Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016863-57.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NELCI ANTONIO DE CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES JOSE DE SOUZA - RJ68673-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NELCI ANTONIO DE CASTILHO MOISES JOSE DE SOUZA - (OAB: RJ68673-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454467867) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016863-57.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCI ANTONIO DE CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES JOSE DE SOUZA - RJ68673-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NELCI ANTONIO DE CASTILHO MOISES JOSE DE SOUZA - (OAB: RJ68673-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 448904125) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NELCI ANTONIO DE CASTILHO Advogado do(a) APELANTE: MOISES JOSE DE SOUZA - RJ68673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1016863-57.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 a 24-11-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 17/11/2025 e termino em 24/11/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016863-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELCI ANTONIO DE CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES JOSE DE SOUZA - RJ068673 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nelci Antonio de Castilho, em face da União, objetivando a anulação da Portaria nº 750, de 1º de dezembro de 2023, que anulou o ato administrativo que lhe havia concedido anistia política (Portaria nº 3.888, de 22 de dezembro de 2004), com a consequente retomada do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, bem como os efeitos retroativos decorrentes da cassação do ato.
Sustenta o autor que a anistia lhe foi concedida há mais de 20 anos, e que a sua anulação se deu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, incorrendo, ainda, em decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Alega, ademais, que a reparação econômica tem natureza alimentar e que sua suspensão comprometeu sua dignidade e subsistência, em razão de sua condição de idoso e do seu estado de saúde.
Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00, juntou documentos e requereu assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência foi indeferida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 2174662010). A União apresentou contestação (ID 2184487769) em que defende, preliminarmente, a ausência de causa de pedir idônea. No mérito, alega que a concessão de anistia exclusivamente com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964 é inválida, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral).
Sustenta que não há decadência administrativa quando se trata de ato inconstitucional, e que o procedimento de revisão observou o devido processo legal, com notificação regular e oportunidade de defesa ao autor. Réplica no ID 2190446107. É o relato.
II – Fundamentação Causa madura para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). A pretensão autoral não merece guarida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no RE 817338, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela e com a observância do devido processo legal, deve proceder à revisão de anistia anteriormente concedida indevidamente, ou seja, quando não comprovado ato com motivação política.
Vejamos: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64).
2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Recursos extraordinários providos.
5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020– destacou-se) É, pois, o caso dos autos, uma vez que a União informa que: “...
O objetivo das revisões realizadas de acordo com a orientação do STF é verificar o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão de anistia, principalmente no que se refere à existência de ato com motivação exclusivamente política, conforme exigido pelos artigos 8º do ADCT e 2º da Lei nº 10.559/2002. (...) No caso em exame, foi realizada por meio de regular notificação, com as informações necessárias acerca do ato, ficando os autos do procedimento administrativo disponíveis para consulta por meio do interessado e eventual procurador habilitado, o que foi efetivamente realizado, franqueando-se aos interessados a apresentação de alegações de defesa.
Repise-se que não há qualquer nulidade ou irregularidade da notificação, feita em fiel cumprimento dos requisitos impostos pela Lei n. 9.784, de 1999, especialmente aqueles previstos nos artigos 26 e 27, abaixo transcritos. (...) O devido processo legal no processo administrativo pressupõe que o administrado tenha o direito de formular alegações e apresentar documentos que devem ser levados em conta na decisão a ser proferida pelo órgão competente.
Essa possibilidade foi concedida à parte interessada, conforme claramente informado na notificação, que lhe concedeu o prazo de 10 dias para a apresentação de razões de defesa. Cabia à parte, então, demonstra, por meio de sua defesa, uma eventual inadequação do ato, caso este não se enquadre na situação noticiada. Assim, o contraditório e a ampla defesa estão sendo garantidos em sua integridade.” Com efeito, a Suprema Corte asseverou quea Constituição Federal, em seu art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política.
A ser assim, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais/inconstitucionais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473/STF). Não há, pois, pecha de ilegalidade no ato administrativo que determinou a revisão da anistia da parte autora, sendo essa a sua causa de pedir.
III – Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do CPC ,rejeito os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não fixar verba de sucumbência em montante superior à complexidade da ação.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida nestes autos. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara Federal / DF