Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016044-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros, herdeiros de IVONE SOUZA DE ALMEIDA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a liquidação e cumprimento de sentença individual de título judicial proveniente da ação coletiva n. 0020639- 30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), proposta pela ANASPS. Apresentou cálculos no valor de R$ 15.761,66, atualizados até Janeiro de 2024 (Id 2081914658).
A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução (Id 2135522550). Em petição (Id 2138557044), a parte executada alegou ilegitimidade ativa, pois "(...) IVONE SOUZA DE ALMEIDA, a qual é sucedida nesses autos, verificou-se que o nome da pretensa falecida exequente não consta das listas apresentadas nesses autos relativamente à Ação Coletiva originária: processo n. 0020639-30.1998.4.01.3400 de onde se origina o título judicial executivo que aqui se pretende fazer cumprir.".
Em resposta, a parte exequente alega que a referida parte consta da lista da ANASPS (id 2144260234). A contadoria judicial apresentou cálculos no total de R$ 15.556,88 (Id 2152202895). A parte exequente concordou expressamente com os cálculos da Contadoria (Id 2166056249). O INSS deixou transcorrer o prazo sem ofertar manifestação quanto aos cálculos da Contadoria. Despacho (Id 2199054791) determinando a intimação da parte exequente para comprovar que a falecida IVONE SOUZA DE ALMEIDA figurou na lista de associados das ANASPS na época da tramitação do processo de conhecimento da ação coletiva 0020639- 30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), o que foi demonstrado nos autos (Id 2200717797).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conforme comprovado no Id 2200717797, a falecida IVONE SOUZA DE ALMEIDA figurou na lista de associados da ANASPS, na época da tramitação do processo de conhecimento da ação coletiva 0020639- 30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), portanto, deve ser afastada a alegada ilegitimidade ativa. Da necessidade de sucessão pelo espólio representado pelo/a inventariante No caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio.
Nesse sentido: REsp n. 1.424.475/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015. Também nesse sentido é a recente jurisprudência recente do STJ, ou seja, que a preferência na sucessão processual será do espólio, caso haja inventário aberto, ou pela totalidade dos herdeiros, não havendo previsão legal que autorize o dependente habilitado por morte a suceder o servidor com exclusividade, e mesmo o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, além de não se aplicar ao regime jurídico dos servidores públicos, deve ser aplicado apenas na falta de inventário ou arrolamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.
III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.
IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.
V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Além da preferência pela espólio e mesmo que se admita a sucessão pela totalidade dos herdeiros no processo, há julgados no sentido de que eventual levantamento pelos herdeiros dependerá de formal de partilha em processo de inventário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário . Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237567 SP2022/0337911-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADONAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso .IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nosEDcl no AREsp 1 .447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTEESPECIAL, DJe de 25/06/2021).VI . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174016 SP 2022/0225875-6, Relator.: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Por isso, considerando a existência de valores a inventariar (não se verificando ser hipótese de dispensa e de inventário ou arrolamento), deverão os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) ou sobrepartilha, para que o polo ativo seja ocupado pelo espólio do de cujus representado por seu inventariante.
Ou, Ingressar com a totalidade dos herdeiros, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Da legitimidade do/a pensionista O/a pensionista do de cujus somente tem legitimidade para pleitear em nome próprio os valores devidos a partir da instituição do benefício, ou seja, depois do óbito do instituidor, pertencendo ao espólio a legitimidade para pleitear os valores anteriores ao óbito.
Nesse sentido: (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGAINGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018). Dos cálculos. A parte autora concordou expressamente com os cálculos da Contadoria Judicial. O INSS, por sua vez, devidamente intimado, quedou-se inerte. A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantume legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...).
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada.
3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença.
4. Apelação não provida.
5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Não foi alegada qualquer questão de direito a ser resolvida, de modo que os cálculos da contadoria judicial devem ser homologados.
Ante o exposto:
1. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a alegação de ilegitimidade e de excesso de execução.
2. DEFIRO a habilitação dos herdeiros CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA, ILSON SOUZA DE ALMEIDA, JOSE CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, JOSE MILTON SIMOES DE ALMEIDA, MARLENE ALMEIDA BRITO e MARTA CRISTINA DE ALMEIDA PASSOS, ficando, porém, advertidos que eventual levantamento de valores dependerá, ainda assim, conforme o caso, de inventário com formal de partilha ou sobrepartilha, judicial ou extrajudicial.
3. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id 2152202895). 3.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 3.2 Após, expeça-se a requisição de pagamento em nome do ESPÓLIO DE IVONE SOUZA DE ALMEIDA (CPF 022.***.***-91), com incidente de bloqueio, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 3.3 Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 3.5 Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. 3.6 Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva
4. Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte exequente (art. 98, CPC), considerando que não se juntou declaração de hipossuficiência, nem se comprovou a condição econômica. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016044-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e outros, herdeiros de IVONE SOUZA DE ALMEIDA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a liquidação e cumprimento de sentença individual de título judicial proveniente da ação coletiva n. 0020639- 30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), proposta pela ANASPS. A parte executada alegou em síntese, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, excesso de execução.
Na petição id 2138557044, a parte executada alegou ilegitimidade ativa, pois "(...) IVONE SOUZA DE ALMEIDA, a qual é sucedida nesses autos, verificou-se que o nome da pretensa falecida exequente não consta das listas apresentadas nesses autos relativamente à Ação Coletiva originária: processo n. 0020639-30.1998.4.01.3400 de onde se origina o título judicial executivo que aqui se pretende fazer cumprir.".
Em resposta, a parte exequente alega que a referida parte consta da lista da ANASPS (id 2144260234). A contadoria judicial apresentou cálculos id 2152202895. As partes não discordaram dos cálculos da Contadoria.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a parte exequente não comprovou devidamente que IVONE SOUZA DE ALMEIDA figurou na lista de associados das ANASPS na época da tramitação do processo de conhecimento da ação coletiva 0020639- 30.1998.4.01.3400, pois apenas colacionou uma foto na petição id 2144260234, o que não é suficiente para comprovar, por constituir prova precária.
, a parte exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a de cujus IVONE SOUZA DE ALMEIDA figurou na lista de associados das ANASPS na época da tramitação do processo de conhecimento da ação coletiva 0020639- 30.1998.4.01.3400 (numeração antiga: 1998.34.00.020674-4), trazendo ou indicando no autos o documento/lista, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Desde já indefiro o benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC), pois não juntou declaração de hipossuficiência aos autos. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.