Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016972-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE ALVES DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade. Laudo Pericial atestou incapacidade temporária do autor (id. 2153140470). Citado, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir .
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. O exame médico pericial, realizado em 09/09/2024, subscrito pelo Dr. José Henrique Sandoval Gonçalves, Médico da família, concluiu que a autor é portador de Leucemia Mieloide Crônica e apresenta forma total e temporária, com DII apontada em 09/2023.
O INSS informou na contestação que o benefício já fora concedido administrativamente e o autor já é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 716.734.851-2, com DIB em 16/10/2024, assim, a presente ação teria perdido o objeto. Verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, initerruptamente, desde 03/03/2019, tendo sido convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/10/2024 (dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido).
Em impugnação, a parte autora sustenta que desde o ano de 2019 está incapacitada de forma total e permanente. Na petição inicial, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, não tendo indicado a data a partir de quando tal benefício deveria ser implantado. Por outro lado, considerando a coisa julgada formada no Processo nº 1054449-36.2022.4.01.3400, no qual foi homologado acordo para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 11/08/2022 a 14/09/2023, não haveria possibilidade de estabelecimento de DIB da aposentadoria antes da DCB do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido no bojo do processo acima referido.
Sendo assim, entendo que é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013