Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015543-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORISSON VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ORISSON VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - (OAB: AL10980) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264515496 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1015543-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ORISSON VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a)
AUTOR: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ORISSON VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização pecuniária correspondente ao percentual de 30% de sua remuneração mensal, compreendendo o intervalo temporal de agosto de 2023 até que ocorra a cessação do pedágio previsto no art. 9º da Portaria Conjuta MGI/MPS n. 27, de 20/07/2023.
Sustenta o demandante que desempenha suas atribuições em regime de teletrabalho 100%, vinculado ao Programa de Gestão de Regime Integral - PGRI. Expõe que sua jornada de trabalho regular de 40 horas semanais é vertida e mensurada por meio do cumprimento de metas de pontuação estabelecidas no catálogo institucional, correspondendo a meta ordinária originalmente estipulada a 4,27 pontos por dia útil, em estrito cumprimento ao artigo 4º-A da Lei nº 10.855/2004.
Aduz que, com o advento da Medida Provisória nº 1.181/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.724/2023, restou instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social - PEFPS, cuja regulamentação se deu por meio da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27/2023. Argumenta que o artigo 9º, inciso I, do referido ato normativo secundário veiculou uma exigência cumulativa ilegal, cognominada "pedágio de produtividade", que obrigou os servidores remotos em regime integral a acrescer em 30% a sua meta diária habitual - elevando o patamar de exigibilidade para 5,55 pontos por dia útil - como pressuposto impositivo para ingressar no programa e auferir a bonificação em dinheiro denominada Pagamento Extraordinário por Redução da Fila, o PERF-INSS.
Alega que tal imposição configura a exigência de labor extraordinário gratuito e gera manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando frontalmente a proibição contida no artigo 4º da Lei nº 8.112/1990. Em sede de contestação, a autarquia federal arguiu preliminarmente a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que os rendimentos mensais do autor são incompatíveis com a benesse, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a fixação das metas e diretrizes questionadas adveio de órgãos da Administração Direta da União.
No mérito, defendeu a total legalidade e legitimidade da meta diferenciada de 5,55 pontos diários, asseverando que o incremento ampara-se no princípio da isonomia material, visto que os servidores remotos usufruem de expressivas vantagens logísticas e ambientais que justificam a equalização da carga laboral frente aos servidores em regime presencial. Salientou que a adesão ao teletrabalho e ao programa especial de redução de filas ocorre de forma inteiramente voluntária e facultativa, colacionando relatórios gerenciais e estudos estatísticos para demonstrar que a meta fixada é perfeitamente exequível e alcançada, em média, em apenas 12,2 dias mensais.
Destacou, por fim, que o autor auferiu vultoso proveito econômico com o programa, totalizando o recebimento de R$ 103.286,64 sob a rubrica PERF-INSS, o que afasta o alegado trabalho gratuito, pugnando pela condenação do requerente às sanções por litigância de má-fé em virtude de seu comportamento contraditório. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e repisando a legitimidade passiva do réu em razão de sua gestão direta e operacional sobre o programa e seus servidores.
No plano de fundo, esclareceu que a lide não reside na discussão da meta ordinária do teletrabalho, mas sim na imposição cumulativa de um segundo acréscimo de 30% para o acesso ao bônus extraordinário, perfazendo um ônus de 60% de produtividade superior em detrimento do servidor em regime presencial. Refutou as alegações de facilidade no cumprimento das metas, aduzindo que os resultados foram fruto de rotina exaustiva, sacrifício pessoal e extrapolação física da jornada saudável, reafirmando que a ausência de banco de horas no regime remoto torna a indenização pecuniária a única via viável para recompor o desvio produtivo e rechaçando a tese de dolo processual
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 – Justiça Gratuita O Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de contestação, impugnou ao pedido de gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que os proventos do autor são inferiores a dez salários mínimos líquidos e “tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor”. (TRF/1ª Região, AC 0003377-28.2016.4.01.3306, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 de 16/10/2019). PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO .
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita, prevista no art . 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários-mínimos . Precedentes.
3. Assim, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a prova, em princípio, é a própria declaração de impossibilidade da parte de arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1 .060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986.
4. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência econômica e comprovado a percepção de rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça .
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10060806020214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CPC, ART. 99, § 3º. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JOÃO BENTO PEREIRA, contra decisão que, nos autos da ação ordinária de concessão de benefício de aposentadoria rural, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao entendimento de não haver comprovação nos autos da real necessidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária, determinando o recolhimento das custas.
2. Estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Este Tribunal Regional Federal, nessa linha de orientação, consolidou entendimento no sentido de ser necessário à parte, para usufruir da assistência judiciária gratuita, declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, incumbindo-lhe comprovar, mediante critério objetivo, o recebimento de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AG 1000446-20.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.; AC 1006152-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/11/2020 PAG. 4.. Na hipótese dos autos, consta a declaração de pobreza assinada pela própria parte requerente, afirmando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não havendo quaisquer elementos de provas constantes no presente agravo que indiquem ter a agravante quaisquer condições de suportar os ônus da sucumbência
5. A parte agravante persegue na ação ordinária a percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, fato que, por si só, enseja a presunção de hipossuficiência da parte agravante.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir o benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte autora. (TRF-1 - AC: 10029950320204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/09/2022 PAG PJe 27/09/2022 PAG) 2.2 – Ilegitimidade passiva do INSS A alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela autarquia ré, sob o argumento de que a fixação e o desenho das metas diferenciadas de produtividade decorrem de competência exclusiva de órgãos da Administração Direta da União, especificamente os Ministérios de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Previdência Social, também deve ser afastada.
Muito embora as balizas orçamentárias e regulamentares macrossetoriais emanem de atos normativos conjuntos dos referidos Ministérios por força do artigo 6º da Lei nº 14.724/2023, o INSS ostenta personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira. Tratando-se da entidade pública descentralizada à qual o autor encontra-se funcionalmente vinculado por liame estatutário e que detém a responsabilidade direta pela gestão operacional, controle cotidiano da pontuação, fiscalização do cumprimento das metas regulamentares e processamento das folhas de pagamento e bonificações correlatas, exsurge nítida sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, haja vista que sofrerá diretamente os reflexos econômicos de eventual provimento condenatório. 2.3 - Mérito O cerne da controvérsia reside no pedido de pagamento de indenização em razão do exercício de jornada de trabalho extraordinária não remunerada decorrente do acréscimo de 30% na meta de desempenho imposto aos servidores inseridos no teletrabalho em regime de execução integral como requisito de habilitação para a realização das atividades bonificadas voltadas à redução do estoque de processos represados na autarquia previdenciária.
A parte autora alega que a partir da Medida Provisória n. 1.181, de 18/07/2023, convertida na Lei 14.724/2023, foi instituído o Programa de enfrentamento à fila da Previdência Social – PEFPS com o objetivo de reduzir o tempo de análise de processos administrativos de concessão, manutenção ou revisão de benefícios administrados pelo INSS. O Decreto n. 11.072, de 17/05/2022, instituiu o Programa de Gestão e Desempenho – PGD no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O programa é um instrumento de gestão com o objetivo de disciplinar o desenvolvimento e mensurar as atividades realizadas pelos participantes com foco no resultado e na qualidade do serviço público prestado a sociedade. O PGD pode ser desempenhado de foram presencial ou telepresencial e a adesão é feita de forma voluntária, observado as vagas existentes. No caso do trabalho telepresencial, o servidor deve observar as regras estabelecidas no art. 9º a 11 do Decreto n. 11072/2022.
A Medida Provisória n. 1.181, de 18/07/2023, convertida na Lei 14.724/2023, instituiu o Programa de enfrentamento à fila da Previdência Social – PEFPS com o objetivo de reduzir o tempo de análise de processos administrativos referente a benefícios administrados pelo INSS, sendo que pode participar do programa os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, e foi instituído para a execução do PEFPS o pagamento extraordinário para redução de filas do INSS (PER-INSS) no valor correspondente a R$ 68,00 com pagamento conforme tabele de correlação de processos ou serviços concluídos: Lei n. 17.724/2023: Art. 4º Para a execução do PEFPS, são instituídos:
I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF). § 1º O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei. (...) A Portaria Conjunta MGI/MPS n. 27/2023, regulamenta o p PEFPS e estabelece metas de desempenho para o recebimento do PERF-INSS: (...) Art. 5 o Poderão aderir ao PEFPS os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos integrantes da carreira do Seguro Social de que trata a Lei n o 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no âmbito do INSS ou do Ministério da Previdência Social poderão aderir ao PEFPS. (...) Art. 9 o Constitui requisito para recebimento do PERF-INSS o cumprimento de meta de produtividade específica pelo servidor público, nos seguintes termos:
I - servidor participante do Programa de Gestão de Regime Integral - PGRI: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 30% (trinta por cento), totalizando 5,55 (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos) pontos por dia útil;
II - servidor participante do Programa de Gestão de Regime Parcial - PGRP: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil, acrescidos de 5% (cinco por cento), totalizando 4,48 quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) pontos por dia útil;
III - servidor que exerça atividades nas centrais de análise na modalidade presencial com registro de frequência: 4,27 (quatro inteiros e vinte e sete centésimos) pontos por dia útil;
IV - servidor em Programa de Gestão de Desempenho (PGD) com pactuação por produto ou entrega: um ponto por dia útil, dentre os mencionados no Anexo I, em qualquer horário; e
V - servidor não vinculado às centrais de análises e não participante de Programa de Gestão de Desempenho (PGD): um ponto por dia útil, dentre os mencionados no Anexo I, em qualquer horário. § 1º As metas por dia útil previstas nos incisos I, II e III deverão ser ajustadas proporcionalmente nas hipóteses de jornada de trabalho reduzida ou dos descontos previstos no art. 9 o da Portaria Pres/INSS n o 1.351, de 27 de setembro de 2021. § 2 o Nas hipóteses dos incisos IV e V, a meta será apurada mensalmente, excluindo-se do cálculo o dia útil em que houver licença ou afastamento legal previsto nos art. 81 a art. 83, art. 97 e art. 102, da Lei n o 8.112, 11 de dezembro de 1990. § 3 o Os impedimentos e abatimentos previstos nos incisos II, III e IV do art. 9 o da Portaria Pres/INSS n o 1.351, de 2021, não influenciarão no cálculo de que trata o §2º; § 4 o Durante a vigência do PEFPS, o servidor que tiver alteração de vinculação ao Pro grama de Gestão de Desempenho (PGD) ficará impedido de participar do PEFPS por 60 (sessenta) dias.
De início, impõe-se reconhecer a absoluta incompatibilidade ontológica e jurídica entre o regime de teletrabalho gerido por Programa de Gestão e Desempenho - PGD e o instituto do recebimento de horas extraordinárias. O modelo de trabalho remoto regulado pelo Decreto nº 11.072/2022 opera uma profunda transição conceitual na Administração Pública, substituindo o tradicional controle de assiduidade horário pela aferição objetiva de metas de desempenho e entrega de resultados baseados em catálogos de pontuação.
Ao aderir voluntariamente ao Programa de Gestão de Regime Integral - PGRI, o servidor público assume o bônus da dispensa do registro eletrônico de ponto, o SISREF, eximindo a autarquia da capacidade e do dever de fiscalizar o cumprimento cronológico diário de horários de início e término do labor. Inexistindo meios fáticos e normativos para o controle e a mensuração da jornada horária diária por parte do empregador público, revela-se juridicamente inviável a caracterização de sobrejornada em relação às 40 horas semanais fixadas no artigo 4º-A da Lei nº 10.855/2004.
O eventual prolongamento da atividade laboral em horários flexíveis, períodos noturnos ou dias não úteis decorre única e exclusivamente do gerenciamento discricionário e do interesse pessoal do servidor em otimizar seu tempo útil e adiantar a entrega de seus produtos, inexistindo comando impositivo da Administração a configurar trabalho extraordinário indenizável. Ademais, a fixação de metas diferenciadas no patamar de 5,55 pontos para o teletrabalho integral em comparação com os 4,27 pontos exigidos no regime presencial encontra respaldo nos princípios da eficiência e da isonomia em sua vertente material, consagrados nos artigos 37, caput, e 5º, caput, da Constituição Federal.
A diferenciação de tratamento legitima-se pelas nítidas vantagens estruturais e logísticas inerentes ao ambiente remoto, amplamente identificadas pela autarquia e chanceladas historicamente desde a Instrução Normativa MPDG nº 01/2018 e a Resolução PRES/INSS nº 681/2019. O servidor que executa suas funções a partir do domicílio usufrui da eliminação do tempo e dos custos associados ao deslocamento urbano, maior flexibilidade na gestão do descanso, imunidade contra ruídos ambientais e interrupções comuns às agências de atendimento, operando em um ambiente conhecido e controlado que eleva de forma natural a sua capacidade produtiva.
Exigir idêntico nível de produtividade daquele profissional que suporta os ônus da rotina presencial caracterizaria manifesto privilégio injustificado, quebrando a igualdade substancial entre os pares. Importante observar, ainda, que é opção do serviço a adesão tanto ao PGD quanto ao PEFPS. Ademais, A exigência estabelecida no artigo 9º, inciso I, da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27/2023 tampouco inova de forma arbitrária ou configura "pedágio" desprovido de base técnica, mas mero exercício do poder regulamentar, não havendo, portanto, realização de trabalho gratuito pelo servidor.
Destaco que a própria Lei que instituiu o PEFPS estabeleceu remuneração adicional pelo aumento da carga de trabalho (Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social - Perf-INSS). Assim, considerando que cabe a Administração Pública o estabelecimento de metas para o desempenho do teletrabalho, entendo que não houve extrapolação do poder regulamentar na edição do Portaria Conjunta MGI/MPS n. 27/2023, que regulou a Lei 14.724/2023.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF