Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1015540-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista à parte apelada para contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, dê-se vista à parte apelante para contrarrazões (§2º). Após tais formalidades e certificado os requisitos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos ao TRF1ª Região (§3º) Brasília/DF, 30 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015540-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros
SENTENÇA
RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA. ajuíza ação de procedimento comum contra o IBAMA e a ANVISA para que seja analisado seu pedido de avaliação do produto CATEROLE PLUS, autuado sob os nºs 02001.001087/2023-52 e 25351.033851/2023-84, respectivamente, sustentando a inicial que os pedidos foram apresentados nos dias 11/1/2023 e 18/1/2023 e até o momento não foram apreciados pelas autoridades competentes.
Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2174123831. Contestação da ANVISA no ID 2177868518 e do IBAMA no ID 2182301477. Nos IDs 2126988638 e 2127436118 a ANVISA e o IBAMA comunicaram a interposição de agravos de instrumento. Réplica no ID 2196320482. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa arguida pelo IBAMA e pelo MAPA, considerando que o pleito formulado na inicial não ampara a fixação do montante no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já que a demanda veicula obrigação de fazer, sem conteúdo econômico imediato. Desse modo, atendendo ao disposto no art. 292, II, do CPC, e considerando que o pleito visa compelir os réus na análise do pedido administrativo, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor pago pelo autor para dar entrada nos pleitos, ou seja, o custo do serviço a ser prestado: R$ 3.172,14 pela Anvisa e + pelo Ibama.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015540-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R. D. A.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 POLO PASSIVO: A. N. D.
V. S. -. A. e outros
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Cumpra a Secretaria o determinado na decisão de ID 2174123831 no tocante à retirada do sigilo dos documentos mencionados. Considerando que o autor informou, em réplica, que o Ibama ainda não havia realizado a avaliação ambiental do produto CATEROLE PLUS, intime-se a referida autarquia para que junte aos autos a comprovação do cumprimento da decisão de ID 2174123831.
Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada da documentação, dê-se vista ao autor. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Assim, fixo o valor da causa em R$ 35.822,74. Passo à análise do mérito. A redação original do art. 15 do Decreto nº 4.074/2002, apesar de alterado pelo Decreto nº 10.833 de outubro de 2021, estava vigente à época dos protocolos e estabelecia o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do respectivo protocolo, para os órgãos federais competentes realizarem a avaliação técnico-científica de produto agrotóxico, para fins de registro ou reavaliação de registro.
É evidente que a “data do respectivo protocolo” deve ser considerada como termo inicial do prazo regulamentar desde que o processo esteja devidamente instruído no momento do protocolo do requerimento. Caso contrário, o prazo só se inicia com o cumprimento de todas as exigências formuladas pelo Ibama, pelo Mapa e pela Anvisa. Em 7 de outubro de 2021 foi promulgado o Decreto nº 10.833/2021, que modificou o Decreto nº 4.074/2002, e os prazos para avaliação dos produtos pelo MAPA, ANVISA e IBAMA sofreram significativas alterações, passando a valer o seguinte: Art.
15. Os prazos estabelecidos para a decisão final nos processos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins considerarão os critérios de complexidade técnica e as priorizações estabelecidas pelos órgãos federais competentes. § 1º A aplicação dos critérios a que se refere o caput determinará o enquadramento do pleito submetido à avaliação nas seguintes categorias de precedência:
I - prioritária; ou
II - ordinária. § 2º O prazo para a conclusão da avaliação dos processos de registro a que se refere o caput será para:
I - a categoria prioritária, de até: a) doze meses para os casos de novos produtos técnicos, contados da data da publicação da priorização; b) seis meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data da publicação da priorização; c) seis meses para os casos de produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos produtos técnicos; e d) seis meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data da publicação da lista de prioridade; e
II - a categoria ordinária, de até: a) trinta e seis meses para o caso de novo produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; b) vinte e quatro meses para os casos de produtos técnicos equivalentes, contados da data do protocolo do pedido; c) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados cujo produto técnico já esteja registrado, contados da data do protocolo do produto formulado; d) vinte e quatro meses para os casos de produtos formulados, cujo produto técnico não esteja registrado, contados da data do registro do produto técnico; e) doze meses para os casos de novos produtos formulados, contados da data do registro dos respectivos novos produtos técnicos; f) doze meses para as alterações de registro do produto técnico, contados da data do protocolo do pedido; e g) doze meses para as alterações de registro de produto formulado, contados da data do protocolo do pedido. [...] § 7º O disposto na alínea "e" do inciso II do § 2º aplica-se aos novos produtos formulados protocolados no prazo de até três meses, contado da data do protocolo do pedido do novo produto técnico. § 8º Quando houver solicitação, pelos órgãos federais competentes, de esclarecimentos, de dados complementares ou de estudos, a contagem dos prazos de que trata o § 2º será suspensa até que essa solicitação seja atendida. § 9º O não atendimento às solicitações de que trata o § 8º no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, implicará o arquivamento do processo e o indeferimento do pleito pelo órgão federal responsável do registro. §
10. Na hipótese prevista no § 9º, o órgão solicitante poderá conceder prazo adicional ao requerente, desde que este apresente justificativa técnica considerada procedente. [...] Art. 2º A contagem dos prazos de que trata o § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, será iniciada a partir da data de publicação deste Decreto em relação às listas de prioridades já publicadas. Art. 3º Os órgãos federais envolvidos no registro de agrotóxicos disporão do prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto, para analisar os processos pendentes de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, mediante procedimentos específicos a serem estabelecidos pelos órgãos de agricultura, de saúde e de meio ambiente.
Art. 4º Os prazos de que tratam as alínea "b", "c", e "d" do inciso II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 4.074, de 2002, poderão ser prorrogados por vinte e quatro meses em relação aos produtos protocolados no prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. (...) Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Todavia, em 28 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.785/23 , que alterou novamente os prazos para avaliação de pleitos de registro de defensivos agrícolas, reduzindo-os a um patamar menos prejudicial às empresas.
Para o caso de pleito de registro de produto formulado equivalente, como o sub judice, o prazo foi reduzido para 12 (doze) meses, conforme art. 3º, §1º, III, da nova norma. Confira-se: Art. 3º Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, de acordo com as definições constantes do art. 2º desta Lei, somente poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente autorizados ou registrados em órgão federal, nos termos desta Lei. § 1º A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão:
I - produto novo - formulado: 24 (vinte e quatro) meses;
II - produto novo - técnico: 24 (vinte e quatro) meses;
III - produto formulado: 12 (doze) meses;
IV - produto genérico: 12 (doze) meses;
V - produto formulado idêntico: 60 (sessenta) dias;
VI - produto técnico equivalente: 12 (doze) meses;
VII - produto atípico: 12 (doze) meses;
VIII - Registro Especial Temporário (RET): 30 (trinta) dias;
IX - produto para a agricultura orgânica: 12 (doze) meses;
X - produto à base de agente biológico de controle: 12 (doze) meses;
XI - pré-mistura: 12 (doze) meses;
XII - conjunto de alterações do art. 26 desta Lei: 30 (trinta) dias;
XIII - demais alterações: 180 (cento e oitenta) dias. Verifica-se, portanto, que a Lei nº 14.785/23, de hierarquia superior, revogou os prazos previstos no Decreto n° 10.833/21, norma de hierarquia inferior, e, portanto, devem ser aplicados. Vale registrar que o prazo definido no citado regulamento está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessa regra fundamental afronta o direito dos administrados à rápida solução dos seus pedidos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da demora das autoridades competentes em realizar a avaliação do produto CATEROLE PLUS, deve o Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade da referida garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Destaco os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF. ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3. Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
1. Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
2. Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017)
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela, resolvo o mérito e ACOLHO OS PEDIDOS para reconhecer a mora do Ibama e da Anvisa em realizar a avaliação do produto CATEROLE PLUS, autuado sob os nºs 02001.001087/2023-52 e 25351.033851/2023-84. Determino ao Ibama e à Anvisa que, dentro de suas esferas de competência e na eventualidade de ainda não ter sido finalizada a avaliação, que realizem a avaliação do produto CATEROLE PLUS, autuado sob os nºs 02001.001087/2023-52 e 25351.033851/2023-84, no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso haja necessidade de instrução, as diligências deverão ser adotadas imediatamente, abrindo-se prazo ao autor para apresentar esclarecimentos e/ou informações adicionais, hipótese em que o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão da análise correrá após o cumprimento das exigências. Condeno os réus, pro rata, ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios ao autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa fixado nesta sentença, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se feito. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015540-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - (OAB: SP209516) BRUNO DE SOUZA CARDOSO - (OAB: SP206583) EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - (OAB: SP139142) FINALIDADE: com a juntada da documentação, dê-se vista ao autor.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015540-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. D. A. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE SOUZA CARDOSO - SP206583, LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - SP209516 e EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - SP139142 REU: A. N. D.
V. S. -. A.,
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. Destinatários: R. D. A.
L. EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR - (OAB: SP139142) LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS - (OAB: SP209516) BRUNO DE SOUZA CARDOSO - (OAB: SP206583) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1015540-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: R. D. A.
L. REU:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., A. N. D.
V. S. -. A. ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 20 de junho de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria