Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1016319-08.2026.4.01.3700 Assunto: [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: NATANAEL SILVA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte autora requer a reativação do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e, por consequência, o acesso ao benefício de seguro defeso. Atribui à causa valor inferior à sessenta salários-mínimos.
DECIDO. Nos termos do art. 3° da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Como já mencionado, o conteúdo econômico da presente demanda está dentro limite de alçada do JEF Cível. Além disso, o presente feito não se insere em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do do art. 3° da Lei 10.259/2001.
Com efeito, o seguro defeso ou seguro-desemprego do pescador artesanal é um benefício da previdência social concedido aos pescadores durante o período de proibição da pesca, chamado de defeso. Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/2003, conforme redação conferida pela Lei 13.134/2015, cabe ao INSS receber e processar os requerimentos de seguro defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários.
Assim, no que concerne à competência, as ações de conhecimento que versam sobre o referido benefício devem tramitar nos Juizados Especiais Federais (JEF), pois não se enquadram na vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. Em caso parecido, decidiu o TRF1: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, em ação de cobrança de seguro desemprego ajuizada por pescador artesanal.
2. O entendimento deste Tribunal é de que o seguro-desemprego do pescador (seguro-defeso) é benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 2º da Lei nº 13.134/2015, que alterou a Lei nº 10.779/2003, mantida a competência da justiça estadual delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal: CC 0000988-60.2017.4.01.0000/MA, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Seção, e-DJF1 03/04/2018; CC 0000502-98.2005.4.01.3200/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, Corte Especial, DJ 23/11/2007 pág.
02. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA (suscitado). (CC 1013169-42.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/04/2019). Por fim, ressalte-se que a competência do JEF Cível é de natureza absoluta (art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001), o que impõe seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos favor de uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal ou havendo concordância expressa, cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA