Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015546-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, COMERCIAL MOTOCICLO S/A, CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a desistência (id 2215668537). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, todos do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais, foram recolhidas apenas 0,5% (id 2079607675). Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015546-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, COMERCIAL MOTOCICLO S/A, CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, COMERCIAL MOTOCICLO S/A e CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO, objetivando: - a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir das Impetrantes a inclusão dos créditos presumidos de ICMS recebidos pelas Impetrantes nos Estados de Santa Catarina (TTD 410 - Termo de Concessão nº 185000009194034 e Resoluções nº 185000009194204 e 185000008716991), da Paraíba (Termos de Acordo nº 2022.000182 e 2022.000375767-8) e do Espírito Santo (Contrato de Competitividade nº 15 e Portarias de Adesão nº 046-R/2008 e 049-R/2008), além de eventuais outros que venham a ser outorgados às Impetrantes futuramente, na base de cálculo do PIS/COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; - que se determine à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança de ditos valores, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória etc; - ao final, seja julgada procedente a ação, concedendo-se a segurança para que seja reconhecido às Impetrantes o direito líquido e certo de excluírem da base de cálculo do PIS/COFINS os montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos pelas Impetrantes nos Estados de Santa Catarina (TTD 410 - Termo de Concessão nº 185000009194034 e Resoluções nº 185000009194204 e 185000008716991), da Paraíba (Termos de Acordo nº 2022.000182 e 2022.000375767-8) e do Espírito Santo (Contrato de Competitividade nº 15 e Portarias de Adesão nº 046-R/2008 e 049-R/2008), além de eventuais outros que venham a ser outorgados às Impetrantes futuramente, na base de cálculo do PIS/COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. - deve ser determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de adotar atos de cobrança em face das Impetrantes, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, dentre outras medidas; - seja assegurado o direito de as Impetrantes restituírem os valores indevidamente recolhidos após advento da , o que poderá ser promovido, a seu critério, mediante (i) compensação pela via administrativa; (ii) recebimento em precatórios; ou (iii) recomposição de escrita fiscal.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015546-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 e PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, COMERCIAL MOTOCICLO S/A e CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO objetivando: - a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir das Impetrantes a inclusão dos créditos presumidos de ICMS recebidos pelas Impetrantes nos Estados de Santa Catarina (TTD 410 - Termo de Concessão nº 185000009194034 e Resoluções nº 185000009194204 e 185000008716991), da Paraíba (Termos de Acordo nº 2022.000182 e 2022.000375767-8) e do Espírito Santo (Contrato de Competitividade nº 15 e Portarias de Adesão nº 046-R/2008 e 049-R/2008), além de eventuais outros que venham a ser outorgados às Impetrantes futuramente, na base de cálculo do PIS/COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; - determine à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança de ditos valores, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória etc; - ao final, seja julgada procedente a ação, concedendo-se a segurança para que seja reconhecido às Impetrantes o direito líquido e certo de excluírem da base de cálculo do PIS/COFINS os montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos pelas Impetrantes nos Estados de Santa Catarina (TTD 410 - Termo de Concessão nº 185000009194034 e Resoluções nº 185000009194204 e 185000008716991), da Paraíba (Termos de Acordo nº 2022.000182 e 2022.000375767-8) e do Espírito Santo (Contrato de Competitividade nº 15 e Portarias de Adesão nº 046-R/2008 e 049-R/2008), além de eventuais outros que venham a ser outorgados às Impetrantes futuramente, na base de cálculo do PIS/COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. - deve ser determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de adotar atos de cobrança em face das Impetrantes, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, dentre outras medidas; - seja assegurado o direito de as Impetrantes restituírem os valores indevidamente recolhidos após advento da , o que poderá ser promovido, a seu critério, mediante (i) compensação pela via administrativa; (ii) recebimento em precatórios; ou (iii) recomposição de escrita fiscal.
A parte impetrante alega, em síntese, que o presente mandado de segurança visa afastar a cobrança do PIS e da COFINS pretendida pela União com base na Lei nº 14.789/23 sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos, exemplificativamente, às Impetrantes pelos Estados de Santa Catarina, Paraíba e Espírito Santo. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão (id2085284685) posterga a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) por meio da petição (id2090638691). Informações prestadas (id2126426820). Manifestação da parte impetrante (id 2123354579). Decisão (id2134657361) indeferiu o pedido liminar. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2136003932). A parte impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (id2138439839). Vieram os autos conclusos. Ofício comunicando decisão proferida no agravo de instrumento n. 1024133-84.2024.4.01.0000, que indeferiu a tutela recursal (id2169540184).
Decido. Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. O pleito das impetrantes se baseia no entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos dos Estados de Santa Catarina, Paraíba e Espírito Santo não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS.
Todavia, a jurisprudência deve mudar a partir das mudanças legislativas. O direito não pode ser engessado com base em um entendimento, podendo o Congresso Nacional legislar de maneira contrária à jurisprudência vigente ante o princípio de separação dos poderes. A Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; (...)”, prevê: Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Nesses dispositivos estão previstas as hipóteses de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento dada pelos Estados da Federação. Na apuração do crédito fiscal a lei prevê: Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Parágrafo único.
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e
III - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção. § 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual. (grifei) Nos dispositivos citados, observa-se que somente o crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.
Igualmente, a lei prevê a utilização do crédito fiscal, veja-se: Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro. Art.
10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
Art.
11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art.
12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (grifei) Depreende-se que o valor do crédito fiscal de subvenção para investimento não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme previsão do art. 11 acima citado.
Portanto, as hipóteses de não incidência estão previstas na lei. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas hipóteses. Embora nas ADI n. 7604 e n. 7622, questiona-se a constitucionalidade da lei, enquanto não declarada inconstitucional pela Corte Suprema, vigora o princípio da constitucionalidade e deve ser aplicada. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015546-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, COMERCIAL MOTOCICLO S/A, CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAPA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, COMERCIAL MOTOCICLO S/A e CAPRI IMPORT & EXPORT LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESPÍRITO SANTO, objetivando: - a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir das Impetrantes a inclusão dos créditos presumidos de ICMS recebidos pelas Impetrantes nos Estados de Santa Catarina (TTD 410 - Termo de Concessão nº 185000009194034 e Resoluções nº 185000009194204 e 185000008716991), da Paraíba (Termos de Acordo nº 2022.000182 e 2022.000375767-8) e do Espírito Santo (Contrato de Competitividade nº 15 e Portarias de Adesão nº 046-R/2008 e 049-R/2008), além de eventuais outros que venham a ser outorgados às Impetrantes futuramente, na base de cálculo do PIS/COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; - que se determine à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança de ditos valores, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória etc; - ao final, seja julgada procedente a ação, concedendo-se a segurança para que seja reconhecido às Impetrantes o direito líquido e certo de excluírem da base de cálculo do PIS/COFINS os montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos pelas Impetrantes nos Estados de Santa Catarina (TTD 410 - Termo de Concessão nº 185000009194034 e Resoluções nº 185000009194204 e 185000008716991), da Paraíba (Termos de Acordo nº 2022.000182 e 2022.000375767-8) e do Espírito Santo (Contrato de Competitividade nº 15 e Portarias de Adesão nº 046-R/2008 e 049-R/2008), além de eventuais outros que venham a ser outorgados às Impetrantes futuramente, na base de cálculo do PIS/COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. - deve ser determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de adotar atos de cobrança em face das Impetrantes, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, dentre outras medidas; - seja assegurado o direito de as Impetrantes restituírem os valores indevidamente recolhidos após advento da Lei nº 14.789/23, o que poderá ser promovido, a seu critério, mediante (i) compensação pela via administrativa; (ii) recebimento em precatórios; ou (iii) recomposição de escrita fiscal.
A parte impetrante alega, em síntese, que o presente mandado de segurança visa afastar a cobrança do PIS e da COFINS pretendida pela União com base na Lei nº 14.789/23 sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos, exemplificativamente, às Impetrantes pelos Estados de Santa Catarina, Paraíba e Espírito Santo. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão (id2085284685) posterga a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) por meio da petição (id2090638691). Informações prestadas (id2126426820). Manifestação da parte impetrante (id 2123354579). Decisão (id2134657361) indeferiu o pedido liminar. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2136003932). A parte impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (id2138439839). Vieram os autos conclusos. Ofício comunicando decisão proferida no agravo de instrumento n. 1024133-84.2024.4.01.0000, que indeferiu a tutela recursal (id2169540184).
Decido. Ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. O pleito das impetrantes se baseia no entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos dos Estados de Santa Catarina, Paraíba e Espírito Santo não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS.
Todavia, a jurisprudência deve mudar a partir das mudanças legislativas. O direito não pode ser engessado com base em um entendimento, podendo o Congresso Nacional legislar de maneira contrária à jurisprudência vigente ante o princípio de separação dos poderes. A Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; (...)”, prevê: Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Nesses dispositivos estão previstas as hipóteses de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento dada pelos Estados da Federação. Na apuração do crédito fiscal a lei prevê: Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Parágrafo único.
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e
III - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção. § 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual. (grifei) Nos dispositivos citados, observa-se que somente o crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.
Igualmente, a lei prevê a utilização do crédito fiscal, veja-se: Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro. Art.
10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
Art.
11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art.
12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (grifei) Depreende-se que o valor do crédito fiscal de subvenção para investimento não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme previsão do art. 11 acima citado.
Portanto, as hipóteses de não incidência estão previstas na lei. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas hipóteses. Embora nas ADI n. 7604 e n. 7622, questiona-se a constitucionalidade da lei, enquanto não declarada inconstitucional pela Corte Suprema, vigora o princípio da constitucionalidade e deve ser aplicada. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
A parte impetrante alega, em síntese, que o presente mandado de segurança visa afastar a cobrança do PIS e da COFINS pretendida pela União com base na Lei nº 14.789/23 sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos, exemplificativamente, às Impetrantes pelos Estados de Santa Catarina, Paraíba e Espírito Santo. Ingresso da União (Fazenda Nacional) por meio da petição (id2090638691). Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos. O pleito das impetrantes se baseia no entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça de que os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS recebidos pelos Estados de Santa Catarina, Paraíba e Espírito Santo não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS. Todavia, a jurisprudência deve mudar a partir das mudanças legislativas. O direito não pode ser engessado com base em um entendimento, podendo o Congresso Nacional legislar de maneira contrária à jurisprudência vigente ante o princípio de separação dos poderes.
A Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que “Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; (...)”, prevê: Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:
I - implantação - o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - o direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Nesses dispositivos estão previstas as hipóteses de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimento dada pelos Estados da Federaçao. Na apuração do crédito fiscal a lei prevê: Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ. Parágrafo único.
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica. Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:
I - que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
II - que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:
I - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e
III - as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento. § 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção. § 3º O disposto no inciso I do caput e no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão. § 4º As receitas de subvenção de que trata o caput deste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual. (grifei) Nos dispositivos citados, observa-se que somente o crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.
Igualmente, a lei prevê a utilização do crédito fiscal, veja-se: Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro. Art.
10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação. Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.
Art.
11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Art.
12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (grifei) Depreende-se que o valor do crédito fiscal de subvenção para investimento não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme previsão do art. 11 acima citado.
Portanto, as hipóteses de não incidência estão previstas na lei. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas hipóteses. Embora nas ADI n. 7604 e n. 7622, questiona-se a constitucionalidade da lei, enquanto não declaração inconstitucional pela Corte Suprema, vigora o princípio da constitucionalidade e deve ser aplicada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada por meio de precatória. Após as informações, vista ao MPF. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 27 de junho de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal