Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015490-93.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DAMAZIO GONÇALVES DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A)
Vistos em Inspeção Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por DAMAZIO GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, via advogados constituídos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 28/06/2017. Para tanto, alega em síntese que: a) em 28/06/2017 formulou requerimento administrativo para obter aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.091.930-6), que foi indeferido pelo INSS ao argumento de “(...) constatamos não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias a obtenção do benefício, nos termos do Art. 142 da Lei 8.213 de 24.07.1991 (...)”; b) instruiu o processo administrativo com cópia da CTPS, do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e de outros documentos, mas o INSS não reconheceu o tempo de serviço especial em que trabalhou no período de 01/08/89 até a DER junto a CAERD, sujeito a agentes nocivos químicos e biológicos; c) o próprio CNIS registra o caráter nocivo das atividades de trabalho do requerente com o código IEAN 25; d) no Estado de Rondônia praticamente não há esgoto tratado, o que sujeitava o autor a trabalhar em contato direto com rejeitos in natura, submetido a riscos de acidentes, riscos biológicos (resíduos humanos e de animais – fungos, bactérias e vírus), riscos químicos (cloro líquido e gasoso, ozona, gás sulfídrico, gás metano, óleos, graxas e solventes, organofosforados - inseticidas) e riscos ergonômicos; e) o pedido judicial de aposentadoria que formulou após o indeferimento administrativo tramitou na 6ª Vara/JEF da SJRO (Processo autos n. 0000382-11.2018.4.01.4100), foi julgado parcialmente procedente (reconhecido parte do tempo apenas – de 10/08/89 a 10/01/96 e de 26/01/98 a 01/12/98 -, entendendo o magistrado que a partir da MP 1.729/98 houve a utilização de EPI eficaz) e a Turma Recursal anulou a sentença para que fosse realizada perícia técnica e f) preencheu, antes da EC 103/2019, os requisitos legais da aposentadoria especial porque até a DER conta com 25 anos, 10 meses e 14 dias de trabalho exposto aos agentes nocivos referidos.
Juntou procuração, documentos pessoais, cópias de CTPS, perfil profissiográfico previdenciário, LTCAT, dentre outros. Deferida justiça gratuita (ID 2124341955). Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em resumo, prescrição quinquenal e que, “afora o período de 10/08/89 a 19/01/96, para o qual há prova suficiente de enquadramento pelo item 1.2.11 do Decreto 83.080/79”, o pedido do autor é improcedente porque: a) o recolhimento adicional de contribuições a partir do lançamento do código GFIP não dá direito à contagem diferenciada do tempo de serviço; b) a exposição do autor ao agente nocivo cloro não extrapolou o nível de tolerância; c) a não medição de agentes químicos indicados no PPP indica que não havia risco ao trabalhador; d) os agentes biológicos foram elencados em rol taxativo pelo Decreto 2.172/97 e no caso do autor não havia exposição habitual e permanente a tais agentes nocivos porque ele operava sistemas por comandos manuais remotos; e) não compete à Justiça Federal a realização de perícia judicial, e sim a Justiça do Trabalho quando o empregador se nega a fornecer documentos; f) em caso de eventual reafirmação da DER, requer a aplicação dos arts. 15, 16, 17 ou 20 e art. 21 da EC 103/2019, após a qual não se admite conversão de tempo especial em comum.
Formula prequestionamento, ao argumento de que eventual procedência do pedido contraria os arts. 194, parágrafo único e 201, caput, I, da CF/88 (ID 2131695896). Réplica (ID 2140209642). Determinada por ato ordinatório a especificação das provas (ID 2140338184), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 2140729443), tendo transcorrido em branco o prazo para o INSS.
É o relatório.
Decido. O perfil profissiográfico é o documento pelo qual o trabalhador segurado comprova sua exposição a agentes nocivos no desempenho do trabalho (Pet 10.262/RS (2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe: 16/02/2017 e REsp nº 1.886.795 – RS (2020/0190666-6, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgado: 18/11/2021). No caso dos autos, a atividade probatória para o período de trabalho alegado como sendo tempo de serviço especial deve ser demonstrada por PPP (perfil profissiográfico previdenciário juntado no ID 1797523663), e por CTPS (ID 1797523653) e CNIS (ID 1797523661) e dela já se desincumbiu a demandante, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não consta dos autos impugnação do INSS ao PPP apresentado, sendo que a autarquia previdenciária também não alega que referido documento, assim como o LTCAT, não tenha sido apresentado quando do pedido administrativo. Da mesma forma, o autor também não impugna o PPP emitido, não fazendo quaisquer questionamentos em relação à validade desse documento, mormente quanto às anotações relativas a utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
Salvo melhor juízo, nas ações previdenciárias em que se pleiteia reconhecimento de tempo de serviço especial a produção pericial técnica só é imprescindível quando a empregadora não forneceu perfil profissiográfico (PPP) ou quando esse documento apresenta algum vício, porquanto a legislação previdenciária elegeu como forma de comprovação do tempo de serviço especial a apresentação dos formulários, sendo o PPP o último previsto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas pericial e testemunhal. Ante a ausência de necessidade de dilação probatória e em observância ao princípio da celeridade processual, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 28/06/2017 – NB 164.091.930-6 (ID 1797523658 – pág. 140).
Para isso, alega que exerceu as seguintes atividades laborativas (conforme dados da CTPS (ID 1797523653), do CNIS (ID 1797523661) e do PPP retificado – item 13 (ID 1797523658 – págs. 116-120): a) 10.08.89 a 20.01.96 - CAERD – ajudante de produção (ID 1797523653 – pág.
02) b) 26.01.98 a 28.06.17 (DER) - CAERD – ajudante de produção (ID 1797523653 - pág.
04) Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo especial e/ou de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo. O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/95, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação.
Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo. O segundo regime vigora a partir de 29/04/95. Conforme comentado alhures, com a edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, disciplina mantida pela Lei 9.528/97, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que, regulamentando a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou a exigir laudo técnico.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), passou a ser obrigatório apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC n.º 99, de 05/12/2003 e desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte de apresentação do laudo técnico em juízo.
Nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99: Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º). No dia 09/04/2025 o STJ julgou o Tema 1.090 (RESp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343), tratando da validade das informações constantes no PPP e sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs).
Nos termos da tese fixada:
I – a informação no PPP sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II – incumbe ao autor da ação previdenciária comprovar: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação e e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III – se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. No caso concreto, as atividades profissionais de ajudante de produção realizadas pelo autor no período de 10/08/1989 a 28/04/1995 na Seção de Esgotamento Sanitário, devem ser consideradas como atividade especial por enquadramento porque foram desenvolvidas com sujeição dele a agentes biológicos como fungos, parasitas, bactérias e outros (conforme descrito no PPP), com correspondência aos agentes biológicos previstos:
1) no Anexo I do Decreto 83.080/79 (item 1.3.2 – Animais Doentes e Materiais Infecto-Contagiantes – Trabalhos Permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo IV: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório)
2) no Anexo IV do Decreto 2.172/91 (Código 3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS... e) trabalhos em galarias, fossas e tanques de esgoto).
3) Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho – Portaria SSST nº 12/79 (Insalubridade grau máximo – Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) – esgotos (galerias e tanques). Portanto, o período de 10/08/1989 a 28/04/1995 dever ser reconhecido como de tempo de serviço especial do autor por enquadramento da atividade, correspondendo a 05 anos, 08 meses e 18 dias. Para comprovar a especialidade do tempo de serviço prestado à CAERD – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE RONDÔNIA, o autor juntou perfil profissiográfico previdenciário e LTCAT, sendo 02 (dois) PPPs juntados no processo administrativo e que instruíram o Processo nº 0000382-11.2018.4.01.4100 e 01 (um) PPP que instruiu a presente ação.
Impende consignar que o perfil profissiográfico datado de 18/04/2017 e assinado por Roberto Rodrigues Silva, no qual consta a utilização de EPI eficaz em todo o período de trabalho (ID 1797523658 – págs. 64-68), foi submetido à análise da autarquia previdenciária e, conforme se verifica na Carta de Exigência do INSS (ID 1797523658 - págs. 115), a única impugnação administrativa referiu-se à necessidade de retificação de data para conformidade com a CTPS, o que foi providenciado pelo requerente, que, então, apresentou para o INSS novo PPP datado de 05/07/2017, assinado pela mesma pessoa (ID 1797523658 – págs. 116-120), só que neste constando que não houve a utilização de EPI eficaz.
Neste processo o autor juntou outro PPP, datado de 08/08/2023 e assinado por Etelmirian Felini (ID 1797523663), porém verifica-se que corresponde à versão anterior à retificação empreendida na via administrativa, consistente na anotação de que o período de 20/01/96 a 25/01/98 foi de rescisão contratual, não de exercício de atividade laborativa. A análise das 03 (três) versões do perfil profissiográfico permite concluir que as três apresentam o mesmo teor em relação às atividades desempenhadas, em relação aos períodos de registros ambientais e de monitoração biológica e em relação aos responsáveis por esses registros.
Contudo, em relação à importante circunstância de ter havido ou não utilização de EPI eficaz, houve drástica alteração no preenchimento dos PPPs.
Posto isso, tem-se que os registros na CTPS, no CNIS e nos PPPs indicam que o autor trabalhou: a) no período de 10/08/89 a 19/01/96 sujeito a agentes nocivos biológicos como parasitas, fungos e bactérias, como ajudante de produção no Setor de Esgotamento Sanitário e b) no período de 26/01/98 até a DER sujeito a agentes nocivos químicos (hipoclorito de cálcio até 04/04/2004, como ajudante de produção na Unidade Operacional Vila Iata e clorogasoso/sulfato de alumínio/hipoclorito/DPD/ortotolidina até a DER, como operador de ETA em Estação de Tratamento de Água).
No entanto, como as informações sobre a utilização de EPI eficaz encontram-se insubsistentes nos perfis profissiográficos apresentados pelo autor, os quais não foram impugnados pelo demandante em nenhum momento (junto à empregadora, junto ao INSS ou judicialmente), faz-se necessário cotejá-las com as informações constantes no Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT, que legalmente subsidia o preenchimento dos PPPs (art. 68 do Decreto 3.048/99 e Decreto nº 4.032/2001).
No LTCAT de ID 1797523658 – pág. 90 consta que no Setor de Esgotamento Sanitário são executadas atividades em galerias de esgotos, poços de visitas e elevatórias lagoas de tratamento de esgoto (desentupimento, monitoramento e outras atividades em esgotos), que sujeitam o trabalhador ao agente nocivo ruído de 93 dB (barulho das máquinas desentupidoras) e a agentes biológicos causadores de doenças. Consta, ainda, que nesse setor a exposição aos agentes nocivos se dá de forma habitual e permanente e com uso de EPIs (protetor auditivo tipo concha e luvas, botas impermeáveis, máscaras com filtro, macacões impermeáveis, respiradores autônomos, óculos e protetores faciais).
Quanto a esse período de trabalho do autor, há que se reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas porque, conforme remansosa jurisprudência, não há proteção totalmente eficaz para exposição ao agente nocivo ruído (Tema 555 STF). Portanto, há comprovação, mediante PPP e LTCAT, de que, no período de 29.04.95 a 19.01.96, o autor trabalhava sujeito a agentes nocivos á saúde ou integridade física dele, não protegido em relação ao agente nocivo ruído, apenas em relação aos biológicos, para o que utilizava luvas, botas impermeáveis, máscaras com filtro, macacões impermeáveis, respiradores autônomos, óculos e protetores faciais.
Por comprovação então, tem-se como especial o período de 29.04.95 a 19.01.96, que totaliza 08 meses e 20 dias. Nos perfis profissiográficos consta que:
1. no período de 26/01/1998 a 04/04/2004 o autor executava: “tarefas relativas à produção, tratamento e distribuição de água com uso de hipoclorito de cálcio”;
2. no período de 05/04/2004 até a DER executava: a) “atividades de leituras nos quadros de comandos, ligar e desligar bombas, (deslocamento até a captação) monitoramento do funcionamento de bombas preenchimento de planilhas (...)”, que, segundo consta no LTCAT, são tarefas do SETOR ETA - CASA BOMBA: risco ruído de 89 dB, as quais só serão prejudiciais ao trabalhador se ele trabalhar exclusivamente nesse setor – ID 1797523658 – pág. 82); b) “desenvolvimento de atividades de transporte de produtos químicos e preparo de calda de sulfato de alumínio e Hipoclorito, adicionado em tanque de mistura para tratamento de água.
Executar atividades de coleta no dosador para análise; Realizar limpeza com jateamento de água no tanque de produto químico. Monitoramento do funcionamento das bombas dosadoras. Limpeza ETA e reservatórios (...)” que segundo consta no LTCAT são atividades desenvolvidas no setor ETA – CASA DE QUÍMICA, com risco químico sulfato de alumínio e hipoclorito - ID 1797523658 - pág. 83); c) “atividades de preenchimento de planilhas, relatórios e monitoramento das atividades da Estação de Tratamento de Água.
Atividades de análises de amostra de água (...)”, que, segundo consta no LTCAT, são tarefas do Setor ETA – SALA OPERADOR/LABORATÓRIO: risco químico DPD e Ortotolidina, as quais só serão prejudiciais ao trabalhador se ele trabalhar exclusivamente nesse setor - ID 1797523658 – pág. 84); d) “monitoramento manômetros de pressão; troca de cilindros vazios por cheios; regulagem e monitoramento de dosagem de cloro gasoso”, que, segundo consta no LTCAT, são tarefas do setor ETA SALA CLORO GASOSO, as quais só serão prejudiciais ao trabalhador se ele trabalhar exclusivamente nesse setor – ID 1797523658 – pág. 86/87).
Assim, as atividades descritas nos itens 1 e 2 acima encontram correspondência no LTCAT com as atividades desenvolvidas nos setores ETA – Casa Bomba (agente ruído), ETA - Casa de Química (agentes sulfato de alumínio e hipoclorito), ETA – Sala Operador/Laboratório (agentes DPD e Ortotlidina) e ETA – Sala Cloro Gasoso (agente cloro gasoso). A avaliação das condições ambientais em que trabalhava o autor só considera que o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, nos setores ETA – Casa Bomba, ETA - Sala Operador Laboratório e ETA – Sala Cloro Gasoso, se o trabalho é desempenhado exclusivamente nesses setores, o que não é o caso do autor, conforme descrição nos PPPs apresentados.
Para o trabalho desempenhado no Setor ETA - Casa de Química eram utilizados EPIs luva de látex, máscara com filtro, bota de segurança e avental impermeável e no Setor ETA - Sala Operador/Laboratório eram utilizadas máscaras com filtro químico para vapores orgânicos, luvas de PVC para solução diluída e concentrada, óculos e proteção facial. Importa ainda que, embora no Setor ETA – Sala Cloro Gasoso o risco seja severo para o trabalho exclusivo nesse setor - que não é o caso do demandante – eram utilizados os seguintes EPIs: a) máscara panorâmica com filtro para gases ácidos, indicadas para emergências e máscara de fuga indicada para pequenos vazamentos e emissões inesperadas, que é de uso obrigatório para qualquer pessoa trabalhando em área de cloro ou máscara de ar mandado ou autônomo, indicada para grandes vazamentos; b) luvas de borracha ou de PVC, óculos de segurança contra projeção de corpos estranhos, óculos de proteção contra gases, óculos de ampla visão contra respingos; c) capacete, capuz de proteção total para proteção de cabeça, face e pescoço, vestimenta de proteção constituída de capuz total, jaqueta e calça ou macacão inteiriço confeccionado com materiais resistentes a ácidos e a baixas temperaturas e botas de borracha.
Nesse passo, se no perfil profissiográfico apresentado no INSS consta informação de utilização de EPI eficaz, com correspondência no Lauto Técnico das Condições Ambientais de trabalho _ LTCAT, onde estão descritos todos os EPIs que eras utilizados para trabalho nos setores em que trabalhava o autor, e, principalmente, se o requerente não se insurgiu face o teor do LTCAT, sequer questionamento eventual inadequação dos EPIs fornecidos ou qualquer outra irregularidade, não há como afastar deste caso a aplicação da tese firmada pelo STJ com o Tema 1.090.
Portanto, tem-se o seguinte enquadre jurídico da situação laboral do requerente: a) período de 10/08/89 a 28/04/95 – tempo especial por enquadramento da atividade – 05 anos, 08 meses e 18 dias, convertido em comum totaliza 08 anos e 02 dias; b) período de 29.04.95 a 19.01.96 – tempo especial comprovado no PPP e no LTCAT porque o agente nocivo ruído não é afastado com o uso de protetor auditivo tipo concha - 08 meses e 20 dias – convertido em comum que totaliza 01 ano e 05 dias; c) 26.01.98 a DER (28/06/2017) – tempo comum que totaliza 19 anos, 05 meses e 03 dias.
Na data do requerimento administrativo em 28/06/2017, o autor contava com 06 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço especial e com 28 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço comum (convertido o especial), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER. No Tema 995 o STJ permitiu a reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação.
O autor é filiado ao RGPS antes de 16/12/98 (antes da EC 20/98), porém, embora possa supostamente ter cumprido 30 anos de tempo de contribuição antes da EC 103/19, ele não contava com o requisito da idade de 53 anos para ter direito à renda mensal proporcional – contava com 48 anos de idade. Como filiado ao RGPS até a entrada em vigor da EC103/19, o autor não preenche os requisitos de nenhuma das regras de transições previstas, pois: a) 1ª Regra de transição - supostamente preenche o requisito de 35 anos de tempo de contribuições em 02/05/2024, mas não contava com 66 anos para somar 101 pontos; b) 2ª Regra de Transição – nessa regra o autor não preenche cumulativamente os requisitos de 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade (hoje o autor tem 55 anos de idade); c) 3ª Regra de Transição – não preenche o requisito de, na data da EC 103/19, contar com mais de 33 anos de tempo de contribuição e d) 4ª Regra de Transição – não preenche o requisito de idade de 60 anos.
A análise dos documentos apresentados pelo requerente, das normas relativas à aposentadoria especial e à aposentaria por tempo de contribuição e da jurisprudência dos tribunais superiores, leva ao convencimento de que ele não faz jus a benefício de aposentadoria.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo sua cobrança, ante a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal