Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1017122-23.2024.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA Polo passivo: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006423-54.2005.4.01.4100. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2169986432), arguindo, em síntese: (a) efeito suspensivo; (b) ilegitimidade por base territorial do sindicato e limitação territorial do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97; e (c) litispendência/coisa julgada.
A exequente se manifestou em Id. 2175549585 alegando que a ação apresentada pela União, com a qual haveria litispendência, se refere a período diverso do apurado no presente cumprimento de sentença. Em relação à sua legitimidade, se manifestou em Id. 2201903495 defendendo ser suficiente sua inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/87.
Em manifestação de Id. 2202599942, a União apresenta PRV expedido nos autos do MS 10.242/DF, em nome da exequente, também em relação ao pagamento da GEAD, reiterando o pedido de reconhecimento da litispendência.
É o relatório.
Decido.
1. Do pedido de efeito suspensivo A União requer atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos dos arts. 525, §6º, e 535, §§3º e 4º, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 535, §4º, CPC). A concessão excepcional exige demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
A mera dificuldade de restituição de verbas alimentares não configura, por si só, risco concreto de dano irreparável, mormente quando a União se sujeita ao regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100, CF), que assegura pagamento diferido, controlado e em ordem cronológica, garantia processual suficiente para afastar o alegado risco.
2. Da alegação de ilegitimidade por base territorial do sindicato e do art. 2º-A da Lei 9.494/97 A União sustenta que o SINTERO, por ter base territorial restrita ao Estado de Rondônia, não poderia substituir processualmente servidores sem vínculo com órgão federal neste Estado, invocando o art. 2º-A da Lei 9.494/97 e o RE 601.043/PR do STF. A limitação territorial prevista no art. 8º, II, da CF é inaplicável ao regime de substituição processual sindical.
Na condição de substituto processual (art. 8º, III, CF), o sindicato demanda em juízo na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, sem restrição de base territorial, conforme entendimento vinculante fixado nos Temas 823 e 1.075 do STF.
3. Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
O título exequendo, conforme delimitado nos embargos de declaração em que se funda o título judicial, exige três requisitos cumulativos para a percepção da GEAD: (i) ser docente substituído, nos termos do art. 4º do Decreto 94.664/87; (ii) integrar o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei 7.596/87; e (iii) possuir, ao menos, a titulação de graduado, conforme Anexo IV da Lei 10.971/04.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando do título exequendo. No ponto, o acórdão que transitou em julgado em nada afastou a possibilidade de o juízo da execução exigir dos interessados a comprovação de preenchimento dos requisitos à percepção da gratificação. Da mesma forma, inaproveitável a decisão passada pela Justiça do Trabalho sobre o tema.
4. Da litispendência / coisa julgada Consigno que o entendimento do TRF1 é de que, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020). Acresça-se que a execução destes autos se refere a período diverso daquele objeto dos autos do MS 10424/DF do STJ, o que afasta também a arguição de litispendência com o feito, arguida na petição de Id. 2202599942 da União.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela União, nos termos da fundamentação.
2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade por base territorial do sindicato e de limitação territorial do art. 2º-A da Lei 9.494/97, nos termos dos Temas 823 e 1.075 do STF.
3. INDEFIRO o pedido para não apresentação de títulos de graduação, e, em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, titulação mínima exigida à época da ação coletiva para o exercício da função de docente (diploma).
4. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litispendência/coisa julgada formulado pela União, nos termos da fundamentação. Cumpridas ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017122-23.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL. O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD. A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004.
A União impugnou (Id. 2169986432), alegando litispendência e ilegitimidade ativa. Réplica apresentada no Id. 2175549585.
É o relatório.
DECIDO. Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020). No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD.
De igual modo, para comprovação de litispendência, não basta apresentar documento com números de processos constando o nome dos substituídos. Ressalto que a mera indicação de processos, sem comprovação do pagamento é insuficiente para acolhimento da alegação de litispendência/coisa julgada.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação suficiente por parte da União, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação comprobatória específica e pormenorizada que demonstre o efetivo pagamento de requisitórios capaz de justificar a exclusão dos exequentes indicados da presente execução, como os comprovantes das quantias recebidas pelos exequentes (ofício de depósito/saque dos PRCs/RPVs expedidos).
Da Ilegitimidade Ativa O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232/SC (Tema 82), fixou a seguinte tese: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
Desse modo, conclui-se que a legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação está condicionada ao filiado ser residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da execução (TRF1 - AG 1014703-21.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2024).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o domicílio funcional necessário da exequente MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA à época da propositura da ação coletiva. Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda. Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o vínculo dos exequentes com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos da Lei n. 7.596/87, bem como o exercício da função de docente nos termos da titulação mínima exigida à época da ação coletiva, devendo manifestar-se expressamente sobre sua legitimidade.
Após, dê-se vista à executada, no prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Cumprida ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal