Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1016471-54.2024.4.01.3400
DESPACHO
Considerando os autos da Reclamação Pré-Processual que versa sobre vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, verifica-se que a parte reclamante deixou de estabelecer contato com este juízo, tampouco apresentou manifestação após a juntada, pela parte reclamada, de documentação comprobatória do efetivo cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Diante da inércia da parte reclamante e da ausência de impugnação quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, presume-se a aceitação tácita do adimplemento do acordo, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o regular prosseguimento da avença.
Assim sendo, determino o arquivamento da presente Reclamação Pré-Processual e sua respectiva baixa.
Cumpra-se. MARCIO BARBOSA MAIA JUIZ FEDERAL COORDENADOR DO CEJUC/SJDF
2024
PROCESSO: 1016471-54.2024.4.01.3400 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
AUTOR: RECLAMANTE: MARIA ARIZIA SOUZA RODRIGUES
RÉU: RECLAMADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros
DESPACHO
Os autos vieram ao CEJUC via Reclamação Pré-processual. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, consubstanciado na reforma da unidade habitacional, para a qual prevista a data de realização de vistoria e a data de início de execução da obra. Considerando que a data de início da execução da obra ainda não foi alcançada em razão do cronograma adotado, determino a imediata suspensão do presente processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data acordada.
Após, intimem-se as partes para manifestarem quanto ao cumprimento do acordo.
Publique-se. Intimem-se. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO JUIZA FEDERAL COORDENADORA DO CEJUC