Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016376-87.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURO ERNESTO CAMPOS LIMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) apresentado por EXEQUENTE: MAURO ERNESTO CAMPOS LIMA em face de EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A parte exequente requereu desistência. Ao(à) procurador(a), foram conferidos poderes para desistir, conforme procuração acostada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, a parte exequente desistiu expressamente de dar continuidade à promoção do cumprimento de sentença. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação. No que diz respeito ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 775, caput do CPC (c/c art. 513 do CPC) “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Ademais, a desistência do cumprimento de sentença independe de aceitação do executado, pois a execução se realiza no interesse do exequente. Nesse sentido, cite o julgado do E. TRF1: “(...) Consoante precedentes do egrégio STJ, "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume": (...)
5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. (...). (ApCiv 0018122-43.2012.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1, PJe 18/10/2024 PAG.)” (Destacamos) Por fim, deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.
STJ, o qual se cita: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1 . Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 2646674 MS 2024/0171349-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025). (Destacamos) Destarte, na situação concreta, a homologação da desistência da parte exequente é medida de direito a ser aplicada (art. 200, p. ú.).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VIII e 775, caput c/c art. 513 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.