Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016821-76.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 e LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TIAGO SANTOS DA SILVA LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - (OAB: RO11998) CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - (OAB: RO3061) LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO6313) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281212351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016821-76.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o cumprimento da sentença e/ou apresentar memória de cálculo do valor devido a título de condenação. b) Após, a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016821-76.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TIAGO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998-A, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061-A e LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TIAGO SANTOS DA SILVA LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO6313-A) CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - (OAB: RO3061-A) LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - (OAB: RO11998-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461592096) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 1 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: TIAGO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313-A, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061-A, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016821-76.2024.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2026 a 24-06-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016821-76.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”.
Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) No caso concreto, a DII foi definida em 15/06/2024, sendo esse, o referencial para verificação dos requisitos legais exigidos.
A análise detida do acervo probatório evidencia que os documentos apresentados não se qualificam como início de prova material contemporânea ao período da incapacidade. Para constituir início de prova material a parte autora apresentou: i) Contrato de Compra e Venda (2013); ii) Notas fiscais de compra de expressiva quantidade de leite; iii) Duplicata; iv) comprovantes de energia; v) fichas escolares de filhos (que não consta atividade laboral dos genitores).
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016821-76.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 e LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TIAGO SANTOS DA SILVA LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO6313) CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - (OAB: RO3061) LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - (OAB: RO11998) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (data da incapacidade), a ser complementado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso em questão. A condição de segurado especial, admite sua complementação por prova testemunhal, mas vedando sua exclusividade.
Logo, no caso concreto, as declarações exclusivas das testemunhas não se prestam a comprovar a atividade rural. A ausência total de início de prova material contemporânea inviabiliza o conhecimento do mérito, pois revela a falta de interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 629: "Na ausência de início de prova material contemporânea, não se configura interesse de agir no pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários."
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal