Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016971-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MELO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria de Lourdes Melo Souza, representada pelo seus curadores provisório Rêmolo Anselmo de Melo Souza e Rômolo Aurélio de Melo Souza, em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. A exequente é ex-juiz classista aposentada em 26/08/1995, nos termos da Lei nº 6.903/1981, conforme consta no ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (ID 2175660581).
Seu nome, ainda, constava na lista de associados à ANAJUCLA apresentada juntamente com a petição inicial da ação coletiva (ID 2087559681, fl. 13). Apresenta também declaração do Presidente da ANAJUCLA confirmando era associada à entidade desde antes do ajuizamento da ação coletiva e assim permanece até o presente momento (ID 2087584160). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 2175660577).
Em resposta, o exequente sustenta a correção do valor atribuído à PAE, defende a inclusão do adicional por tempo de serviço e alega que os juros de mora devem incidir a partir da data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Argumenta, ainda, que os cálculos apresentados foram elaborados de acordo com as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos vigente (ID 2185681946).
A Contadoria Judicial questionamentos sobre os parâmetros de cálculo (ID 2194623122). A decisão de ID 2199761378 afastou as preliminares e fixou os parâmetros de cálculos. A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos (ID 2211164839). Intimadas as partes, a parte exequente apresentou impugnação (ID 2215271349) e a executada informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2217927307). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da União (ID 2223157399).
Por fim, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 2250002141).
É o relatório.
Decido. Considerando que as preliminares e as questões de mérito já foram devidamente analisadas na decisão de ID 2199761378, e que o Tribunal Regional da 1ª Região, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União, confirmou integralmente a decisão deste juízo, não remanescem questões pendentes de apreciação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de valorizar os pareceres emitidos pela Contadoria Judicial, em razão de sua imparcialidade, precisão e reconhecida competência técnica na elaboração de cálculos dessa natureza.
Trata-se de órgão que goza da confiança do julgador, sendo com frequência utilizado como referência para fundamentar decisões que demandem análise técnico-contábil. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.”
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 722.401,99 (setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos), atualizados até 02/2022 (ID 2229834505) e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Indefiro o pedido de destaque de honorários advocatícios, visto que não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviço.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor do excesso executado, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte executada, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal, incidentes sobre o valor da condenação, observadas as faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, com atualização monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A execução fica suspensa em relação ao exequente, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. A parte exequente encontra-se representada por seus curadores provisórios, Rêmolo Anselmo de Melo Souza e Rômolo Aurélio de Melo Souza (ID 2087584159). Para fins de expedição do precatório, constará como curador apenas o primeiro nomeado.
1. Retifique-se a autuação para incluir os curadores provisórios Rêmolo Anselmo de Melo Souza e Rômolo Aurélio de Melo Souza.
2. Intimem-se.
3. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
4. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se precatório em favor de Maria de Lourdes Melo Souza, representada pelo seu curador Rêmolo Anselmo de Melo Souza, CPF nº 475.***.***-87, no valor de R$ 722.401,99 (setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos), atualizados até 02/2022 (ID 2229834505). Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o proveito econômico bruto (ID contrato 2185682041), os quais deverão ser rateados da seguinte forma: - 6,6668% para Paulo Luiz Schimidt Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 37.***.***/0001-59; - 6,6666% para Vidotti Sociedade de Advogados, CNPJ nº 39.***.***/0001-05; - 6,6666% para Santos & Malatesta Sociedade de Advogados, CNPJ nº 30.***.***/0001-42.
5.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
6. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016971-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES MELO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DE LOURDES MELO SOUZA PAULO LUIZ SCHMIDT - (OAB: RS27348) JOSE APARECIDO DOS SANTOS - (OAB: PR89827) TARCIO JOSE VIDOTTI - (OAB: SP91160) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF