Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1016252-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: URCILA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELESSANDRO MARCIO COSTA CORREA - AP5563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Além do requisito da idade, a parte autora precisa comprovar o exercício da atividade rural, nos moldes do art. 11, VII, e §1º da Lei n. 8.213/91, pelo período exigido dos arts. 39, I e 48, §2º ou 142, já que iniciou sua atividade antes de 24/07/1991 do mesmo diploma legal. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n. 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula n. 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Para a concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada considerando-se o ano em que o segurado completou a idade mínima e não aquele em que formulado o pedido administrativo. [Vide TRF1.
Primeira Turma. AMS 2002.38.00.046825-7/MG. Rel. Des. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. DJ, 7 mar. 2005. p. 46.] Cabe salientar que a partir de 13/11/2019, com a EC n.º 103/2019, houve modificação da redação do art. 201, § 7º, da CF, veja: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse passo, impende transcrever a regra de transição do art. 18 da EC n.º 103/2019 inciso I do § 7º: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Mérito. Em relação ao requisito etário, a parte autora nasceu em 046/02/1964, tendo completado 55 anos de idade em 2019. Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. Aduz que exerceu o labor rural por mais de 15 anos. Como prova de suas alegações, juntou Contrato de Parceria Rural da Requerente, sem reconhecimento em cartório; ficha de sindicato rural informando filiação em 2000 e emitida em 2000, 2014 e 2024, diversos documentos no nome da filha, ocileia da costa santos.
Dessa forma, não há documento rural no nome da autora apto a ser considerado como início de prova material, pois não há documento que ligue ao labor rural. É de se destacar que o contrato de parceria está no nome da filha e só foi reconhecido no ano de 2017, enquanto que os documentos da autora se restringem à ficha de associação em sindicato rural. Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); d) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular