Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1015505-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : Em segredo de justiça e outros RÉU : Em segredo de justiça e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por E. S. D. J. em face do ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP), objetivando determinar que a OAB/SP, altere o cadastro da situação profissional da autora no sítio de internet CNA da OAB, para REGULAR /ATIVA, até final julgamento da presente demanda, bem como pretensão de natureza patrimonial (lucros cessantes e pensão vitalícia).
Narrou que foi condenada, no âmbito do Processo Disciplinar nº 23R0002502017 (atual nº 25.0886.2024.023048-0), processado perante o 23º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, à pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias, por infração aos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei nº 8.906/94, com base no Acórdão nº 1820, publicado em 11.06.2019 (DEOAB, edição 113, fl. 149), pena essa prorrogável até a efetiva prestação de contas, nos termos do art. 37, §2º do mesmo diploma legal.
Sustentou que, em 01.10.2019, apresentou prestação de contas no âmbito do referido processo administrativo (ID 2202098789 – fls. 96/97), o que teria satisfeito a exigência legal para cessação da prorrogação da pena de suspensão. Alegou, contudo, que a ré mantém indevidamente a prorrogação da suspensão há mais de 5 (cinco) anos, sem amparo legal, Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Por decisão de ID 2173889651, o feito, inicialmente distribuído à 9ª Vara Federal Cível da SJDF, foi declinado para vara especializada, nos termos da Resolução PRESI nº 17/2022 do TRF-1, por versar sobre matéria afeta a Conselhos de Fiscalização Profissional. Por decisão de ID 2174161118, foi determinada a emenda à inicial para indicação do valor da causa e retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
A autora apresentou aditamento à inicial (ID 2176266226), retificando o polo passivo para a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e atribuindo à causa o valor de R$ 538.389,06, calculado com base no teto de benefício previdenciário do INSS multiplicado pelo período em que a autora estaria impedida de exercer a advocacia, fazendo ainda menção a pretensão de “reparação patrimonial”, “lucro cessante” e “pensão mensal vitalícia”, sem, contudo, formular pedido específico e determinado nesse sentido.
Por decisão de ID 2181098446, foi recebida a emenda à inicial, determinando-se a citação da parte ré e postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, em homenagem ao contraditório. Em petição intercorrente (ID 2197007554), a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, ao argumento de que a citação eletrônica teria sido expedida em 09/05/2025, com ciência da ré certificada em 19.05.2025, sem apresentação de defesa no prazo legal.
A ré apresentou contestação (ID 2202098594), arguindo, preliminarmente: (i) incompetência territorial, ao fundamento de que a ação deveria ser processada no foro de sua sede, em São Paulo/SP; (ii) inépcia da petição de emenda à inicial (ID 2176266226), por ausência de causa de pedir lógica e determinada quanto ao pretenso pedido indenizatório; e (iii) impugnação ao valor da causa, requerendo sua fixação em R$ 999,00 para fins de alçada ou, subsidiariamente, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.
No mérito, sustentou que o processo administrativo disciplinar tramitou com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e que a autora não comprovou a efetiva devolução dos valores devidos ao cliente lesado, tendo se limitado a apresentar petição de prestação de contas sem recibo de quitação, circunstância expressamente reconhecida em decisão proferida no próprio processo disciplinar.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 2202553009), reiterando os termos da inicial e sustentando a ocorrência de revelia, bem como a ausência de impugnação específica ao documento de prestação de contas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1], porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se integralmente documentados nos autos administrativos (ID 2202098789). a) Preliminar de incompetência territorial A ré argui incompetência territorial, sustentando que a ação deveria ser processada no foro de sua sede, em São Paulo/SP, com fundamento no art. 53, III, “a”, do CPC.
A preliminar não prospera. Tratando-se de ação movida contra entidade que exerce função delegada de natureza pública federal, incide a regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal, segundo a qual as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, entre outras opções de foro. Ademais, a parte autora, conforme qualificação dos autos, é domiciliada no Distrito Federal, o que autoriza o ajuizamento da demanda perante esta Seção Judiciária.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Da inépcia da emenda à inicial quanto ao pedido de natureza patrimonial A ré argui a inépcia da petição de emenda à inicial (ID 2176266226) no que se refere à pretensão de natureza patrimonial (lucros cessantes e pensão vitalícia), ao argumento de que a peça não indica, no capítulo de pedidos, qualquer requerimento indenizatório determinado, tampouco articula fundamentação jurídica e nexo causal específicos.
Assiste razão à ré neste ponto. Compulsando o aditamento à inicial (ID 2176266226), verifica-se que, no capítulo “DO VALOR DA CAUSA”, a autora tece considerações sobre “reparação patrimonial”, “lucro cessante” e possível condenação da ré ao “pagamento de pensão mensal vitalícia”, estimando tais valores com base no teto de benefício previdenciário do INSS. Todavia, no capítulo subsequente, denominado “DOS PEDIDOS”, a autora não reproduz, replica ou especifica qualquer requerimento de natureza indenizatória, limitando-se a postular a antecipação de tutela para regularização cadastral e, no mérito, a “TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido” de obrigação de fazer.
O art. 319, III, do CPC exige que a petição inicial indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, e o art. 322, com o §2º, exige interpretação lógica e sistemática da petição, o que pressupõe articulação minimamente coerente entre causa de pedir e pedido. No caso, as menções a “lucro cessante”, “reparação patrimonial” e “pensão vitalícia” constituem digressões desprovidas de correspondência com pedido certo, determinado e fundamentado, o que compromete o exercício do contraditório pela parte ré, tal como esta corretamente apontou em sua defesa.
Configurada, portanto, a inépcia parcial da petição inicial quanto a esse capítulo específico, nos termos do art. 330, §1º, I e III, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a eventual pretensão indenizatória, nos termos do art. 485, I, do CPC. Acolho a preliminar de inépcia quanto ao capítulo indenizatório (lucros cessantes e pensão vitalícia), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nessa parte. c) Do valor da causa Em razão da extinção do capítulo indenizatório sem resolução de mérito, o objeto remanescente da lide restringe-se à obrigação de fazer (regularização cadastral), pretensão de conteúdo não imediatamente aferível em termos econômicos diretos, mas dotada de repercussão patrimonial indireta relacionada à capacidade laborativa da autora.
Diante da inexistência, nos autos, de parâmetro objetivo e comprovado para a mensuração desse proveito econômico remanescente - visto que a estimativa apresentada pela autora vinculava-se exclusivamente ao pleito indenizatório ora extinto - , e considerando a impugnação da ré, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo adequado para fins de alçada em relação à obrigação de fazer remanescente, nos termos do art. 291 c/c art. 292, VIII, do CPC. d) Da alegação de revelia A autora sustenta, na petição intercorrente de ID 2197007554 e na réplica de ID 2202553009, que a ré teria incorrido em revelia, ao argumento de que a citação eletrônica foi expedida em 09.05.2025, com ciência certificada em 19.05.2025, sem apresentação de contestação no prazo legal.
Verifica-se, com efeito, o decurso do prazo para contestação em desfavor da parte ré, certificado nos autos em 10.07.2025, com termo final em 09.07.2025, ao passo que a contestação somente veio a ser protocolada em 05.08.2025 (ID 2202098594), portanto após o decurso do prazo legal. Configura-se, assim, a revelia sob o aspecto formal, pela ausência de contestação tempestiva. Contudo, os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, prevista no art. 344 do CPC - não se aplicam ao caso concreto, por incidência da exceção do art. 345, II, do CPC[2], segundo o qual a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade “se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”.
A controvérsia dos autos tem por objeto o exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026 (Rel. Min. Eros Grau), desempenha função de caráter público na fiscalização da atividade profissional da advocacia, sendo indisponível, por sua própria natureza, o direito-dever de fiscalização do exercício profissional e a matéria disciplinar dele decorrente.
Ademais, ainda que superada essa vedação legal, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia sempre pode ceder à prova documental constante dos autos em sentido contrário às alegações da parte autora, como de fato ocorre no caso concreto, consoante se demonstrará no exame do mérito. Reconheço a revelia da parte ré quanto ao aspecto formal (intempestividade da contestação), sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por force do art. 345, II, do mesmo diploma legal. d) Mérito O núcleo da controvérsia remanescente consiste em saber se a autora, mediante a petição de prestação de contas apresentada em 01.10.2019 no âmbito do Processo Disciplinar nº 23R0002502017 (atual nº 25.0886.2024.023048-0 – ID 2202098789), satisfez a exigência legal do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.906/94, de modo a fazer cessar a prorrogação da pena de suspensão do exercício profissional e ensejar a regularização de seu cadastro no CNA.
O art. 37, §2º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que, nas hipóteses do inciso XXI do art. 34 (dentre outras), “a suspensão perdura até que se satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária”. A norma exige, portanto, a satisfação integral da dívida, e não a mera apresentação de petição de contas. Vejamos: Art.
34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Art.
37. A suspensão é aplicável nos casos de: § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Grifei Analisando o documento denominado “Prestação de Contas”, datado de 01.10.2019, juntado como comprovante no ID 2202098789 – fls. 96-97, verifica-se que a própria autora, por seu procurador, ali afirma expressamente: “apresentada a prestação de contas, sabendo que não fora recebido NADA DO SINDICATO, NEM DO RECLAMANTE, e sabendo também que nem o escritório, nem a Advogada nada ira receber de ambos, considera-se, satisfeita a exigência exarada no
V. Aresto, rogando pela extinção da penalidade imputada”. O próprio teor do documento revela, portanto, tratar-se de peça explicativa das razões pelas quais a autora entendia inexistir valores a repassar ao cliente lesado - e não de comprovação de efetiva restituição de valores por meio de recibo de quitação, extrato bancário, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o adimplemento da obrigação.
Essa exata questão foi submetida à apreciação do órgão administrativo competente. A decisão proferida pela Vigésima Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, datada de 07/03/2025 (ID 2202098789 – fls. 169-170), consignou expressamente: “Ainda que o Representante tenha se mantido inerte fato é que a Representada não logrou comprovar a efetiva devolução dos valores devidos ao Representante, se limitando a apresentar petição de mera prestação de contas, sem qualquer recibo de quitação.” A referida decisão administrativa fundamentou-se em precedente do Conselho Federal da OAB (Recurso nº 25.0000.2021.000309-7/SCA, Relator Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida), no sentido de que “a prestação de contas é obrigação legal imposta ao advogado, que somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores devidos ao cliente, não sendo suficiente a mera apresentação de cálculos”.
A decisão que assim se pronunciou foi objeto de recurso voluntário, ao qual a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB negou provimento, por unanimidade, consoante acórdão publicado no DEOAB (ano 6, n. 1486, edição de 21/11/2024, p. 8), conforme reproduzido nas fls. 169/170 do mesmo documento. Diante desse quadro probatório, verifica-se que a própria autoridade administrativa competente para a fiscalização do exercício profissional - a quem a lei atribui a competência exclusiva para o processamento e julgamento de procedimentos disciplinares (art. 44, II, e art. 70 da Lei nº 8.906/94) - apreciou especificamente a petição de 01.10.2019 e concluiu, em decisão que se apresenta regularmente fundamentada e amparada em precedente do próprio Conselho Federal, que não houve comprovação de satisfação integral da dívida, mas apenas apresentação de mera petição de contas desacompanhada de comprovante de quitação.
Nos termos da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
No caso em exame, não se vislumbra qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a intervenção judicial no mérito do ato administrativo: a decisão do TED-OABSP aplicou corretamente o próprio dispositivo legal invocado pela autora como fundamento de sua pretensão (art. 37, §2º, da Lei nº 8.906/94), interpretando-o no sentido de que a prorrogação da suspensão somente cessa com a satisfação integral da dívida, e não com a simples protocolização de petição de contas - interpretação que não se mostra ilegal, teratológica ou desproporcional, mas, ao contrário, condizente com a literalidade da norma.
Assim, a pretensão autoral de que este Juízo determine a regularização do cadastro profissional no CNA pressuporia o reconhecimento de premissa fática - a de que a dívida foi integralmente satisfeita - que a própria instância administrativa competente, em decisão regularmente proferida, fundamentada e submetida a recurso já apreciado, expressamente rejeitou. Acolher a pretensão da autora, nessas circunstâncias, implicaria substituir o juízo de mérito da autoridade disciplinar competente pelo juízo deste Magistrado, em manifesta violação ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal e à jurisprudência consolidada quanto aos limites do controle jurisdicional sobre atos disciplinares da OAB.
Registre-se, por fim, que a alegação da autora de que o Acórdão nº 1820 seria “apócrifo” ou “nulo”, ou de que o processo administrativo padeceria de vícios de citação, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que a este Juízo permita examiná-la, tratando-se de afirmações genéricas desacompanhadas de amparo documental nos autos, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes autos, motivo pelo qual resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de incompetência territorial. ACOLHO a preliminar de inépcia quanto ao pedido de natureza indenizatória (lucros cessantes e pensão vitalícia) veiculado no aditamento à inicial (ID 2176266226), e, por consequência, deixo de resolver o mérito, quanto a esse capítulo, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC.
ARBITRO o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Retifique-se no PJE. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado do autor, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;