Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016445-02.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada na 5ª Vara do JEF desta seção, proposta por ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS em face da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS– IBAMA (IBAMA SUPERINT REGIONAL NA BAHIA), objetivando obter comando judicial que condene às rés, solidariamente, ao pagamento por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como no valor de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial em razão dos danos que sofreu diretamente com os efeitos da poluição ambiental das manchas de óleo, por conta da impossibilidade de exercer a sua profissão.
Aduziu que no início de agosto de 2019 começaram a aparecer manchas de óleo nas primeiras praias do Nordeste e as referidas manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte baiano; que dados oficiais do IBAMA demonstram que mais de 791 localidades da região nordeste foram diretamente atingidas pelo desastre ambiental; que houve danos à fauna de pequeno e médios portes, como tartarugas, além do registro de grande quantidade de peixes, mariscos e crustáceos mortos pela contaminação do óleo; que o óleo atingiu manguezais afetando os caranguejo-aratus, que também foram mortos; que há registros sobre o impacto negativo de pesca e do pescado, que são a base alimentar e fonte de renda para as comunidades costeiras; que municípios solicitaram providencias ao IBAMA e à União, porém a inércias destes permitiu a chegada do óleo às praias; que a atividade pesqueira foi muito afetada, pois os próprios consumidores foram alertados a não adquirir produtos da pesca, impactando a venda de peixes e mariscos, que após muito meses do primeiro aparecimento do óleo, nos meses de março a junho do ano em curso as manchas de óleo voltaram a aparecer nas praias, trazendo mais insegurança e desconfiança à população consumidora dos produtos da pesca e mariscagem, agravando ainda mais a situação econômica e de subsistência dos autores, pescadores artesanais e marisqueiros que atuam na região atingida pelo óleo; que o Poder Público enquadra-se solidariamente como responsável pela recuperação e indenização ambiental, resguardado o seu direito de regresso em face do poluidor direto; que a MP de nº 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Município afetados pelas manchas de óleo, excluiu milhares de pescadores que também foram prejudicados pelo desastre ambiental mas não possuíam cadastro em órgãos de classe ou não estavam domiciliados nos município constantes da relação de localidades afetadas no site do IBAMA, defendendo, as autoras, que a exigência desses registros olvidou dos problemas de morosidade na apreciação dos requerimentos de inscrição e de suspensão indevida de inscrições já efetivadas, prejudicando diversos pescadores artesanais não registrados mas atuantes na pesca de peixes e mariscos; defenderam, por fim, que a União deve pagar indenização por danos morais e materiais sofridos pela comunidade atingida pelo derramamento de óleo, uma vez que se omitiu no cumprimento de seu dever de adotar medidas imediatas de mitigação e de contenção do dano ambiental.
Juntou procuração e documentos. Citada a UNIÃO apresentou contestação aduzindo que não é seguradora universal dos danos ambientais ocorridos em seu território, nem mesmo em suas águas marinhas ou oceânicas, como é o caso dos presentes autos; que não concorreu para nenhum dos supostos danos apontados na inicial; que foi regular a atuação do Ente Político Federal, referente ao cumprimento dos termos da MP 908/2019; que o Governo Federal previu o pagamento do benefício emergencial apenas para os pescadores das regiões diretamente afetadas pelo óleo, uma vez que não houve paralisação total da atividade pesqueira; que não é possível identificar precisamente todos aqueles que de alguma forma foram prejudicados pelo derramamento de óleo, sendo legítimo e razoável orientar a identificação desses profissionais a partir do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), sob pena do Auxílio Emergencial Pecuniário ser deferido indistintamente a todos que se declarassem atingidos, não havendo recursos bastantes para adotar esse critério generalista; que a ampliação do alcance da MP 908/2019 por decisão judicial implicaria em substituição do Legislador pelo Pode Judiciário, prática vedada pelo art. 2º da Constituição Federal; que a MP 908/2019 perdeu a eficácia, em 07.05.2020, por não ter sido convertida em Lei, razão pela qual nem os pescadores anteriormente contemplados mantiveram o direito ao recebimento do auxílio criado pela citada Norma, que perdeu eficácia em relação a qualquer pessoa ou situação fática desde a sua edição, fato impeditivo à pretensão formulada.
O IBAMA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de assistência litisconsorcial do Estado da Bahia e do Município de Salvador e a ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, aduziu que adotou todas as providências ambientais necessárias desde quando seus agentes verificaram que as pelotas de óleo que chegavam ao litoral nordestino tinham volumes e formas consideráveis; que solicitou apoio de diversos órgãos públicos, que atuaram na tentativa de remover o óleo e em outras frentes para diminuir o impacto, inexistindo, portanto, inércia do poder público; que a Medida Provisória nº 908, de 28 de Novembro de 2019, instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores inscritos no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) domiciliados nos município afetados pela manchar de óleo; que a Medida Provisória de nº 911, de 10 de Dezembro de 2019, abriu crédito extraordinário para pagamento do citado auxílio; que a MP 908/2019 contemplou aqueles pescadores que estavam registrados no RGP nos município afetados pela mancha de óleo; que não teve qualquer ingerência sobre o pagamento do benefício, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos pelas autoras; que a responsabilidade do Estado somente é objetiva quando o ilícito decorrer de ação, mas jamais de omissão; que não há elementos que ensejem o direito dos demandantes a indenizações por danos morais e materiais porventura sofridos.
Sentença de ID 1601065862 proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal do JEF julgando improcedente o pedido. Acórdão de ID 2185232707 da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária decidindo pela incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia (Art. 64, §1º do CPC). Despacho de ID 2191893141 proferido por este MM Juízo Federal recebendo o presente feito nesta unidade, ratificando os autos conforme determinado pela Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA, consoante decisão em conflito negativo de competência.
É o Relatório.
DECIDO. Trata-se de ação ajuizada contra a União e o IBAMA, visando o ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, referente a uma reparação emergencial consistente na concessão de valor de caráter alimentar, em razão do prejuízo ao exercício das suas atividades profissionais pelo desastre ambiental. Afirma a autora ser pescadora de área atingida pelo derramamento de óleo no mar, fato notório ocorrido no final do ano de 2019, bem como que não foi contemplada com o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade a que se refere a Medida Provisória nº 908/2019.
Vale salientar, que a Medida Provisória de nº 908/2019 que tratou dos critérios adotados para a seleção dos pescadores que seriam contemplados com o pagamento do auxílio-emergencial instituído pela Norma, perdeu totalmente seu objeto, uma vez que a MP 908/2019 teve a sua vigência encerrada no dia 07.05.2020, sem que fosse convertida em Lei no prazo constitucional. De fato, nos termos do §3º do Art. 62 da Carta Magna, a medida provisória que não for convertida em Lei no prazo de 60 (sessenta) dias - prorrogável por igual período -, perde a sua eficácia desde a sua edição, justamente o que ocorreu com a MP 908/2019, sendo certo que a perda de eficácia da Norma torna inerme, do ponto de vista jurídico, qualquer questionamento em torno dos seus termos, feito por pessoas que sequer foram contempladas pelas suas determinações.
Alie-se a isso o fato do regramento questionado ter se mostrado legítimo e razoável, tendo em vista que a instituição da ajuda financeira emergencial, sendo custeada por dinheiro público, tinha obrigatoriamente de se orientar por critérios precisos de identificação, no exercício do poder vinculado da Administração Pública, sendo certo que exigir a comprovação, por meio de Cadastro regular dos profissionais no RGP, de que a pessoa contemplada pelo auxilio realmente fosse pescador ou marisqueiro residente na região atingida pelas manchas de óleo não embutiu qualquer ilegalidade, sendo assim, adotar qualquer critério indefinido, pontual e genérico para conceder tal benefício seria, portanto, uma afronta ao princípio da legalidade e da isonomia.
No que tange ao pedido de pagamento de R$ 1.996,00 referente ao auxílio emergencial pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência dos efeitos da poluição ambiental das manchas de óleo, também não se mostra plausível; primeiro, porque não há comprovação das efetivas restrições de pesca decorrentes das manchas de óleo referidas na inicial; segundo, porque não cabe ao Poder Judiciário recriar um auxilio emergencial que não tem amparo legal, sob pena de substituir o Poder Legislativo e inovar em matéria que deve ser objeto de Lei aplicável a todos que se encontram na mesma situação jurídica.
Ademais, programas do governo que instituem benefícios sociais devem ser estabelecidos com critérios bem definidos, capazes de identificar e contemplar pessoas comprovadamente afetadas pela situação jurídicofenomenológica que causou os prejuízos ou danos que se pretendem amenizar, sendo certo que tais políticas públicas devem atingir, precisamente, aqueles que preenchem os requisitos legais, seguindo as regras aplicáveis a todos, não sendo legítimo trazer esse panorama de averiguação original para o Judiciário, que não pode se sobrepor ao Legislativo e ao Executivo para instituir um auxílio emergencial pontual.
Vale registrar, ainda, quanto ao pleito de indenizatório, que para a configuração do dever de indenizar (responsabilidade civil), hão de se ter presentes os seguintes requisitos: conduta culposa (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo particular, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade. Primeiramente, há de se ver que não se pode falar em responsabilidade civil sem a violação de um dever jurídico.
O território em que se desenvolve a responsabilidade civil é delimitado para as hipóteses de atos ilícitos, contrários ao direito, ausentes na hipótese dos autos. Assim, no caso em comento, não estão presentes os elementos tradicionais da responsabilidade civil (a conduta do agente - comissiva ou omissiva, a culpa em sentido amplo - englobando o dolo e a culpa “strictosensu”, o nexo de causalidade e o dano causado), conduzindo à não responsabilização, neste ponto, da UNIÃO (AGU) e do IBAMA.
DISPOSITIVO
Com tais razões, e considerando o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da demanda o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 14 de agosto de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal na titularidade da 13ª Vara/SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1016445-02.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada na 5ª Vara do JEF desta seção, proposta por ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS em face da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS– IBAMA (IBAMA SUPERINT REGIONAL NA BAHIA), objetivando obter comando judicial que condene às rés, solidariamente, ao pagamento por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como no valor de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial em razão dos danos que sofreu diretamente com os efeitos da poluição ambiental das manchas de óleo, por conta da impossibilidade de exercer a sua profissão.
Aduziu que no início de agosto de 2019 começaram a aparecer manchas de óleo nas primeiras praias do Nordeste e as referidas manchas e pelotas de óleo invadiram praticamente todas as praias do litoral norte baiano; que dados oficiais do IBAMA demonstram que mais de 791 localidades da região nordeste foram diretamente atingidas pelo desastre ambiental; que houve danos à fauna de pequeno e médios portes, como tartarugas, além do registro de grande quantidade de peixes, mariscos e crustáceos mortos pela contaminação do óleo; que o óleo atingiu manguezais afetando os caranguejo-aratus, que também foram mortos; que há registros sobre o impacto negativo de pesca e do pescado, que são a base alimentar e fonte de renda para as comunidades costeiras; que municípios solicitaram providencias ao IBAMA e à União, porém a inércias destes permitiu a chegada do óleo às praias; que a atividade pesqueira foi muito afetada, pois os próprios consumidores foram alertados a não adquirir produtos da pesca, impactando a venda de peixes e mariscos, que após muito meses do primeiro aparecimento do óleo, nos meses de março a junho do ano em curso as manchas de óleo voltaram a aparecer nas praias, trazendo mais insegurança e desconfiança à população consumidora dos produtos da pesca e mariscagem, agravando ainda mais a situação econômica e de subsistência dos autores, pescadores artesanais e marisqueiros que atuam na região atingida pelo óleo; que o Poder Público enquadra-se solidariamente como responsável pela recuperação e indenização ambiental, resguardado o seu direito de regresso em face do poluidor direto; que a MP de nº 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Município afetados pelas manchas de óleo, excluiu milhares de pescadores que também foram prejudicados pelo desastre ambiental mas não possuíam cadastro em órgãos de classe ou não estavam domiciliados nos município constantes da relação de localidades afetadas no site do IBAMA, defendendo, as autoras, que a exigência desses registros olvidou dos problemas de morosidade na apreciação dos requerimentos de inscrição e de suspensão indevida de inscrições já efetivadas, prejudicando diversos pescadores artesanais não registrados mas atuantes na pesca de peixes e mariscos; defenderam, por fim, que a União deve pagar indenização por danos morais e materiais sofridos pela comunidade atingida pelo derramamento de óleo, uma vez que se omitiu no cumprimento de seu dever de adotar medidas imediatas de mitigação e de contenção do dano ambiental.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 1016445-02.2023.4.01.3300
AUTOR: ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Ratifico os atos praticados pelo Juizado Federal Especial Cível da 5ª Vara, exceto a sentença que foi anulada em grau de recurso, acolhendo o feito nesta unidade.
2. Os elementos que acompanham a inicial revelam que a parte autora preenche o requisito da hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. Anote-se.
3. Intimem-se as partes litigantes para tomarem conhecimento da chegada dos autos nesta unidade jurisdicional, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
4.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações da União Federal e do IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Conclusão, em seguida, para julgameto. Salvador, 10 de junho de 2025 CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia
Juntou procuração e documentos. Citada a UNIÃO apresentou contestação aduzindo que não é seguradora universal dos danos ambientais ocorridos em seu território, nem mesmo em suas águas marinhas ou oceânicas, como é o caso dos presentes autos; que não concorreu para nenhum dos supostos danos apontados na inicial; que foi regular a atuação do Ente Político Federal, referente ao cumprimento dos termos da MP 908/2019; que o Governo Federal previu o pagamento do benefício emergencial apenas para os pescadores das regiões diretamente afetadas pelo óleo, uma vez que não houve paralisação total da atividade pesqueira; que não é possível identificar precisamente todos aqueles que de alguma forma foram prejudicados pelo derramamento de óleo, sendo legítimo e razoável orientar a identificação desses profissionais a partir do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), sob pena do Auxílio Emergencial Pecuniário ser deferido indistintamente a todos que se declarassem atingidos, não havendo recursos bastantes para adotar esse critério generalista; que a ampliação do alcance da MP 908/2019 por decisão judicial implicaria em substituição do Legislador pelo Pode Judiciário, prática vedada pelo art. 2º da Constituição Federal; que a MP 908/2019 perdeu a eficácia, em 07.05.2020, por não ter sido convertida em Lei, razão pela qual nem os pescadores anteriormente contemplados mantiveram o direito ao recebimento do auxílio criado pela citada Norma, que perdeu eficácia em relação a qualquer pessoa ou situação fática desde a sua edição, fato impeditivo à pretensão formulada.
O IBAMA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de assistência litisconsorcial do Estado da Bahia e do Município de Salvador e a ilegitimidade ativa das autoras. No mérito, aduziu que adotou todas as providências ambientais necessárias desde quando seus agentes verificaram que as pelotas de óleo que chegavam ao litoral nordestino tinham volumes e formas consideráveis; que solicitou apoio de diversos órgãos públicos, que atuaram na tentativa de remover o óleo e em outras frentes para diminuir o impacto, inexistindo, portanto, inércia do poder público; que a Medida Provisória nº 908, de 28 de Novembro de 2019, instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores inscritos no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) domiciliados nos município afetados pela manchar de óleo; que a Medida Provisória de nº 911, de 10 de Dezembro de 2019, abriu crédito extraordinário para pagamento do citado auxílio; que a MP 908/2019 contemplou aqueles pescadores que estavam registrados no RGP nos município afetados pela mancha de óleo; que não teve qualquer ingerência sobre o pagamento do benefício, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos pelas autoras; que a responsabilidade do Estado somente é objetiva quando o ilícito decorrer de ação, mas jamais de omissão; que não há elementos que ensejem o direito dos demandantes a indenizações por danos morais e materiais porventura sofridos.
Sentença de ID 1601065862 proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal do JEF julgando improcedente o pedido. Acórdão de ID 2185232707 da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária decidindo pela incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária da Bahia (Art. 64, §1º do CPC). Despacho de ID 2191893141 proferido por este MM Juízo Federal recebendo o presente feito nesta unidade, ratificando os autos conforme determinado pela Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA, consoante decisão em conflito negativo de competência.
É o Relatório.
DECIDO. Trata-se de ação ajuizada contra a União e o IBAMA, visando o ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, referente a uma reparação emergencial consistente na concessão de valor de caráter alimentar, em razão do prejuízo ao exercício das suas atividades profissionais pelo desastre ambiental. Afirma a autora ser pescadora de área atingida pelo derramamento de óleo no mar, fato notório ocorrido no final do ano de 2019, bem como que não foi contemplada com o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade a que se refere a Medida Provisória nº 908/2019.
Vale salientar, que a Medida Provisória de nº 908/2019 que tratou dos critérios adotados para a seleção dos pescadores que seriam contemplados com o pagamento do auxílio-emergencial instituído pela Norma, perdeu totalmente seu objeto, uma vez que a MP 908/2019 teve a sua vigência encerrada no dia 07.05.2020, sem que fosse convertida em Lei no prazo constitucional. De fato, nos termos do §3º do Art. 62 da Carta Magna, a medida provisória que não for convertida em Lei no prazo de 60 (sessenta) dias - prorrogável por igual período -, perde a sua eficácia desde a sua edição, justamente o que ocorreu com a MP 908/2019, sendo certo que a perda de eficácia da Norma torna inerme, do ponto de vista jurídico, qualquer questionamento em torno dos seus termos, feito por pessoas que sequer foram contempladas pelas suas determinações.
Alie-se a isso o fato do regramento questionado ter se mostrado legítimo e razoável, tendo em vista que a instituição da ajuda financeira emergencial, sendo custeada por dinheiro público, tinha obrigatoriamente de se orientar por critérios precisos de identificação, no exercício do poder vinculado da Administração Pública, sendo certo que exigir a comprovação, por meio de Cadastro regular dos profissionais no RGP, de que a pessoa contemplada pelo auxilio realmente fosse pescador ou marisqueiro residente na região atingida pelas manchas de óleo não embutiu qualquer ilegalidade, sendo assim, adotar qualquer critério indefinido, pontual e genérico para conceder tal benefício seria, portanto, uma afronta ao princípio da legalidade e da isonomia.
No que tange ao pedido de pagamento de R$ 1.996,00 referente ao auxílio emergencial pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência dos efeitos da poluição ambiental das manchas de óleo, também não se mostra plausível; primeiro, porque não há comprovação das efetivas restrições de pesca decorrentes das manchas de óleo referidas na inicial; segundo, porque não cabe ao Poder Judiciário recriar um auxilio emergencial que não tem amparo legal, sob pena de substituir o Poder Legislativo e inovar em matéria que deve ser objeto de Lei aplicável a todos que se encontram na mesma situação jurídica.
Ademais, programas do governo que instituem benefícios sociais devem ser estabelecidos com critérios bem definidos, capazes de identificar e contemplar pessoas comprovadamente afetadas pela situação jurídicofenomenológica que causou os prejuízos ou danos que se pretendem amenizar, sendo certo que tais políticas públicas devem atingir, precisamente, aqueles que preenchem os requisitos legais, seguindo as regras aplicáveis a todos, não sendo legítimo trazer esse panorama de averiguação original para o Judiciário, que não pode se sobrepor ao Legislativo e ao Executivo para instituir um auxílio emergencial pontual.
Vale registrar, ainda, quanto ao pleito de indenizatório, que para a configuração do dever de indenizar (responsabilidade civil), hão de se ter presentes os seguintes requisitos: conduta culposa (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo particular, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade. Primeiramente, há de se ver que não se pode falar em responsabilidade civil sem a violação de um dever jurídico.
O território em que se desenvolve a responsabilidade civil é delimitado para as hipóteses de atos ilícitos, contrários ao direito, ausentes na hipótese dos autos. Assim, no caso em comento, não estão presentes os elementos tradicionais da responsabilidade civil (a conduta do agente - comissiva ou omissiva, a culpa em sentido amplo - englobando o dolo e a culpa “strictosensu”, o nexo de causalidade e o dano causado), conduzindo à não responsabilização, neste ponto, da UNIÃO (AGU) e do IBAMA.
DISPOSITIVO
Com tais razões, e considerando o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da demanda o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 14 de agosto de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal na titularidade da 13ª Vara/SJBA