Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016290-87.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARROS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738-A e CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO BARROS RAMOS THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - (OAB: RO12738-A) CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RO11700-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 450792545 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1016290-87.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARROS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que, antes da prolação da sentença, protocolou pedido de desistência da ação com o objetivo de viabilizar sua adesão ao acordo coletivo celebrado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400. Sustenta, ainda, que a sentença não examinou tal pedido e que o prosseguimento ao julgamento de mérito violaria o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a petição apresentada antes da sentença não contém pedido expresso ou implícito de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O conteúdo da manifestação limita-se à adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da ACP nº 1044658-48.2019.4.01.3400, com requerimento de habilitação e reconhecimento do direito ao benefício pela via administrativa, sem qualquer menção à extinção do feito.
Ademais, e com igual relevo, constata-se que os fundamentos apresentados na referida petição foram devidamente examinados na sentença, ao se afirmar que: “ Noutra via, quanto ao pedido de execução com base no Termo de Acordo, cumpre esclarecer que o Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, firmado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, não autoriza a propositura de novas ações individuais para recebimento do seguro-defeso 2015/2016.
O referido termo contempla: i) Pescadores constantes no Anexo II, desde que preencham os requisitos legais, a serem verificados pelo INSS; ii) Pescadores com ações individuais já ajuizadas, constantes no Anexo IV, que celebrem o "Termo Individual na Ação Própria" (Anexo V); iii)Entidades coletivas autoras de ações civis públicas, desde que manifestem adesão expressa ao acordo. No caso concreto, a parte autora não comprovou que consta nas hipóteses das listagens referidas (Anexos II ou IV), tampouco houve comprovação de adesão válida ao acordo judicial por meio dos instrumentos mencionados.”.
Assim, o pedido apontado como de desistência foi objeto de apreciação na decisão embargada, afastando a alegação de omissão. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016290-87.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARROS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO BARROS RAMOS THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - (OAB: RO12738) CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RO11700) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO