Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016432-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAMAR FERREIRA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida no Id 2260595975, alegando omissão/necessidade de integração quanto à prescrição. Sustenta o ente embargante que o marco interruptivo da prescrição quinquenal deve ser a data do ajuizamento da ação e não a do requerimento administrativo.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito recursal, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, constituem instrumento processual de cognição estrita, vocacionado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir manifesto erro material na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, não se verifica nenhum dos vícios catalogados na legislação processual. A sentença embargada apreciou e equacionou expressamente a tese de prescrição e seus reflexos, assentando de forma clara e fundamentada que a hipótese cuida de relação jurídica de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, com incidência da prescrição tão somente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo formulado pela parte servidora.
Com efeito, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, a formulação do requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional durante o período de sua tramitação e apuração perante a Administração Pública. Logo, encontrando-se suspenso o prazo pela pendência de apreciação/conclusão do pleito na via administrativa - processo esse que, inclusive, teve determinada sua continuidade no comando judicial (item "a" do dispositivo) - , opera-se o cômputo da prescrição quinquenal a contar regressivamente do protocolo administrativo, exatamente como fixado no decisório embargado.
O que pretende a parte embargante, sob o pretexto de omissão ou integração, é rediscutir a matéria de direito e obter a modificação do julgado em ponto expressamente dirimido, finalidade para a qual a estreita via dos embargos de declaração é inadequada. Havendo insurgência quanto ao critério adotado, cumpre à parte manejar o recurso próprio previsto na legislação de regência.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016432-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAMAR FERREIRA PAES Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO da parte recorrida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016432-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAMAR FERREIRA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL em que a parte autora pede que a ré proceda à avaliação da titulação e competência para fixação do nível do RSC (Reconhecimento de Saberes e Competências), da mesma forma que vem procedendo em relação aos docentes da ativa, para fins de cálculos da Retribuição por Titulação.
Decido. Quanto à prescrição de fundo de direito, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, não alcançando o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 cinco anos, nos termos do art. 3º , do Decreto 20.910 /32, como no caso em questão, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos.”, bem como que “deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos – à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.” (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de igual forma, tem perfilhado o mesmo entendimento da Corte Infraconstitucional, conforme julgados traduzidos nas seguintes ementas: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. . APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013 COM GARANTIA DE PARIDADE.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016432-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAMAR FERREIRA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: IAMAR FERREIRA PAES DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2208243239 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
DIREITO À AVALIAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
1. Da análise da Lei 12.772/12 que disciplina o Regime de Saberes e Competências - RSC, é possível verificar que esta condiciona a concessão da rubrica pleiteada à obtenção do certificado ou do título anteriormente à data da inativação do servidor, não havendo determinação legal quanto à percepção da vantagem apenas para quem se tornou inativo a partir de março de 2013.
2. O servidor público inativo da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado antes 01/03/2013, data do início dos efeitos da Lei 12.772/2012, com paridade remuneratória, tem direito de ser avaliado para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Precedentes TRF4 e TRF5.
3. Apelação das autoras provida para determinar que sejam avaliadas para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros." ( AC 1001609-09.2018.4.01.3200 – TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020). Dessa forma, a pretensão da parte autora possui pertinência, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação – RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após 01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legais para o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.
Deve ser afastada, também, a tese de defesa no sentido de que a verba RSC ostenta natureza propter laborem, porquanto “a vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. ”( REsp 1.930.363, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje 15.10.2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar o direito da parte autora de se submeter ao procedimento administrativo de avaliação de saberes e competências acadêmicas para fins de concessão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituída pelo art. 18 da Lei nº 12.772/2012, devendo a ré dar prosseguimento ao processo administrativo anteriormente iniciado pela parte autora para esse fim, com a implantação imediata da vantagem, em caso de deferimento do pedido, independentemente do fato de a parte autora ter se aposentado antes de março de 2013; e b) em caso de deferimento do pedido, condenar a ré ao pagamento das diferenças e seu reflexo sobre as demais verbas remuneratórias, a partir de 1º/3/2013 (art. 35, § 4º, da Lei nº 12.772/2012), até a data da efetiva implantação, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal que antecede o requerimento administrativo.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016432-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IAMAR FERREIRA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende, gratificação de reconhecimento de saberes e competência e retroativo. Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - manifeste-se expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar.
2. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documento que comprove o recebimento ou não da diferença/gratificação questionada; ii) documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; e iii) fichas financeiras dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Providências finais.
1. Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz Federal