Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016961-93.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SILVA DE SOUSA - BA84770 e JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALESSANDRO DA SILVA LACERDA JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA64814) RAFAELA SILVA DE SOUSA - (OAB: BA84770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279602319 PROCESSO: 1016961-93.2026.4.01.3307 PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA LACERDA ATO ORDINATÓRIO (Auxílio-Doença/Invalidez/Acompanhante) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, da Portaria n.2/2024/VCA, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo perito oficial no endereço e data abaixo discriminados: Data da perícia: 23 DE SETEMBRO DE 2026, às 10:15 horas, Local da perícia: na Sala de Perícias de Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Perito(a) do Juízo: Dr(a).
IGOR SANTOS DE ALMEIDA, CRM 33.533[i], que deverá responder, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da realização do exame (art. 8º da Portaria 02/2024), os quesitos do juízo (Anexos I ou II da Portaria n. 02/2024), e os que, eventualmente, forem apresentados pelas partes[ii].
Intime-se a parte autora para:
1. Querendo, no prazo de 05 (cinco) dias formular quesitos e indicar assistente técnico.
2. Comparecer no local e horário designados para realização da perícia médica, munido de documento pessoal com foto, CTPS (se houver), relatórios médicos, exames, bem como quaisquer outros documentos necessários, além de cópia deste ato ordinatório[iii],
3. Ter ciência de que, em caso de não comparecimento, deverá, no prazo de 05(cinco) dias, contados da data da perícia e independente de nova intimação, acostar aos autos documentos que justifiquem a sua ausência, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito para julgamento com as provas já constantes dos autos. Apresentado o relatório expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
Cite-se e intime(m)-se. Vitória da Conquista - Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016961-93.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SILVA DE SOUSA - BA84770 e JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALESSANDRO DA SILVA LACERDA JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA64814) RAFAELA SILVA DE SOUSA - (OAB: BA84770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273087831 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1016961-93.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DA SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SILVA DE SOUSA - BA84770 e JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora, titular de aposentadoria por incapacidade permanente, requer a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/10/2025, concedida em razão de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25) e transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), enfermidades que comprometem significativamente sua autonomia para a realização dos atos da vida diária.
Aduz que necessita de assistência permanente de terceiros para atividades como higiene pessoal, alimentação, locomoção, vestuário e administração de medicamentos, afirmando, ainda, que seu quadro clínico foi agravado após sofrer fratura bimaleolar, passando a deambular com auxílio de muletas e apresentando maior limitação funcional, razão pela qual postula a concessão do adicional de 25%, inclusive em sede de tutela de urgência.
É o relato necessário.
Decido. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Para demonstrar a verossimilhança das alegações, a parte autora apresentou documentação médica indicando ser portadora de transtorno esquizoafetivo, transtorno afetivo bipolar e, mais recentemente, fratura bimaleolar, alegando que tais enfermidades acarretam dependência permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Também foram juntados documentos relativos ao benefício previdenciário percebido pela parte autora.
Embora a documentação apresentada evidencie, em princípio, a existência das enfermidades alegadas e a condição de aposentado por incapacidade permanente, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a efetiva necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito específico previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do adicional pretendido.
Com efeito, a aferição da necessidade de auxílio permanente exige avaliação técnica individualizada acerca da repercussão concreta das patologias sobre a autonomia da parte autora para os atos da vida diária, matéria que demanda dilação probatória mediante realização de perícia judicial. Além da ausência, por ora, da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, também não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida antes da produção da prova pericial, sobretudo porque a parte autora permanece percebendo regularmente seu benefício previdenciário, sendo recomendável aguardar a instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos.
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Noutro vértice, quanto à instrução, designo desde já a realização de perícia judicial, para a qual nomeio o(a) perito(a) do juízo especializado(a) em psiquiatria. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma prevista no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
O(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo de outros que venham a ser apresentados pelas partes: 1.Qual a repercussão das patologias que acometem a parte autora para o exercício de suas atividades cotidianas? 2.As enfermidades que acometem a parte autora a deixa incapacitada para os atos da vida independente, tais como vestir-se, alimentar-se, realizar a própria higiene, etc.?
Em caso afirmativo, descrever as limitações encontradas. 3.Necessita a parte autora de assistência permanente de outra pessoa? Caso positivo, em que consiste tal assistência, quais as atividades realizadas nessas condições? 4.Se positiva a resposta anterior, é possível afirmar qual a data aproximada do início da necessidade de assistência permanente? 5.Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
Conforme disponibilidade de pauta, a perícia será agendada pela secretaria do Juizado, que intimará a parte autora acerca da data, horário e local de realização da perícia, devendo a parte autora comparecer munida dos documentos e exames relativos à doença. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. O(a) perito(a) deverá indicar os documentos que lhe foram apresentados como comprovantes das informações recebidas.
Após a entrega do laudo pericial, cite-se o INSS, que deverá apresentar, no prazo de defesa, o o processo administrativo relativo ao requerimento administrativo objeto da presente demanda. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA