Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1016180-07.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Barra do garças, 18 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016180-07.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - (OAB: DF58406) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1016180-07.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Apesar de intempestiva a impugnação aos cálculos, apresentada pela autarquia, apresenta valor extremamente inferior àqueles apontados pela contadoria judicial. Ademais, o documento de ID 2172064223 refere-se a pessoa diversa e aparentemente subsidiou a elaboração dos cálculos do INSS em ID 2172064222. Assim, como medida de cautela, intime-se a autarquia previdenciária para se manifestar acerca das alegações da parte autora em ID 2172064222, no prazo de 10 dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do autor e escorreitos os cálculos da contadoria deste juízo federal.
Cumpra-se. Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1016180-07.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e manifestação do autor em resposta a essa impugnação, ambas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA.
A sentença proferida (Id. 2131695936) reconheceu ao autor o direito às parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, instituído por sua genitora, no período de agosto de 2018 até a data em que completou 21 anos de idade (05/01/2024). A alínea "b" da decisão expressamente autorizou a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período. Em sua impugnação (Id. 2199811555), o INSS alegou que pré-existia dependente habilitado (irmão do autor, FELLIPE CARDOSO DA SILVA) que vinha recebendo o benefício de pensão por morte, cuja avó paterna (MARIA SANTANA LEMOS DA SILVA) era a recebedora dos valores.
Sustentou que, morando ambos com a avó, o autor já se beneficiou indiretamente da pensão recebida por seu irmão, sendo indevido o pagamento em duplicidade do mesmo benefício de pensão por morte. O autor, em sua manifestação (id. 2200085291), refuta as alegações do INSS, esclarecendo que não residia com a avó desde meados de 2017/2018 e que era "completamente alheio ao fato de que a avó recebia pensão por morte em seu nome".
Alega, ainda, a preclusão da impugnação do INSS por intempestividade e a impossibilidade de rediscussão do mérito em fase de cumprimento de sentença. Analisando a alegação de preclusão, verifica-se que a impugnação do INSS foi apresentada em 24/07/2025, enquanto a assinatura da sentença é de 11/06/2024, sendo que os cálculos da contadoria judicial, com os quais o autor anuiu, foram anteriormente apresentados.
Contudo, em casos que envolvem pagamento em duplicidade ou erro material/de fato que acarrete grave prejuízo ao erário ou gere enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria tem mitigado a rigidez da preclusão para permitir a correção de equívocos. A questão da "duplicidade" de recebimento de benefício, tal como apontada pelo INSS, pode ser enquadrada em uma situação que justificaria uma análise mais aprofundada, independentemente de um eventual atraso na apresentação da impugnação.
No mérito, embora o autor afirme que não residia com a avó e que desconhecia o recebimento da pensão em seu nome pelo irmão, o ponto central para esta decisão permanece sendo a impossibilidade de pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, e, havendo mais de um dependente com direito ao benefício, a lei prevê o rateio entre eles, conforme o artigo 76 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária não pode ser compelida a efetuar pagamentos em duplicidade para um mesmo período e em favor de dependentes do mesmo instituidor. A sentença já proferida, em sua alínea "b", autorizou a "compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período". O fato de o irmão do autor, Fellipe Cardoso da Silva, ter sido habilitado e recebido o benefício de pensão por morte, com DCB em 31/08/2025, já indica um pagamento referente ao mesmo fato gerador (óbito da genitora) no período em questão.
Independentemente de quem gerenciava os recursos, ou da ciência do autor, o benefício de pensão por morte possui uma natureza familiar, visando à subsistência dos dependentes. Ademais, há que evitar que o INSS seja obrigado a efetuar duas vezes o pagamento de uma mesma cota de pensão. A alegação do autor de que "era completamente alheio ao fato de que a avó recebia pensão por morte em seu nome" e que não houve "aproveitamento indevido ou 'duplicidade' de recebimento em seu favor" é relevante para a compreensão da dinâmica familiar, mas não afasta o fato de que o benefício de pensão por morte, em relação à mesma instituidora e para dependentes do mesmo núcleo familiar, não deve ser pago em dobro pela autarquia.
A responsabilidade por eventuais desvios ou má gestão dos recursos recebidos pela avó, se for o caso, deve ser apurada em ação própria, conforme corretamente pontuado pelo INSS em sua impugnação, e não nesta fase de execução do benefício previdenciário. Assim, a "compensação de eventuais valores recebidos" prevista na sentença deve ser interpretada de modo a considerar que o INSS já efetuou o pagamento da cota-parte referente ao período em questão, ainda que por meio de outro dependente habilitado da mesma instituidora.
Isso garante a proteção do erário e impede o enriquecimento sem causa, sem adentrar na discussão sobre a gestão interna dos recursos no seio familiar.
Ante o exposto: i) REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pelo INSS; ii) Homologo os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária em ID 2199811557. Expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos créditos. Consigno, ademais, que na forma do art. 40 e § 1º da Resolução CJF 458/2017: “Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020).
A consulta processual acerca do andamento do processo administrativo instaurado para pagamento do ofício requisitório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode ser realizada no site www.trf1.jus.br (consulta processual/CPF da parte autora). Havendo pedido de reserva de honorários contratuais, proceda a Secretaria na forma do art. 270, § 10 da Portaria nº. 01/2022 deste juízo federal. Após a confirmação da migração, cumprida todas as diligências e não havendo mais pedidos nos autos, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Intimem-se. Barra do Garças/MT, (data da assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal