Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015819-08.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CHAGA QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública. Inicialmente, retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Considerando a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS(id.2250218451), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), para que, querendo, apresente impugnação, no prazo legal.
Eventual impugnação deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a executada entende devido, com a indicação precisa do montante incontroverso, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 535, § 2º, do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Caso a controvérsia seja restrita aos critérios de cálculo, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer técnico, com posterior vista às partes.
Na hipótese de indicação de valores incontroversos pela Fazenda Pública, expeça-se, desde logo, a requisição relativa a essa parcela, prosseguindo-se o feito quanto ao remanescente. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por essa razão, ficam indeferidos honorários sucumbenciais nesta fase em caso de ausência de impugnação. Definido o valor devido - seja pela ausência de impugnação, pela concordância das partes, pelo reconhecimento de valores incontroversos ou após dirimida eventual divergência - , expeça-se a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso. Autorizo previamente a emissão de RPV no caso de ocorrer renúncia expressa do crédito excedente a 60 salários mínimos pelo(s) exequente(s) ou por seu advogado com poderes para tal renúncia.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório.
Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% (trinta por cento), desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026. Saliente-se que, caso o valor total requisitado em favor do exequente supere o limite legal para pagamento via RPV, tanto os honorários contratuais quanto o crédito principal submeter-se-ão ao regime de precatório, sendo vedado o fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Cumpridas as determinações e realizada a migração das requisições, SUSPENDA-SE o feito até a comprovação do pagamento. Comprovado o pagamento, intime-se o exequente, ARQUIVANDO-SE os autos em seguida. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015819-08.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA CHAGA QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO DA CHAGA QUEIROZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial. Alegou, em síntese, que: i) requereu administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 06/11/2019, NB 42/187.001.104-7 e, em 04/08/2021, NB 42/203.896.177-2, sendo-lhe negada; ii) a despeito de corretamente ter averbado como comum o período de exército compreendido entre 04.02.1985 a 13.12.1985, deixou o ente público de enquadrar como especiais os períodos em que a parte demandante exerceu atividades legalmente reconhecidas como especiais pelo enquadramento profissional até 28.04.1995 e, outros, por exposição a agentes nocivos; iii) se corretamente tivesse agido, teria alcançado aproximadamente 37 (trinta e sete) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição na 2ª DER, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição na forma das regras previstas antes da EC103/2019, bem como nas regras de transição por esta estipuladas.
Decisão de id. 1808180163 deferiu a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (id. 1705919457), requerendo a suspensão do feito e aduzindo: documentação discrepante entre os processos administrativos e judicial; impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário; impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a lei 9.032/95.
Réplica apresentada no id. 2158388158.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor objetiva homologação de período de labor considerado especial, aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de retroativo desde a data do segundo requerimento administrativo. Primeiramente, não há que se falar em suspensão em razão do repetitivo 1.124 do STJ, visto que a determinação foi direcionada a “todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”.
Quanto a pendência de julgamento do RE 1.368.225/RS, que trata da especialidade da atividade de vigilante e outros profissionais correlatos expostos a agentes perigosos, a matéria principal ora discutida não se restringe à periculosidade em sentido amplo, mas abrange o reconhecimento de períodos especiais por enquadramento em categoria profissional (eletricista) e por exposição a ruído, que possuem regramentos específicos e consolidados na jurisprudência.
O tempo de serviço especial é o que foi desempenhado sujeito a condições especiais (exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a legislação (Lei 8.213/91, art. 57, caput).
Posto isso, cumpre destacar que, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade: se anterior à Lei nº 9.032/95, deve constar do rol dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; se posterior, é comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após a edição desse Decreto, por laudo técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97; sendo que, a partir de 01.01.2004, é necessária comprovação mediante o perfil profissiográfico previdenciário (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), introduzido na legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação anterior à Lei 9.032/95 não exigia laudo técnico para configurar como especial um determinado trabalho. Bastava essencialmente a emissão de um formulário pela empresa atestando, em relação ao segurado, o enquadramento numa das categorias profissionais constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou sua submissão aos agentes nocivos arrolados nos anexos desses mesmos diplomas, e isso, exemplificativamente, na medida em que o rol dos referidos Decretos não é taxativo.
Por fim, cumpre esclarecer que “consoante posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência dos níveis de ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470).” (AGREXT 0003175-94.2011.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 17/10/2017).
Verifica-se pelos documentos carreados aos autos, notadamente o CNIS (id. 1805073177), que toda a vida laborativa do requerente foi dedicada às atividades de trabalho elencadas no quadro a seguir (sem duplicidade): No entanto, em que pese tenha também considerado o período de exército compreendido entre 04/02/1985 e 13/12/1985, o autor alega que o requerido deixou de considerar alguns períodos laborados em condições especiais.
Vejamos: Logo, conforme explicitado acima, por serem anteriores à Lei 9.032/95 e constarem no rol do Decreto 58.831/64, os períodos laborados até 29/04/1995 devem ser considerados especiais. Quanto aos períodos cuja condição especial era ruído de 88,4/86,8 dB, os limites de tolerância a esse agente nocivo variaram ao longo do tempo, então, o período laborado entre 06/03/1997 e 15/08/1997 não pode ser considerado especial, pois não ultrapassa os 90dB previstos para a época.
Os demais períodos devem ser considerados especiais, pois além de ultrapassarem os decibéis permitidos, possuem PPP comprovando a atividade especial (ids. 1805073172 a 1805073175). Refuta-se neste ponto a alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, pois a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 188, reconheceu exceções a esse entendimento, tal como a exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais.
Assim, levando em conta a conversão do período comprovado e reconhecido acima como especial, o autor, na data da DER, contava com 36 (trinta e seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias, tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição requerida administrativamente. Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a. reconhecer como especial os períodos laborados antes de 29/04/1995, salvo o período do Exército, e os períodos de 28/03/1994 a 28/02/1997, 1º03/1997 a 05/03/1997, 25/05/2004 a 08/04/2006 e 1º/08/2011 a 27/11/2016 e determinar a conversão desses para tempo de serviço comum; b. determinar que o requerido conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição; c. condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas desde a data da DER 04/08/2021; d. condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal