Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016249-97.2026.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WESLEY ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANTONIO GUERRA - MT16276-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): WESLEY ALVES DE FREITAS PAULO ANTONIO GUERRA - (OAB: MT16276-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463860286) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 31 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WESLEY ALVES DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO GUERRA - MT16276-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1016249-97.2026.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/kkmYmi7zwF (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WESLEY ALVES DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ANTONIO GUERRA - MT16276-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1016249-97.2026.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
2 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2 - Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/kkmYmi7zwF (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016249-97.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WESLEY ALVES DE FREITAS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega, em síntese, a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito que afirma desconhecer, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais. Passo à fundamentação.
No que tange às questões preliminares, cumpre destacar que o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A adequada formação da relação processual exige a presença das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se a presença de elementos objetivos que indicam possível desvirtuamento do exercício do direito de ação. Conforme dados extraídos do sistema processual, há registro de elevado número de demandas de conteúdo substancialmente idêntico propostas pelo mesmo patrono e outros advogados seguindo o mesmo padrão, muitas vezes envolvendo partes distintas, mas com idêntica estrutura argumentativa, revelando padrão de atuação massificada e com reduzido grau de individualização fática.
Esse juízo, ao observar o fluxo irregular se reuniu como o jurídico local da Caixa Econômica Federal, já havendo em alguns processos manifestação da instituição bancária informando a atuação irregular em demandas dessa natureza, a exemplo dos Processos ns. 1011352-26.2026.4.01.3600, 1011332-35.2026.4.01.3600, 1011229-28.2026.4.01.3600, 1009351- 68.2026.4.01.3600, 1008281-16.2026.4.01.3600,1009074-52.2026.4.01.3600, 1009350-83.2026.4.01.3600, 1009344-76.2026.4.01.3600, 1009349-98.2026.4.01.3600, 1010501-84.2026.4.01.3600.
Tal circunstância é corroborada pelo conteúdo do Ofício nº 0026/2026 encaminhado pela própria Caixa Econômica Federal, no qual se apontam práticas reiteradas de ajuizamento de demandas padronizadas, com baixa densidade probatória, frequentemente desacompanhadas de documentos mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia, tais como contratos, extratos ou qualquer elemento indicativo de relação jurídica subjacente.
Além disso, ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia - como cópia de contrato, extratos ou comprovação de tentativa de resolução administrativa - , suscita dúvidas relevantes quanto à efetiva necessidade da tutela jurisdicional, bem como quanto à observância dos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, circunstância que, em tese, viola, inclusive, a boa-fé processual.
Embora a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito ao ajuizamento de demandas envolvendo relação de consumo encontre-se atualmente sob discussão no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1396), justamente em razão de hipóteses de possível abuso do direito de ação, o contexto ora analisado revela elementos que, em juízo inicial, recomendam maior rigor na aferição do interesse processual.
No presente feito, observa-se que a petição inicial limita-se à alegação genérica de negativação indevida, sem a devida instrução probatória mínima capaz de evidenciar, ao menos em juízo inicial, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa. Esse conjunto de elementos evidencia que o acesso ao Judiciário, na hipótese, não decorre de pretensão resistida devidamente demonstrada, mas se insere em contexto mais amplo de utilização do aparato jurisdicional como instrumento de reprodução seriada de demandas, com potencial objetivo de obtenção de vantagens indevidas.
Nesse cenário, resta comprometido o interesse de agir, ante a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da carência da ação. No tocante à conduta processual, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda desprovida de lastro probatório mínimo, inserida em contexto de litigância massificada, em violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Tal conduta enseja a aplicação de penalidade de natureza pedagógica e repressiva. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalte-se que sua eventual concessão não afasta a responsabilidade da parte pelo pagamento de multas processuais decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil, sendo tais penalidades plenamente exigíveis. Diante disso, mostra-se adequada a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa, como medida de caráter pedagógico e repressivo, sem prejuízo da comunicação ao órgão de classe competente para apuração de eventual infração disciplinar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios (esses em 10% do valor da causa), nos termos da exceção contida no final da primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (...)", como no presente caso.
DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional competente, para ciência e eventual apuração de conduta profissional do patrono da parte autora, encaminhando-se cópia desta sentença e das peças relevantes dos autos.
Intime-se a parte a autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal