Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016830-85.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: M.
L. P. A. Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MAGNO DA SILVA - PA33139 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
TIPO: A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei nº 8213/91. II.1- Da Incapacidade da parte autora No caso dos autos, ser designada perícia médica, o expert concluiu que a parte encontra-se apta para o exerício das atividades laborais habitualmente exercidas: Desta forma, à luz das conclusões da a perícia judicial, entendo que a parte autora não tem direito ao benefício vindicado, uma vez que não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Quanto à impugnação do laudo pela parte autora, vale registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio (TRF – 1.a Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.a Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Nessa toada, ausente incapacidade para o trabalho, primeiro requisito para a concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo a não ser julgar improcedente o pedido autoral.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO DOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A SUA MANUTENÇÃO. Sem custas ou honorários em 1º grau. Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016830-85.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L. P. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MAGNO DA SILVA - PA33139 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Destinatários: M.
L. P. A. INGRID MAGNO DA SILVA - (OAB: PA33139) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263238448 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016830-85.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: M.
L. P. A. Advogado do(a)
AUTOR: INGRID MAGNO DA SILVA - PA33139 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". Indefiro o pedido do segredo de justiça assinalado por não comportar nenhuma hipótese da lei 14.289 e nem as do artigo 189 do CPC, os quais estabelecem que os atos processuais serão públicos salvo situações previstas em lei.
Proceda a secretaria as devidas alterações no registro processual destes autos.
2. DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Notadamente, nas ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de realização de perícia técnica seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Resta concluir que, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado, sobretudo em razão da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
3. OUTRAS DELIBERAÇÕES
1. REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. Em se tratando de autor com endereço fora da circunscrição territorial da sede da SJPA, DEVERÁ ser deprecada a realização da(s) perícia(s), permanecendo os autos suspensos até o integral cumprimento da carta precatória.
2. Com a apresentação do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
3 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos (art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 3.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 3.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial.
4. Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo concedido para a emenda. P.R.I.
Cumpra-se. Belém(PA),(datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA