Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1016072-36.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora requer, com pedido de tutela provisória de urgência, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com retroação à data de cessação de benefício anterior (26/02/2025), ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/12/2025). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 23/06/2026, concluiu que a autora, portadora de fibromialgia, transtornos dos discos intervertebrais com radiculopatia, condromalácia da patela, artrose, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar (atualmente em remissão), apresenta incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 09/12/2025 e estimando prazo de 6 (seis) meses para reavaliação.
A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constante dos autos demonstra que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 650.749.077-0) no período de 10/05/2023 a 26/02/2025. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213, de 1991, o recebimento de benefício por incapacidade mantém a qualidade de segurado, e, cessado o benefício, inicia-se o período de graça de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte à cessação (Tema 251 da TNU), que, no caso, se estenderia até 26/02/2026, data que abrange, com folga, a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (09/12/2025).
A contestação apresentada pelo INSS, sustentando a falta de carência com base em suposta perda da qualidade de segurada em maio de 2022, não pode ser acolhida, porquanto desconsidera o próprio benefício por incapacidade gozado pela autora entre 10/05/2023 e 26/02/2025 e o período de graça subsequente, ambos devidamente documentados no CNIS que instrui os autos. Considerando que a data de início da incapacidade (09/12/2025) é anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/12/2025), e que o indeferimento administrativo do benefício, ocorrido em 12/02/2026, fundou-se exclusivamente na equivocada não constatação da incapacidade laborativa, conclusão infirmada pela perícia judicial, a autora faz jus ao auxílio-doença desde a própria DER.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. A perícia médica judicial foi realizada em 23/06/2026 e, tendo em vista o prazo de 6 (seis) meses nela fixado, o benefício deverá ser mantido até 23/12/2026 (DCB). Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Não comporta acolhimento, por sua vez, o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com retroação à data de cessação do benefício anterior (26/02/2025). A perícia judicial não constatou incapacidade permanente, tampouco fixou a data de início da incapacidade naquele período, de modo que não há, nos autos, elemento técnico que autorize reconhecer a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação do benefício anterior, nem a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pela mesma razão, também não é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, reservado à aposentadoria por incapacidade permanente com necessidade de assistência permanente de terceiro.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença à autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio-doença CPF: 468.***.***-34 DER: 12/12/2025 DII: 09/12/2025 DIB: 12/12/2025 DIP: 1º dia do mês corrente DCB: 23/12/2026 RMI: A ser calculada b) PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado a 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016072-36.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PATRICIO DA CONCEICAO - MT8231/O e MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - MT9162/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: MT9162/O) ANA MARIA PATRICIO DA CONCEICAO - (OAB: MT8231/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269963739 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016072-36.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e, se houver, dos documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016072-36.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA PATRICIO DA CONCEICAO - MT8231/O e MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - MT9162/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: MT9162/O) ANA MARIA PATRICIO DA CONCEICAO - (OAB: MT8231/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2258681960 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016072-36.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEDILENE DA GUIA FERREIRA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: - Apresentar cópia de documento comprovante de endereço emitido há menos de um ano.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. assinatura eletrônica Servidor(a)