Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016916-63.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001747-39.2018.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO BIZARRO DA NAVE NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN - MT11116-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016916-63.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte ré, em face de decisão (fls. 707/710), proferida em ação ordinária, na qual a reconvenção, proposta pela ré em sede de contestação, foi indeferida, sob o fundamento de que se trata de demanda com natureza de ação civil pública e que, por tal motivo, a Autarquia Federal (Ibama) faleceria de legitimidade ativa extraordinária para a defesa do direito difuso tutelado (meio ambiente).
Na peça recursal (fls. 2/17), a parte recorrente alega, em síntese, que para o processamento da ação civil pública nos autos de ação anulatória de embargo ambiental, na forma de reconvenção, o ordenamento processual exige, como pressuposto, tão somente a conexão entre a causa original e a pretensão contraposta pelo reconvinte. Aduz que, no caso, a reconvenção é cabível, haja vista a presença da mesma causa de pedir remota, veiculada na ação principal, qual seja, a intenção de recompor o dano ambiental retratado no auto de infração discutido na ação anulatória de origem.
Assevera que "[...] a orientação de que prepondera na espécie o princípio da identidade subjetiva de direito (identidade bilateral) não resiste à análise contextualizada, na qual devem prevalecer os princípios da eficiência, da economia processual, da celeridade e, especialmente, os princípios relacionados ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (princípios da natureza pública da proteção ambiental, da reparação integral, da função socioambiental da propriedade, da solidariedade intergeracional, da proibição do retrocesso ecológico e do in dubio pro natura, entre outros de igual relevância) que regem o ordenamento jurídico, afinal nenhum princípio é absoluto e o estabelecimento de regras determinantes por exegese simplesmente principiológica depende de ponderação, para que prevaleça a norma que melhor represente os ideais de justiça e segurança jurídica" (fl.10).
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que essa autarquia possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à recomposição de áreas ambientalmente degradadas. Donde pugna pelo provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja afastada a sua ilegitimidade para ajuizamento da reconvenção nos autos do processo originário. Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016916-63.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Como visto, a discussão recursal diz respeito à admissibilidade da reconvenção proposta pelo réu Ibama, no sentido de condenar o autor à recompor o meio ambiente degradado, no âmbito da ação principal, visando a anulação de auto de infração ambiental.
Consabido, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC/2015, art. 343.). Nessa contextura, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, inclusive quando demanda instrução probatória independente e mais complexa. (Cf.
AC 1000403-07.2021.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 15/05/2024; AG 1034821-42.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, PJe 09/05/2024; AC 1001703-70.2018.4.01.4100, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Martins, PJe 17/04/2024; AC 0000265-32.2013.4.01.3605, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 10/04/2024; AC 1001249-24.2021.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 26/03/2024; AC 0004528-79.2014.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 29/11/2023; AC 0001329-15.2015.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 27/07/2023; AC 0004886-10.2015.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021; AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/09/2020.) Na concreta situação dos autos, a pretensão reconvencional mostra-se inviabilizada diante da ausência de conexão entre as demandas, seja com a ação principal, seja com o fundamento de defesa, já que o objeto da pretensão principal é a anulação do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquela tratada na reconvenção, objetiva a condenação do infrator por danos ao meio ambiente, tendo natureza eminentemente cível.
Some-se a isso a divergente causa de pedir inicial, sendo a da ação original a nulidade do ato administrativo que aplicou multa e a da reconvenção a existência de um dano ambiental apto a ensejar a sua reparação. Acrescenta-se ainda que o fundamento da defesa é a higidez do ato impugnado, que nada tem relação com o alegado dano ambiental. Em casos semelhantes, esta Corte Regional tem entendido que a recovenção não deve ser admitida, tendo em vista a incompatibilidade procedimental e de natureza entre a ação anulatória principal e a ação civil pública ambiental pretendida pela ré. (Cf.TRF1, AGTAC 0016401-16.2017.4.01.0000, julg. cit.; AG 1029857-06.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Martins, PJe 23/03/2025; AGTAG 1001642-93.2018.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 17/12/2024.) À vista do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016916-63.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001747-39.2018.4.01.3605 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ANTONIO BIZARRO DA NAVE NETO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN - MT11116-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVEÇÃO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Como visto, a discussão recursal diz respeito à admissibilidade da reconvenção proposta pelo réu Ibama, no sentido de condenar o autor à recompor o meio ambiente degradado, no âmbito da ação principal, visando a anulação de auto de infração ambiental.
2. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC/2015, art. 343.). Nessa contextura, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, inclusive quando demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Precedentes TRF1.
3. Na concreta situação dos autos, a pretensão reconvencional mostra-se inviabilizada diante da ausência de conexão entre as demandas, seja com a ação principal, seja com o fundamento de defesa, já que o objeto da pretensão principal é a anulação do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquela tratada na reconvenção, objetiva a condenação do infrator por danos ao meio ambiente, tendo natureza eminentemente cível.
Some-se a isso a divergente causa de pedir inicial, sendo a da ação original a nulidade do ato administrativo que aplicou multa e a da reconvenção a existência de um dano ambiental apto a ensejar a sua reparação. Acrescenta-se ainda que o fundamento da defesa é a higidez do ato impugnado, que nada tem relação com o alegado dano ambiental.
4. Em casos semelhantes, esta Corte Regional tem entendido que a recovenção não deve ser admitida, tendo em vista a incompatibilidade procedimental e de natureza entre a ação anulatória principal e a ação civil pública ambiental pretendida pela parte ré. Precedentes.
5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ANTONIO BIZARRO DA NAVE NETO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN - MT11116-A O processo nº 1016916-63.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected].