévia ciência do executado por expressa previsão legal, conforme art. 854, do CPC: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará…”.
Portanto, a ordem é cumprida sem dar ciência prévia ao executado, eis que, a toda evidência, caso adotado procedimento diverso, a parte executada tomaria medidas para frustrar a penhora. O contraditório não é suprimido, mas sim postergado. No caso dos autos, o executado tomou ciência da decisão em 24/04/2023, quando, então, através do ID 1590728370, requereu o desbloqueio dos valores constritos. A própria decisão que acolheu o pedido de desbloqueio do executado (ID 1594093358) faz menção à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Impossível acreditar que a parte não tivesse conhecimento da decisão, assumindo a premissa de que o bloqueio em sua conta corrente ocorreu sem qualquer amparo em ordem judicial. Os embargos de declaração foram opostos em 13/03/2025, quase dois anos após a prolação da decisão, sendo, por tal motivo, extemporâneos. De qualquer forma, para evitar maior prejuízo à parte executada, e partindo da premissa de que, mesmo tendo ciência, não houve uma intimação específica da decisão judicial, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, restituo o prazo recursal”.
Sob qualquer ângulo, a questão é de somenos importância. Em primeiro lugar, porquê a parte embargante não nega a existência da decisão, questionando apenas sua intimação, o que não é capaz de infirmar a tese de preclusão consumativa. Ainda que a parte embargante não tivesse sido intimada da decisão, ela não deixaria de existir no mundo jurídico, sendo o caso, apenas, de providenciar sua publicação.
Em segundo lugar, a matéria já foi dirimida nos autos do processo principal, tendo este Juízo esclarecido que “o executado tomou ciência da decisão em 24/04/2023, quando, então, através do ID 1590728370, requereu o desbloqueio dos valores constritos”. Num primeiro momento, a decisão não foi publicada, pois continha ordem expressa de penhora eletrônica de ativos financeiros. Nesse cenário, por obvio, a intimação prévia da parte embargante teria o condão de frustrar a ordem de penhora.
Após, ao comparecer aos autos, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, a parte embargante deu-se por intimada da decisão. Por fim, para evitar qualquer prejuízo à parte embargante, este Juízo lhe restituiu o prazo recursal para interposição de agravo de instrumento. Logo, a parte embargante teve amplo conhecimento da decisão, bem como lhe foi ofertada possibilidade de impugnação através do recurso cabível.
Contraditório e ampla defesa foram respeitados. Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara. Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação. Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão. Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação. D I S P O S I T I V O
3. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração.
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal