Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1016920-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ALFREDO LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cognitiva, promovida por FRANCISCO ALFREDO LEMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação de seu benefício, com observância do novo teto constitucional, atualizando a RMI, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 564.354, que determinou a imediata aplicação do novo teto para os benefícios concedidos antes da vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada. A inicial foi instruída com procuração e os documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a incidência da prescrição quinquenal, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Colacionou documentos. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Da decadência e da prescrição quinquenal Sobre a decadência, anoto que não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo, tratando-se, em verdade, de feito de natureza declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incidindo sobre a questão os prazos prescricionais, e não os limites decadenciais. A parte autora limitou o pedido de pagamento das parcelas pretéritas ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Destarte, não há prescrição quinquenal. Mérito Verifico, outrossim, que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência. Nesse contexto, figurando suficientemente instruído o feito, antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia gravita em torno da legalidade da aplicação do reajuste de benefícios de acordo com os índices legalmente fixados, limitado ao teto dos valores dos benefícios a partir da EC no 20/98 e 41/2003, e não mais limitado ao teto vigente antes das referidas emendas, como manteve a Autarquia. Bem examinada a questão, tenho que merecem trânsito, em parte, os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A pretensão da parte autora, conforme visto, consiste em obter reajuste do seu benefício, concedido que foi antes da edição das EC 20/98 e 41/03, com base nos novos tetos nelas estabelecidos. O pleito em questão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra em temas de fundo constitucional. De efeito, o Pleno da Suprema Corte, quando do julgamento do RE no 564.354, da relatoria da Ministra Carmem Lucia, apreciou a questão atinente à revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários, reconhecendo o direito de aplicação do novo valor do teto instituído pelas EC no 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos antes de suas correspondentes edição: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
Na mesma direção, segue precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS
76 - EC 20/1998 - E 930 - EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 937.595/SP (Tema 76 da repercussão geral), determinou o retorno dos autos a esta 2ª Turma para os fins dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
2. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Honorários advocatícios fixados em RS 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
3. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária. Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral (Tema 76): "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
5. Quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.".
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
7. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 8.No caso dos autos, assiste razão à apelante, uma vez que documento juntado nos autos informa: "Salário base acima do teto, colocado no teto".
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
11. Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido e determinar o recálculo do seu benefício previdenciário com a sua adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Eventuais diferenças apuradas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, ressaltando-se a possibilidade de eventual liquidação zero ou vazia. (AC 1002824-45.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.).
Os novos tetos estipulados pelas EC 20/1998 e 41/03 são aplicados aos benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, fazendo jus a autora a revisão do valor do seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal. No entanto, os efeitos desta declaração só terão repercussão condenatória se, na execução da sentença, for verificado que, após as correções do benefício da parte autora, realizadas de acordo com a legislação de regência, a vantagem superar os tetos estipulados nas Emenda Constitucionais no 20/98 e 41/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1957733/RS) assentou a tese de que " Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." (Tema 1140).
Por fim, ressalte-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não se aplica: (1) nos casos em que a diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto do salário de benefício foi integralmente incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94; (2) aos benefícios com data posterior a 31/12/2003, pois já foram concedidos com base no teto fixado pela EC 41/2003; (3) aos benefícios com valor de salário de benefício não limitado ao teto previdenciário na data da concessão, uma vez que, nesse caso, se não houve limitação ao teto, não há limite a ser alterado; e (4) aos benefícios com valor fixado em um salário mínimo, pois, nesta hipótese, o valor do benefício não alcança o teto.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), declarando o direito da parte autora a ter seu benefício previdenciário readequado segundo a legislação de regência, com base nos tetos definidos nos normativos constitucionais referidos na fundamentação (Emendas Constitucionais no 20/1998 e 41/2003), observada a prescrição quinquenal. Havendo parcelas em atraso, a correção monetária e juros moratórios devem ser calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Custas em ressarcimento. Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I). No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.