Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017123-37.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RENATO FRANCK DE OLIVEIRA SILVA e outros RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RENATO FRANCK DE OLIVEIRA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), objetivando, em sede de tutela de urgência: (i) a expedição de ofício à Secretaria de Fundo Pró-Gestão, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, determinando a imediata suspensão do Processo Administrativo SEI nº 04033-00.***.***/2023-13, movido contra o autor, para ressarcimento ao erário, até o julgamento definitivo da presente ação e/ou defesa do trabalho final, pelo autor, sob pena de multa a ser fixada por esse Juízo, pelo descumprimento de decisão judicial; (ii) seja determinado à Fundação Universidade de Brasília a reabertura da matrícula e prorrogação do prazo para conclusão do doutorado, com a designação de novo orientador de trabalho de conclusão e de banca examinadora, concedendo prazo hábil à elaboração e apresentação do projeto, sob pena de fixação de multa diária pelo seu descumprimento, a ser arbitrada por esse Juízo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar a fim de determinar o arquivamento do Processo Administrativo, ressarcimento por danos materiais e morais, no valor de R$ 27.244,27 e R$ 20.000,00, respectivamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas não foram recolhidas. Foi determinada à parte autora que regularizasse a sua representação processual procedendo à juntada da procuração, bem como recolhesse as custas processuais (ID 2175425241).
A parte autora tão somente recolheu as custas (ID 2178465336). É o que importava relatar.
DECIDO. Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. É certo que o Código de Processo Civil veda a possibilidade de se postular em juízo sem o instrumento de mandato, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para atos urgentes, o que não é o caso destes autos[1].
Outrossim, verificada a irregularidade da representação da parte, cabe ao juiz suspender o processo para ser sanado o vício, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC[2]. Ocorre que, intimado para regularizar a representação processual (ID 2175425241), o advogado da parte autora não cumpriu a diligência determinada, uma vez que não juntou aos autos o instrumento de mandato.
Ora, como não foi cumprida a determinação, sendo o instrumento de mandato um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, forçoso extinguir o feito sem resolução de mérito. Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil[3]. Custas ex lege. Sem honorários de sucumbência, ante a falta de angularização do feito.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. [2] Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;