Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado
MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA (OAB 7100/SE)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016769-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - SE7100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOSMARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - (OAB: SE7100) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243461950 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado
MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA (OAB 7100/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016769-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - SE7100 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e possui os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e c) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade exercida.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, regula o benefício de aposentadoria especial entre os artigos 64 e
70. Vale salientar que na aposentadoria especial a evolução legislativa assume importância significativa, em razão do princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei previdenciária vigente ao tempo dos fatos para a caracterização da atividade como especial. Entretanto, não é necessário o enfrentamento de toda a evolução histórico-legislativa do referido benefício para o julgamento do mérito da presente demanda, sendo suficiente a análise pontual da legislação vigente correspondente a cada período controvertido.
O tempo de atividade especial, exercida com exposição a agentes de risco, pode ser convertido em comum, através da utilização de multiplicadores previstos no do Dec. nº 3.048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Noutro vértice, considerando os pedidos formulados na inicial, cabe acrescentar que os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no , da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado
MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA (OAB 7100/SE)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016769-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - SE7100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOSMARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - (OAB: SE7100) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221188648 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, com fulcro nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia reside na alegada existência de tempo de trabalho especial por todo o interregno de 01/10/1996 até 20/02/2025 (data do requerimento administrativo), trabalhado para a SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA - SAMUR, já que o INSS não reconheceu período algum como especial.
O respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi juntado aos autos, correspondendo ao documento de ID 2208252974. Nele é avistável que a autora exerceu no período indicado acima a função de serviços gerais/limpeza no SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA - SAMUR, com exposição a fator de risco do tipo biológico (bactérias, vírus, protozoários, fungos, parasitas), dentre outros. A habitualidade e permanência da exposição também é extraída do documento, da descrição das atividades, campo no qual é mencionado que à autora compete “Limpa apartamentos de pacientes infectocontagiosos e em recuperação; realiza limpeza de dejetos (secreções, vômitos); coleta resíduos perfurocortantes em setores críticos como UTI e Centro Cirúrgico; realiza desinfecção de enfermarias e salas cirúrgicas, além de limpeza terminal de leitos em casos de óbito ou alta; (...)”.
Por outro lado, embora o PPP indique a existência de utilização de equipamentos de proteção individual e coletivo, utilização de EPIs e EPCs não possui o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida sob exposição a agentes biológicos. Isso porque tais equipamentos, embora atenuem o risco, não são plenamente eficazes na eliminação da possibilidade de contaminação, não sendo capazes de neutralizar de forma absoluta os efeitos nocivos do agente agressivo.
Dessa forma, o risco ocupacional é presumido diante da habitualidade e permanência da exposição, sendo irrelevante a existência de EPI, ainda que fornecido e utilizado de forma regular, uma vez que permanece o potencial de dano à saúde do trabalhador e o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em descaracterização pela simples disponibilização ou uso do EPI.
Acrescente-se que a análise da exposição é qualitativa, independendo de aferição de intensidade/concentração do agente de risco. Além dos referidos documentos, o reconhecimento da atividade especial da autora encontra amparo na jurisprudência, valendo a citação do enunciado da Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”.
Nesse sentido também os seguintes julgados, mesmo que relativo a funções assemelhadas: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual se discute o reconhecimento da natureza especial de atividade exercida com exposição a agentes biológicos. Passo à análise. As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, concluíram que o autor faz jus à averbação dos períodos especiais em debate, tendo em vista que as provas demonstram exposição a agentes nocivos biológicos.
Extrai-se do acórdão: Por outro lado, observa-se que o autor conta com PPP - anexo 06 que atesta a aferição qualitativa da exposição do autor aos agentes biológicos mencionados - bactérias, vírus e fungos, sendo certo que não há exigência legal à especificação das espécies de agentes nocivos deste jaez, revelando-se suficiente a informação apontada para o efeito legal pretendido. Ademais, a análise das atribuições do motorista da ambulância da Prefeitura de Maraial, que inclusive era responsável por remover material biológico para os fins de manutenção do veículo, viabiliza a aplicação da avaliação qualitativa da sujeição aos agentes nocivos, afastando a suposta intermitência da exposição havida na referida atividade profissional, demonstrando que em hipóteses tais a presença dos elementos nocivos no ambiente laboral são suficientes a evidenciar a insalubridade causadora de danos à saúde, independentemente do contato direto durante toda a jornada laboral.
Destarte, cumpre destacar o entendimento firmando pela jurisprudência mais recente acerca da suficiência das informações extraída de documento técnico para o efeito de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos detalhados nos mesmos documentos, demonstrando a efetiva insalubridade das atividades exercidas pelo trabalhador no período em comento. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a sentença que reconheceu a natureza especial das funções desempenhadas pela parte autora, seja pela presunção de insalubridade vigente até 28/04/1995, ou com fundamento na comprovação cabal da efetiva sujeição aos efeitos nocivos biológicos presentes no ambiente laboral no período ulterior, cujo somatório aritmético é suficiente para alcançar os 25 anos necessários à concessão da prestação previdenciária almejada.
Com efeito, no julgamento do PEDILEF 05049359820084058300, a TNU decidiu que o período laborado com exposição a agentes biológicos, bactérias, fungos, vírus e parasitas, deve ser considerado especial. (...) Logo, a par de a inversão do julgamento, necessariamente, exigir que a prova seja revista - o que não é possível a teor da Súmula n. 42/TNU - certo é que as conclusões originárias e o entendimento da TNU são uníssonos, incidindo a QO n.13/TNU.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 05031572320184058307, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 09/09/2019. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. (…)
8. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pelo reconhecimento da insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade de recepcionista em hospital (Pedido 50013915020154047203, Relator Ministro Raul Araújo, data da decisão 30/11/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª. Região (AC 0009683-56.2016.4.03.9999 - Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini - 8ª Turma - Decisão de 03/10/2016).
9. (...)
13. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. TRF1, AC 0028957-64.2018.4.01.9199, Segunda Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Julgado em 05/12/2018, Publicado em 25/01/2019. Nesses termos, é cabível o reconhecimento como especial de todo o período trabalhado pela autora. Diante da especialidade da atividade desenvolvida, o quadro contributivo da parte autora fica assim delineado: Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA - SA SAMUR 01/10/1996 26/07/2024 Especial 25 anos 27 anos, 10 meses e 0 dias 334 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 1 mês e 13 dias Inaplicável 278 46 anos, 11 meses e 4 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 7 meses e 4 dias 25 anos, 7 meses e 4 dias 308 49 anos, 4 meses e 25 dias 74.9972 Até a DER (20/02/2025) 27 anos, 10 meses e 0 dias 28 anos, 4 meses e 20 dias 341 52 anos, 2 meses e 11 dias 80.5861 Da análise da tabela acima, é possível verificar que, na data do requerimento administrativo, a Autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Isso porque em 13/11/2019 (data anterior à vigência da EC nº 103/2019), a autora não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos (faltava 01 anos, 10 meses e 17 dias). Por outro lado, na DER em 20/02/2025, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial pelas regras do art. 21 da EC 103/2019, porquanto não possuía a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21, III, da EC nº 103/19.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o Réu a averbar como tempo de atividade especial os períodos de 01/10/1996 a 26/07/2024 trabalhado para a Empresa SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA - SA SAMUR. Defiro o benefício de justiça gratuita. Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS
Advogado
MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA (OAB 7100/SE)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016769-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - SE7100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SUZE CLEIDE DE JESUS SANTOSMARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA - (OAB: SE7100) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA