Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015774-97.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Intimada para emendar a inicial, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença extintiva, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015774-97.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Intimada para emendar a inicial, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença extintiva, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1015774-97.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) declaração de hipossuficiência; e a.2) comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
Cumprida a providência, designe-se perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias-MA na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares. Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, por fim, voltem-me conclusos; b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social. b.
1) após a juntada do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b.
2) em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca dos laudos, bem como sobre eventual proposta de acordo; e b.
3) por fim, voltem-me conclusos para sentença. Esclareço que, uma vez realizadas as perícias, os peritos deverão juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta