Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015653-39.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCINEIDE FERREIRA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - RO1111-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCINEIDE FERREIRA MENDONCA WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - (OAB: RO1111-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 451257755 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015653-39.2024.4.01.4100
AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (art. 59, § 1º, LBPS).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). A teor da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) cabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
De acordo com a tese firmada no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (destaquei). Passo a decidir.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. Acerca do exame físico, o perito descreveu o seguinte: "Exame físico: Autora deambula ativamente. Senta-se e levanta-se da cadeira sem auxílio e sem dificuldades. Peso adequado.
Boas condições de higiene. Bem alinhada. Cicatriz cervical de tireoidectomia em bom aspecto e sem comprometimento estético. Apresenta leve redução do arco de movimento de extensão de braço direito. Força e sensibilidade preservadas.'" Inobstante a irresignação da parte autora reafirmando a existência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
De acordo com a perícia judicial, a parte autora está em seguimento oncológico periódico que é uma fase do tratamento que consiste em consultas médicas regulares e na realização de exames laboratoriais e de imagem, com o objetivo de detectar possíveis retornos da patologia. O período pelo qual cada paciente deve permanecer em acompanhamento e observação varia conforme alguns fatores que são avaliados pelo oncologista.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão. Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes. E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes. No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem incapacidade laborativa, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Eventual diagnóstico de patologia passível de controle clínico e medicamentoso não é sinônimo de incapacidade laborativa. Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, cite(m)-se ou intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transcorrendo in albis o prazo recursal, intime-se o INSS para o conhecimento da presente sentença. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal