Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017014-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A DESTINATÁRIO(S): GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462293577) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017014-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em que buscava o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil pelo FIES. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o IRDR nº 72 ao caso concreto, uma vez que a controvérsia nele tratada restou superada com a edição da Resolução nº 52/2022, do Comitê Gestor do FIES, que revogou expressamente as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021, eliminando a exigência de média aritmética do ENEM como critério para transferências no referido programa.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A O processo nº 1017014-57.2024.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017014-57.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput).
Brasília/DF, 28 de janeiro de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Sustenta, ainda, a ocorrência de revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, bem como ofensa à coerência normativa administrativa, à isonomia e à segurança jurídica, diante da manutenção de exigências infralegais supostamente superadas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017014-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravo interno busca afastar tais fundamentos mediante a técnica do distinguishing, sustentando equívoco ao se aplicar o IRDR nº 72, uma vez que a controvérsia nele tratada restou superada com a edição da Resolução nº 52/2022, do Comitê Gestor do FIES, que revogou expressamente as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021, eliminando a exigência de média aritmética do ENEM como critério para transferências no referido programa.
Todavia, tais argumentos não enfrentam, de modo suficiente, a essência da decisão monocrática proferida. A edição da Resolução CG-FIES nº 52/2022 não possui o efeito de afastar ou revogar as disposições constantes da Portaria MEC nº 209/2018, razão pela qual permanecem vigentes os critérios nela estabelecidos, inclusive quanto à exigência de nota de corte para fins de acesso e transferência no âmbito do FIES e a vedação à participação de estudantes já graduados.
Ressalte-se que a citada Resolução traz expressa menção à revogação apenas das Resoluções CG-Fies nº 34, de 18 de dezembro de 2019, e nº 47, de 30 de dezembro de 2021. Trata-se de ato normativo que não desnatura nem invalida as disposições anteriormente editadas no exercício da competência regulamentar conferida ao Ministério da Educação, inexistindo qualquer incompatibilidade normativa apta a sustentar a pretensão recursal.
Observa-se que a controvérsia foi solucionada com base na tese de julgamento do IRDR nº 72, precedente vinculante deste Tribunal, cujo conteúdo abrange precisamente a legalidade das restrições impostas por normas infralegais do MEC quanto à seleção de estudantes para o FIES:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, afastando a possibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, salvo hipótese de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno revela-se mero inconformismo com a solução adotada, não merecendo acolhida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017014-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IRDR 72, TRF1. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, que buscava o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil por meio do FIES.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o IRDR nº 72 ao caso concreto. Alega que a controvérsia teria sido superada com a edição da Resolução CG-FIES nº 52/2022, a qual revogou expressamente as Resoluções CG-FIES nº 34/2019 e nº 47/2021, afastando, segundo sua tese, a exigência de média aritmética do ENEM como critério para transferências no programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve a legalidade das restrições previstas em normas infralegais do Ministério da Educação quanto à participação de estudantes no programa de financiamento estudantil (FIES), bem como a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido foi proferido com base em precedente vinculante estabelecido no IRDR nº 72, julgado pela Terceira Seção do TRF1, que reconheceu a legalidade das restrições contidas nas portarias editadas pelo MEC que versam sobre o procedimento de seleção e aditamento contratual no âmbito do FIES, inclusive no tocante à exigência de nota mínima do ENEM para classificação dos candidatos e a vedação à participação de estudantes já graduados.
5. A Resolução CG-FIES nº 52/2022 não revogou nem afastou os critérios previstos na Portaria MEC nº 209/2018, que permanece vigente, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 10.260/2001, exigindo classificação por nota obtida no ENEM.
6. Trata-se de ato normativo que não desnatura nem invalida as disposições anteriormente editadas no exercício da competência regulamentar conferida ao Ministério da Educação, inexistindo qualquer incompatibilidade normativa apta a sustentar a pretensão recursal.
7. Ausente incompatibilidade normativa entre os atos infralegais, não há fundamento para a desconsideração dos critérios vigentes à época da inscrição. A pretensão recursal não encontra amparo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As restrições impostas por portarias do MEC quanto à seleção e transferência de estudantes no âmbito do FIES, inclusive no tocante à exclusão de estudantes graduados e ao critério de classificação dos inscritos, são compatíveis com a legalidade e com o regramento constitucional do direito à educação.
2. A superveniência da Resolução CG-FIES nº 52/2022 não revoga os critérios objetivos fixados na Portaria MEC nº 209/2018, cuja vigência persiste." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, rel. Des. Fed. Kátia Balbino, Terceira Seção, PJe 08/11/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A DESTINATÁRIO(S): GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462293577) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017014-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em que buscava o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil pelo FIES. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o IRDR nº 72 ao caso concreto, uma vez que a controvérsia nele tratada restou superada com a edição da Resolução nº 52/2022, do Comitê Gestor do FIES, que revogou expressamente as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021, eliminando a exigência de média aritmética do ENEM como critério para transferências no referido programa.
Sustenta, ainda, a ocorrência de revogação tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, bem como ofensa à coerência normativa administrativa, à isonomia e à segurança jurídica, diante da manutenção de exigências infralegais supostamente superadas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017014-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravo interno busca afastar tais fundamentos mediante a técnica do distinguishing, sustentando equívoco ao se aplicar o IRDR nº 72, uma vez que a controvérsia nele tratada restou superada com a edição da Resolução nº 52/2022, do Comitê Gestor do FIES, que revogou expressamente as Resoluções nº 34/2019 e nº 47/2021, eliminando a exigência de média aritmética do ENEM como critério para transferências no referido programa.
Todavia, tais argumentos não enfrentam, de modo suficiente, a essência da decisão monocrática proferida. A edição da Resolução CG-FIES nº 52/2022 não possui o efeito de afastar ou revogar as disposições constantes da Portaria MEC nº 209/2018, razão pela qual permanecem vigentes os critérios nela estabelecidos, inclusive quanto à exigência de nota de corte para fins de acesso e transferência no âmbito do FIES e a vedação à participação de estudantes já graduados.
Ressalte-se que a citada Resolução traz expressa menção à revogação apenas das Resoluções CG-Fies nº 34, de 18 de dezembro de 2019, e nº 47, de 30 de dezembro de 2021. Trata-se de ato normativo que não desnatura nem invalida as disposições anteriormente editadas no exercício da competência regulamentar conferida ao Ministério da Educação, inexistindo qualquer incompatibilidade normativa apta a sustentar a pretensão recursal.
Observa-se que a controvérsia foi solucionada com base na tese de julgamento do IRDR nº 72, precedente vinculante deste Tribunal, cujo conteúdo abrange precisamente a legalidade das restrições impostas por normas infralegais do MEC quanto à seleção de estudantes para o FIES:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, afastando a possibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, salvo hipótese de ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno revela-se mero inconformismo com a solução adotada, não merecendo acolhida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1017014-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IRDR 72, TRF1. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIAS DO MEC. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, que buscava o reconhecimento do direito ao financiamento estudantil por meio do FIES.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o IRDR nº 72 ao caso concreto. Alega que a controvérsia teria sido superada com a edição da Resolução CG-FIES nº 52/2022, a qual revogou expressamente as Resoluções CG-FIES nº 34/2019 e nº 47/2021, afastando, segundo sua tese, a exigência de média aritmética do ENEM como critério para transferências no programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve a legalidade das restrições previstas em normas infralegais do Ministério da Educação quanto à participação de estudantes no programa de financiamento estudantil (FIES), bem como a possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido foi proferido com base em precedente vinculante estabelecido no IRDR nº 72, julgado pela Terceira Seção do TRF1, que reconheceu a legalidade das restrições contidas nas portarias editadas pelo MEC que versam sobre o procedimento de seleção e aditamento contratual no âmbito do FIES, inclusive no tocante à exigência de nota mínima do ENEM para classificação dos candidatos e a vedação à participação de estudantes já graduados.
5. A Resolução CG-FIES nº 52/2022 não revogou nem afastou os critérios previstos na Portaria MEC nº 209/2018, que permanece vigente, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 10.260/2001, exigindo classificação por nota obtida no ENEM.
6. Trata-se de ato normativo que não desnatura nem invalida as disposições anteriormente editadas no exercício da competência regulamentar conferida ao Ministério da Educação, inexistindo qualquer incompatibilidade normativa apta a sustentar a pretensão recursal.
7. Ausente incompatibilidade normativa entre os atos infralegais, não há fundamento para a desconsideração dos critérios vigentes à época da inscrição. A pretensão recursal não encontra amparo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As restrições impostas por portarias do MEC quanto à seleção e transferência de estudantes no âmbito do FIES, inclusive no tocante à exclusão de estudantes graduados e ao critério de classificação dos inscritos, são compatíveis com a legalidade e com o regramento constitucional do direito à educação.
2. A superveniência da Resolução CG-FIES nº 52/2022 não revoga os critérios objetivos fixados na Portaria MEC nº 209/2018, cuja vigência persiste." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, rel. Des. Fed. Kátia Balbino, Terceira Seção, PJe 08/11/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017014-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - (OAB: DF24956) FINALIDADE: Intimar a parte contrária para contrarrazoar.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF