Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016289-97.2026.4.01.3400 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: M.
V. F. D. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF63830 POLO PASSIVO:B.
C. D. B. e outros
DESPACHO
1.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
2. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016289-97.2026.4.01.3400 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: M.
V. F. D. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF63830 POLO PASSIVO: B.
C. D. B. e outros
SENTENÇA
I. Cuida-se de habeas data impetrado por M.
V. F. D. Q. contra o PRESIDENTE DO B.
C. D. B. e outros, objetivando o acesso integral às informações vinculadas ao seu CPF no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, inclusive quanto à origem, natureza e fundamentos de eventuais registros, bem como sua retificação ou exclusão, se indevidos. O Impetrante alega ter sofrido o encerramento unilateral de suas contas de pagamento digitais junto a instituições financeiras sob a justificativa genérica de haver "irregularidades no CPF" inseridas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), base que reúne os dados cadastrais das chaves Pix e é gerida pela autarquia coatora.
Sustenta que, apesar de envidar esforços para acessar as informações, deparou-se com a opacidade sistêmica e a ausência de canais administrativos transparentes e eficazes para obter esclarecimentos. Juntou documentos. O B.
C. D. B. prestou as informações de ID 2244253521, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento e de recusa administrativa pela autarquia. No mérito, alegou atuar como gestor da infraestrutura do Pix e do DICT, cabendo às instituições participantes a gestão das notificações de infração. Ao final, requereu a extinção da demanda, destacando que as informações pretendidas já foram fornecidas no processo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (ID 2255539470). Intimado acerca dos documentos apresentados pelo Banco Central, o impetrante afirmou que as informações fornecidas não esclarecem integralmente a origem e os fundamentos dos registros e reiterou o pedido inicial (ID 2265939461).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016289-97.2026.4.01.3400 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: M.
V. F. D. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO - DF63830 POLO PASSIVO: B.
C. D. B. e outros
DESPACHO
Considerando que o B.
C. D. B. apresentou, nos autos, as informações e documentos referentes às notificações de infração e marcações de fraude vinculadas ao CPF do impetrante, alegando, inclusive, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas e dos documentos juntados, esclarecendo, de forma fundamentada, se houve satisfação integral de sua pretensão e se persiste interesse no prosseguimento do feito, especialmente quanto aos pedidos de esclarecimentos complementares, retificação ou exclusão de eventuais registros constantes do DICT.
Brasília-DF, data da assinatura. Assinado eletronicamente pelo Juiz
É o relatório.
II. Na espécie, adoto, como razões de decidir, o parecer do Parquet Federal que bem analisou a questão controvertida dos autos, conforme se segue: O Habeas Data, regido pelo artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/1997, constitui remédio constitucional vocacionado a garantir o acesso e o conhecimento de informações personalíssimas relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
In casu, o DICT, gerido pelo Banco Central, configura um banco de dados de natureza pública que afeta diretamente a vida financeira do cidadão. Assim, a alegação de inexistência de canais administrativos eficazes para a obtenção de esclarecimentos supre o requisito da prova do anterior indeferimento, conforme consolidado na Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa." Dessa forma, entende-se que a ausência de meios para formular o pedido equivale a uma recusa tácita, violando o dever de transparência administrativa e autorizando a intervenção judicial para garantir o exercício do direito fundamental à informação.
Nessa linha, a Lei nº 9.507/97 e a LGPD asseguram ao titular o acesso facilitado e claro sobre seus dados, de modo que o uso de alegações genéricas para restringir direitos fundamentais afronta o contraditório e a ampla defesa. Assim, o cidadão tem o direito de ser informado precisamente sobre a natureza da infração e a instituição responsável pelo registro, sendo ilegal e abusiva a manutenção de dados obscuros ou imprecisos que fundamentem o encerramento de contas bancárias sem suporte fático concreto.
Com efeito, embora o Banco Central tenha juntado aos autos relatórios contendo as notificações de infração e marcações de fraude registradas no CPF do impetrante, a documentação apresentada não afasta integralmente a pretensão deduzida, uma vez que o interessado busca conhecer, de forma clara e completa, não apenas a existência dos registros, mas também sua origem e respectivos fundamentos, informações necessárias, inclusive, para eventual exercício do direito de retificação.
Nesse contexto, considerando a natureza pública do DICT e os efeitos que os registros nele inseridos podem produzir sobre a esfera jurídica do titular, mostra-se cabível assegurar ao impetrante o conhecimento integral das informações pessoais disponíveis, nos limites das informações constantes da base gerida pela autoridade impetrada, sem prejuízo das atribuições próprias das instituições participantes do Pix quanto à inserção, avaliação e eventual exclusão das notificações e marcações.
III.
Ante o exposto, concedo a ordem, para determinar à autoridade impetrada que assegure ao impetrante acesso integral às informações relativas à sua pessoa constantes do DICT, explicitando, na extensão dos dados disponíveis na base, a origem e os fundamentos dos registros, bem como viabilizando a retificação ou exclusão de informações cuja incorreção ou irregularidade venha a ser constatada, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.507/1997. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)