Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1016862-77.2023.4.01.4100 AUTORES: HELEN SIMONE BRAZ DA CUNHA, PAULO OSCAR FREITAS SILVA RÉS: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre os recursos de apelação interpostos pelas rés, para,a contestação apresentada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1016862-77.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO OSCAR FREITAS SILVA, HELEN SIMONE BRAZ DA CUNHA REU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Cuida-se de ação objetivando: a) condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes correspondente ao valor de aluguel mensal no mesmo patamar do imóvel adquirido, no importe de 0,5% do valor do imóvel objeto do contrato por cada mês de atraso na entrega efetiva do imóvel, totalizando o montante de R$ 68.126,52 (sessenta e oito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos); b) indenização pelos danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Deferida a gratuidade da justiça. Contestação da Casaalta, suscitando, em síntese: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do CDC à relação; c) a validade da cláusula de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel; d) a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, ante a expressa existência de cláusula penal em caso de atraso na entrega da obra; e) não estão comprovados os requisitos que caracterizam o dano moral; f) o atraso na obra não gera automaticamente o dever de indenizar, de acordo com entendimento do e.
STJ; g) ocorreu o distrato entre a Construtora e a Caixa Econômica Federal, que foi levado a efeito em função de a CEF se recusar a repassar as verbas à Casaalta, impossibilitando-a de concluir o empreendimento; h) encontra-se em recuperação judicial, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contestação da Caixa Econômica na qual arguiu, em suma, que o atraso na conclusão das obras é de responsabilidade exclusiva da construtora, tendo atuado como mero agente financeiro, com a obrigação exclusiva de liberar os recursos destinados à construção.
Réplica. As partes litigantes manifestaram não haver interesse na produção de outras provas.
É o relatório. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, visto que a parte autora foi beneficiária de um programa habitacional destinado a pessoas com menor renda. A parte autora objetiva a indenização por lucros cessantes e danos morais, acarretados pelo mencionado descumprimento. O contrato estabeleceu prazo de construção de 36 meses, havendo possibilidade de prorrogação, na hipótese de restar devidamente demonstrado caso fortuito ou força maior.
Neste ponto, cumpre assinalar que o atraso na conclusão da obra é matéria que restou incontroversa, já que não foi refutada pelas partes requeridas, que até alegaram a propósito do prazo, a validade da cláusula de prorrogação, prevista contratualmente. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O art. 927, ao tratar da responsabilidade civil, dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Contudo, no caso concreto, considerando os diferentes deveres contratuais previstos para cada ré, a responsabilidade deve ser examinada à luz de cada dano alegado.
HÁ nos autos elementos suficientes que indicam ter havido descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa pública federal, em face de sua omissão na adoção das providências necessárias a acionar a construtora, inclusive com sua eventual substituição, tal qual fixado na cláusula vigésima oitava, alíneas ‘f’ e ‘g’ do contrato. Ressalte-se que já decorreram mais de 08 (oito) anos do prazo assinalado para entrega do imóvel, competindo à CEF a atribuição de fiscalizar a obra, acompanhando a evolução física do empreendimento e efetuando a liberação do financiamento mediante o cronograma físico-financeiro aprovado, não podendo, desse modo, alegar desconhecimento acerca do retardamento e paralisação das etapas físicas (vide cláusula terceira).
HÁ, destarte, nexo causal entre o dano verificado (atraso na entrega da obra ao mutuário) e a conduta da construtora. Neste sentido: SFH. MCMV. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. DANO MORAL.1. A construtora ré não logrou demonstrar a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível apto a afastar sua responsabilidade contratual. Eventual "falta de areia no mercado", "escassez de mão de obra" ou "excesso de chuva" não podem afetar a expectativa do comprador.2.
A cobrança dos juros de pré-amortização onerou indevidamente os mutuários, que não tiveram qualquer responsabilidade pela demora na construção do imóvel ou por eventuais complicações inerentes à conclusão do empreendimento.3. Inexistindo comprovação de cobrança dos juros de obra em virtude de má-fé do Construtor, a devolução deve-se dar de forma simples.4. O atraso na entrega da obra sem dúvida alguma gerou no autor sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.5.
Assim, tanto em relação aos danos materiais, como aos morais, entendo haver responsabilidade SOLIDÁRIA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CONSTRUTORA (entidade organizadora), como sobredito, porquanto responsáveis pela fiscalização da construção da obra e pelo atraso causador do dever de indenizar. (TRF4, AC 5015057-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. À míngua da existência de caso fortuito ou força maior, mister concluir que as prorrogações do prazo para a execução da obra ocorreram em desconformidade com o estabelecido na cláusula 12 do contrato, sendo imperioso reconhecer sua invalidade. Evidenciado o descumprimento contratual decorrente do atraso injustificado na entrega da obra, impõe-se a rescisão do contrato e o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados.
O art. 139 do NCPC atribui ao juiz a tarefa de dirigir o processo. Assim, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 370, NCPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (§único). Por sua vez, o art. 355, I, NCPC, estabelece que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o quantum fixado. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelos autores decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. (TRF4, AC 5007379-33.2016.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2020).
Assim, está claro que, no caso em comento, o prazo de entrega da unidade não foi cumprido, motivando as partes autoras, diretamente prejudicadas com tal atraso, a ingressarem em Juízo. Tal entendimento não contraria o quanto decidido pelo STJ, pois o que a Corte Superior reconheceu, ao firmar a tese para o Tema 996, foi exatamente a validade do "período de tolerância" pactuado entre as partes. Ou seja, existindo cláusula de prorrogação de prazo em contrato regido seja pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, deve ser ela obrigatoriamente observada, e, é claro, nos termos em que foi convencionada.
No julgamento do REsp nº 1.729.593, Tema 996, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria, concluindo que "para efeito de responsabilização por atraso no cumprimento do prazo de entrega do imóvel, é irrelevante se o contrato é regido pelas normas gerais do SFH ou pelas regras próprias do PMCMV, porquanto o descumprimento contratual em discussão, a ensejar o pagamento das perdas e danos, envolve apenas a relação de consumo estabelecida entre a promitente vendedora e o adquirente da unidade autônoma".
A tese firmada encontra-se assim redigida: “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.
Assim, e ante o efeito vinculante do julgado (art. 927, III, do CPC), impõe-se reconhecer o direito da parte autora à indenização em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional adquirida, devendo a Casaalta responder pelo adimplemento desta indenização. Considerando que a locação de imóvel residencial varia, em regra, de 0,5% a 0,8% sobre o valor do imóvel, reputo adequado e justo fixar uma indenização correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão, por mês de atraso, contado a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue à parte autora até a data da efetiva entrega do imóvel, devendo o valor do imóvel (valor de garantia) ser atualizado anualmente pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato.
Este valor de 0,5% equivale ao valor praticado pelo mercado locatício, sendo adotado de maneira preponderante na jurisprudência: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinado que a indenização sobre lucros cessantes seja atualizada pela TR, tendo como dies a quo a data da citação. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a TR não atualiza o valor do imóvel, devendo ser utilizado o valor da garantia com correção pelo IPCA-E, da assinatura do contrato até a realização dos cálculos de liquidação.
Outrossim, defende que a data inicial dos lucros cessantes seja a do evento danoso.
Decido. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, os lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido pelo IPCA-E: ADMINISTRATIVO. CEF. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEFERIDA. CÔMPUTO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405
CC. 1. Conforme precedentes desta Corte, o percentual de lucros cessantes deverá recair sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre o valor de aquisição, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a efetiva entrega das chaves ao mutuário.
2. Em razão das peculiaridades do caso - atraso por número razoável de meses, de forma injustificada - e atentando para julgados deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, tenho por bem manter o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) fixado a título de indenização por danos morais.
3. De acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por outro lado, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC). (TRF4, AC 5021043-41.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO.
1. A expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao imóvel à época da contratação (valor de garantia), devidamente atualizada anualmente pelo IPCA-E, na data de aniversário do contrato.
2. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5049073-37.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/11/2020) Outrossim, a data inicial da incidência dos lucros cessantes é a do evento danoso (início do atraso): SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. A responsabilidade da CEF e da construtora é objetiva, de modo que não se faz necessário perquirir nesta demanda qual das fornecedoras foi a culpada pelo evento danoso. Por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária (art. 18, caput, CDC), a discussão de culpa pelo incidente deve ser resolvida entre a CEF e a construtora administrativamente ou em demanda própria, se assim entender conveniente a CEF.
A presente demanda trata de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre a CEF e a construtora, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores na relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC), autorizando a parte autora a demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto. Não obstante entendimento anterior diverso, alinho-me à jurisprudência mais recente do E.
STJ, no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. No ponto, cabe apontar que a indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel, desde a data prevista contratualmente para sua entrega - ora fixada em 0,5% por mês de atraso, deve fluir até a efetiva entrega das chaves, em consonância com precedentes desta Corte (TRF4, AC 5014085-98.2017.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 02/04/2018; TRF4, AC 5063284-60.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/06/2018).
Frize-se que a indenização tem por base de cálculo o valor atualizado do imóvel. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1003447/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017). (...) (TRF4, AG 5031836-19.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2021) - grifei Ressalto que, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá ser considerada, como termo final da indenização, a data da entrega das chaves ou, não havendo comprovação da entrega, a data da expedição do CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra.
Procede, portanto, a pretensão nestes termos. Conforme firmado pelo STJ, no julgamento acima referido, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima da parte autora, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009.
2. Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1.536.218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019.
3. Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). Legitimidade da CEF e da Construtora, reconhecida.
Preliminar rejeitada.
4. Hipótese em que a legitimidade da CEF, portanto, deve ser reconhecida, pois a sua atuação não se limitou à de mero agente financeiro, já que a liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento imobiliário estava sujeita a acompanhamento de engenheiro por ela designado (cláusula terceira, parágrafo primeiro fl. 37), sendo que está previsto na cláusula nona, alínea e do contrato (fl.
42) que a modificação, entre outros, do cronograma da obra dependia de consentimento da CEF, constando, ainda, da alínea g (fl. 42), mormente quando se trata de contrato vinculado ao PMCMV que, em regra, custeia construções habitacionais para pessoas de baixa renda. Corrobora essa conclusão, a determinação prevista na cláusula nona, alínea g do contrato, de que a construtora poderá ser substituída, entre outras situações, no caso de retardamento ou paralisação das obras, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF.
5. É certo que o parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato estabelece que a vistoria de engenheiro da CEF seria realizada apenas para medição do andamento das obras para fins de liberação de valores e que não tinha qualquer responsabilidade técnica por sua execução. Contudo, diante da leitura conjunta da referida cláusula com a cláusula terceira, é forçoso concluir que, de fato, a CEF detém a responsabilidade solidária pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da construtora quanto ao retardamento e paralisação da obra, até mesmo por imperativo previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, aplicável ao caso dos autos (Súmula 297/STJ).
6. Conforme já decidiu o STJ, a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto (REsp 835.531/MG Relator Ministro Sidnei Beneti DJ de 27.02.2008, p. 191), bem como que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no REsp 1.795.662/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.10.2020), e, ainda, que .
7. Por outro lado, o STJ, em procedimento de recurso repetitivo (art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019).
8. Hipótese em que o contrato, firmado em 14.08.2009 (fl. 58), previu o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras. Assim, o prazo final para a entrega do imóvel seria o dia 14.10.2011, já computada a tolerância de 60 (sessenta) dias (cláusula quinta, parágrafo segundo fl. 38), o que não ocorreu, não havendo notícia de entrega do referido bem, sendo que a taxa de evolução somente foi suspensa em 12.01.2018, pelo que é devida a restituição dos juros de construção pagos no período compreendido entre 14.10.2011 e 12.01.2018.
9. Valor fixado, a título de indenização por danos morais (R$ R$ 15.000,00 - quinze mil reais)), que se mostra razoável, considerando as peculiaridades dos autos.
10. Devida a indenização pelos danos materiais, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 27.09.2019).
11. Diante do descumprimento da obrigação contratual, é cabível a inversão das cláusulas penais (cláusulas décima quarta, parágrafos primeiro e segundo fl. 43, e trigésima sétima fl. 55), cujos valores serão calculados sobre o valor contratado devidamente atualizado, conforme constou da sentença apelada.
12. Sentença que julgou procedentes os pedidos, que se mantém.
13. Apelações da CEF e da Eriscstel Construções Ltda., não providas”. (AC 0007669-36.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021) (g.n.) De outro giro, ao se fixar os danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ/T4, REsp 243.093/RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ/T1, REsp 1.124.471/RJ, rel. Min. Luiz Fux). Portanto, considerando o atraso na conclusão da obra, o fato de que razoável quantia, desembolsada pela parte mutuária, foi investida em aquisição frustrada (se tivesse comprado outro Residencial, de outra construtora, poderia já estar morando no imóvel dentro da programação temporal prevista), que a obra, se tivesse sido entregue na data avençada, teria proporcionado à parte autora não só a aquisição de uma casa própria, mas também gerado um investimento (crescente valorização dos imóveis), a aplicação dos princípios da razoabilidade e moderação, e considerando mais que a indenização em tais casos não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, entendo ser razoável a fixação do valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A responsabilidade entre as requeridas é solidária, ou seja, a CEF e a Casaalta são responsáveis pela totalidade das obrigações assumidas com a autora. A jurisprudência já citada anteriormente reconhece que a CEF detém a “responsabilidade solidária pelo acompanhamento da construção, inclusive quanto à aceitação de justificativas da construtora quanto ao retardamento e paralisação da obra”. E, em que pese tenha havido entrega do canteiro de obras pela construtora, sua responsabilidade pelo atraso da obra não se encerra, visto que o atraso se manteve justamente em decorrência desse fato.
Não há elementos nos autos aptos a comprovar posterior atraso gerado pela nova construtora contratada pela CEF, sem culpa da Casaalta. Logo, a ré não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo da situação alegada na inicial (art. 373, II, do CPC). Observe-se que a CASAALTA e a CEF tinham o ônus de comprovar eventual culpa da outra construtora, ante a persistência da mora. Todavia, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com essa, no presente caso, podendo eventual questão sobre ressarcimento ser discutida em ação própria.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. SEGURO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES/DANO EMERGENTE. JUROS DE OBRA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito e a prova documental juntada é suficiente à solução da controvérsia.
2. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, eis que, de acordo com as disposições contratuais, ela tinha a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento, substituindo a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra nos prazos estabelecidos entre as partes.
3. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente.
4. É obrigatória a contratação de cobertura securitária em contrato de financiamento pelo SFH. Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu contrato de seguro habitacional.
5. A instituição financeira e a Construtora devem ser solidariamente condenadas à restituição de quantias comprovadamente desembolsadas pelo mutuário.
6. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
7. O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
8. É razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na entrega do imóvel.
9. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
10. Cabível a condenação solidária da construtora juntamente com a instituição financeira na devolução do valor pago como juros de obra após o término do prazo contratualmente estabelecido para o término da obra e entrega da construção”. (TRF-4 - AC: 50825136420194047100 RS 5082513-64.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA TURMA) “CIVIL. PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Reconhecida a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo processual, pois além de ser agente financeiro, é responsável pela fiscalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos.
2. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional.
3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o montante indenizatório”. (TRF-4 - AC: 50118823620214047000 PR, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023) Assim, tendo em vista a existência de cláusula expressa quanto à multa contratual e juros moratórios a incidir, esses são devidos pelas rés desde o encerramento do prazo de tolerância, até a efetiva entrega da obra, conforme anteriormente explanado.
Ressalte-se que o fato da Casaalta estar em recuperação judicial em nada interfere na solidariedade. Veja-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA O ANDAMENTO DESTE FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA COAPELANTE. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
SUPOSTO FATO SUPERVENIENTE, OCORRIDO ANTES DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Pretende a autora a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e do respectivo contrato de financiamento imobiliário, bem como a condenação das rés à restituição dos valores pagos pela autora por força dos contratos e a título de aluguéis pelo período em que a autora deveria estar usufruindo do imóvel, além de indenização por dano moral, ao argumento de que o imóvel não foi entregue.
2. A homologação do plano de recuperação judicial da coapelante Casaalta em nada prejudica o andamento deste feito, no qual se demanda quantia ilíquida, a teor do artigo 6º § 1º da Lei nº 11.101/2005.
3. Os balancetes trazidos aos autos alternam saldos positivos e negativos. Além disso, constou da sentença que ambos os sócios receberam valor significativo a título de lucros e dividendos em 2017, fundamento não infirmado pela parte e que também vem a corroborar a possibilidade da coapelante de arcar com as despesas processuais, de sorte que não se pode concluir pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” de que trata o art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel.
Precedentes.
5. Deixa-se de conhecer da alegação de suposto fato superveniente - que consistiria na aprovação, por assembleia de condôminos, da prorrogação do prazo de entrega das chaves -, uma vez que referido fato é anterior à sentença e não foi levado ao conhecimento do Juízo de Origem. Decidir de modo diverso importaria em indevida supressão de grau jurisdicional.
6. O Juízo Sentenciante decidiu que o prazo de conclusão das obras é de trinta e seis meses, conforme pleiteia a coapelante Casaalta. Quanto aos sessenta dias adicionais para entrega das chaves, corretamente decidiu o Juízo que a parte só poderia se valer da benesse se as obras tivessem sido concluídas no prazo previsto.
7. A construtora responde por não ter efetuado a entrega do imóvel tempestivamente e a CEF por não ter fiscalizado devidamente a execução do contrato e, segundo indícios, possivelmente ter atrasado alguns repasses de recursos à construtora, como bem decidido em sentença e não impugnado especificamente pelas partes.
8. O caso dos autos, em que a autora comprou um imóvel e não logrou recebê-lo no prazo contratual, sem expectativa concreta de uma possível data para recebê-lo, ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
9. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral experimentado pela autora - que se viu privada de imóvel que adquiriu para fins de moradia própria - e o razoável grau de culpa da construtora e da CEF, que não efetuaram a entrega no prazo previsto contratualmente, nem mesmo considerando-se os períodos de tolerância, adequado o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
11. Ambas as apelantes condenadas solidariamente em honorários recursais ora fixados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015.
12. Apelação da corré Casaalta parcialmente conhecida e não provida.
13. Apelação da CEF não provida”. (TRF-3 - ApCiv: 50070111620184036120 SP, 1ª Turma, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Publicação: DJEN 02/05/2023). (g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, solidariamente, a: a) a Indenizar a parte autora, à título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega da obra, correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão (valor de garantia atualizado anualmente pelo IPCA-e, na data de aniversário do contrato), desde abril/2017 até a entrega das chaves ou, não havendo comprovação da entrega, até a data de expedição do CVCO, com atualização monetária pelo IPCA-e e mais juros de 1% ao mês, a contar da citação. b) ao Pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, em favor dos autores (sendo R$ 10.000,00 para cada), com juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno às rés ao pagamento de metade das custas, em parcelas iguais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a ser dividido entre a CEF e a CASAALTA, nos termos do art. 85, § 2º e 3º e art. 86 do CPC, ficando suspensa por cinco anos a obrigação da Casaalta Construções Ltda., em vista do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, ficando extinta após esse prazo (art. 98, § 3º do CPC).
Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento da sentença. Nada requerido, ao arquivo. Intimem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal