Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015969-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
C. L. D. S. REPRESENTANTE: CLEUZA RIBEIRO LEANDRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 01/03/2024). A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de Transtorno do espectro autista (TEA), associado com Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) – CID 10: F90.1 e Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) – CID 10: F41.1, desde o nascimento (DII), (cf. quesito(s) “4”).
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais, etc.). Além disso, restou indicado pelo perito que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que a deficiência que a acomete impede um dos pais de trabalhar (cf. quesito(s) “10 e 11”), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: o próprio demandante Cleyson Leandro da Silva, 15 anos; sua mãe, Cleuza Rodrigues da Silva, 44 anos; seu pai, Denilson Pinto da Silva, 47 anos; e sua irmã, Avyla Leandro da Silva, 21 anos.
Segundo as informações prestadas à assistente social, a subsistência do núcleo familiar decorreria da renda de R$ 300,00 proveniente do Programa Bolsa Família e da remuneração percebida pela irmã da parte autora, empregada como auxiliar de panificação, equivalente a um salário mínimo, afirmando-se que o genitor exerce atividade de ajudante de pedreiro, porém sem renda declarada. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que a renda familiar declarada foi substancialmente subdimensionada.
Com efeito, embora a assistente social tenha consignado que a família sobreviveria apenas da renda da filha e do Bolsa Família, tal informação não se mostra compatível com a realidade objetiva demonstrada pelos demais elementos probatórios. Observa-se que o pai da parte autora exerce atividade remunerada como ajudante de pedreiro, profissão notoriamente remunerada, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que desenvolva tal atividade sem qualquer percepção de renda.
A mera ausência de registros formais em CTPS ou no CNIS não autoriza presumir inexistência de remuneração, sobretudo quando se trata de atividade tipicamente informal. Entendimento diverso implicaria prestigiar a informalidade como mecanismo apto a viabilizar o acesso ao benefício assistencial. Ademais, verifica-se, mediante consulta ao CNIS, que tanto o pai quanto a mãe da parte autora efetuam, desde o ano de 2019, recolhimentos previdenciários na condição de contribuintes individuais – Microempreendedores Individuais (MEI), realizando contribuições mensais incidentes sobre o salário mínimo.
Tal circunstância revela não apenas o exercício de atividade econômica habitual por ambos os genitores, como também demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada situação de extrema vulnerabilidade social, constituindo forte indício de que a renda efetivamente auferida pelo núcleo familiar supera aquela declarada durante o estudo social. Soma-se a isso o fato de que a remuneração percebida pela irmã da parte autora também não corresponde ao valor informado à assistente social.
Conforme extrato do CNIS, verifica-se que seus rendimentos são variáveis, porém sempre superiores a R$ 1.687,72, circunstância que igualmente evidencia renda familiar superior àquela inicialmente apresentada. Assim, analisados conjuntamente os elementos constantes dos autos, conclui-se que a renda familiar efetivamente auferida é superior àquela informada à assistente social, ultrapassando, inclusive, o parâmetro objetivo de ½ (meio) salário mínimo per capita, atualmente previsto no § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93, circunstância que afasta a presunção legal de vulnerabilidade econômica, sem prejuízo da necessária análise do conjunto probatório.
Também não se verificam condições materiais compatíveis com situação de miserabilidade concreta. Quanto às alegadas despesas médicas, verifica-se que não foi produzida qualquer prova de gastos contínuos com aquisição de medicamentos. Não foram juntadas notas fiscais, recibos, receitas acompanhadas de comprovantes de compra ou documentos que demonstrem desabastecimento da rede pública de saúde, permanecendo a alegação desacompanhada de suporte probatório apto a evidenciar comprometimento significativo da renda familiar.
Cumpre salientar que o Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se exclusivamente às pessoas com deficiência ou idosos que comprovadamente não disponham de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, não se prestando à complementação da renda de grupos familiares que, embora de condição econômica modesta, conseguem prover suas necessidades essenciais com recursos próprios.
Nesse contexto, analisado o conjunto probatório - composto pela renda efetivamente demonstrada nos autos, pelos recolhimentos previdenciários dos genitores como microempreendedores individuais, pela remuneração da irmã superior à inicialmente declarada, pelas adequadas condições habitacionais, pela existência de patrimônio compatível com situação financeira superior à alegada e pela ausência de comprovação de despesas extraordinárias relevantes - conclui-se que não restou caracterizada situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial, impondo-se a improcedência do pedido quanto ao requisito previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015969-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
C. L. D. S. EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - (OAB: TO7400) RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - (OAB: TO5293) CLEUZA RIBEIRO LEANDRO DA SILVA FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2248770279 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015969-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
C. L. D. S. EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - (OAB: TO7400) RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - (OAB: TO5293) CLEUZA RIBEIRO LEANDRO DA SILVA FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2248770279 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
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C. L. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 e EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S):
C. L. D. S. EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - (OAB: TO7400) RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - (OAB: TO5293) CLEUZA RIBEIRO LEANDRO DA SILVA FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2223257069 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015969-97.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
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