Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1016961-59.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016961-59.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS - PA29825-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de seguro-defeso 2015/2016. Quanto a este período, as Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento através da edição da Súmula nº11 – “Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389”.. Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para recebimento do seguro defeso e a data do ajuizamento da ação, a pretensão resta alcançada pelo fenômeno prescricional.
Com permissivo no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. Belém, data da assinatura eletrônica. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Relator