Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017227-97.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSICLEIDE CORREA DOS REIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 5 de fevereiro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017227-97.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLEIDE CORREA DOS REIS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples.
A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, com a EC n. 103/2019, nos termos do artigo 18 da Reforma, os requisitos para concessão de aposentadoria mista se tornaram 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente) e tempo de Contribuição de 15 anos, subsidiado ainda pela previsão do art. 51, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20.
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA: DO REQUISITO ETÁRIO: Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que a autora, nascido aos 24/08/1960, contava na data do primeiro requerimento (30/04/2016) com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não preenchendo, portanto, o requisito etário, que se exigia, à época, 60 anos de idade para mulher. Por outro lado, denota-se que, à época do segundo requerimento (26/07/2023), a autora preencheu o requisito etário, uma vez que possuía 62 anos de idade.
ANO MULHER 2020 60 anos + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos DA ATIVIDADE URBANA: O trabalho urbano desempenhado pela autora, conforme cálculo administrativo do INSS (id 2155624219, pp. 42-43) e não impugnado pela requerente, totaliza 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, correspondendo a 121 contribuições para fins de carência. DO TRABALHO RURAL: No que concerne ao labor rural, a Lei 8.213/91, no art. 55, § 3º, para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si.
É certo ainda que a não apresentação dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pois não se trata de rol taxativo e prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. No caso do documento apresentado não atender ao estabelecido no mencionado artigo, a prova poderá ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, consoante prescreve o art. 62, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, restabelecido pelo Decreto n. 4.729/2003.
Conforme a autodeclaração do segurado especial emitido no processo administrativo (id. 2155624219, pp. 08 a 10), a parte autora requer o reconhecimento do tempo, como agricultora e em regime de economia familiar, pelo período de 08/05/2003 a 21/09/2022. Com relação ao início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos comprobatórios: (a) Formulário de requerimento de regularização fundiária (56422.0007848/2010-33), datado de 24/09/2010, em nome da autora referente ao imóvel rural denominado Chácara Renovação, localizado na Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, Porto Velho/RO, com indicação de ocupação originária em 08/05/2003; (b) Processo de regularização fundiária (54300.002963/2003-07) junto ao INCRA em nome do marido da autora, Sr.
Edilson Ferreira, datado de 2003; (c) Recibos junto ao Sindicato dos Produtores Rurais de Porto Velho em nome da autora (anos 2010, 2015 a 2017); (d) Orientações técnicas emitidas por extensionista rural da EMATER/RO, com data em 08/06/2011; (e) Nota fiscal em nome do marido da autora e com endereço na Chacará Renovação (ano 2012); (f) Carteira de sócia junto ao Sindicato Rural em nome da autora, com emissão em 11/05/2015; (g) Recibo de compra e venda de imóvel rural em que consta a autora como compradora de um lote de terra rural na Linha Bacia Leiteira, Km 12, Porto Velho/RO, datado de 16/01/2006; (h) Protocolos de atendimento junto à ELETROBRAS em nome da autora com endereço rural, com atendimentos em 20/06/2014 e 09/07/2015; (i) Conta de energia elétrica em nome da autora com endereço rural (anos 2014, 2015, 2018, 2020 e 2024); (j) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em nome da autora referente à Chácara Renovação, datado em 08/07/2016; (k) Nota fiscal em nome da autora com endereço rural (ano 2019) e; (l) Contrato de contra e venda de imóvel rural em que consta a autora, agricultora, e o seu esposo, Sr.
Edilson, como vendedores de lote de terra rural localizado na Margem esquerda da Linha 42, Km 2.5, com acesso pela BR 364, Km 14, sentido Ariquemes, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, denominado “Chácara Renovação”, zona rural de Porto Velho/RO, com assinatura e firmas reconhecidas em 21/09/2022. Assim, denota-se da documentação apresentada que se faz presente o início de prova material exigido para comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Com efeito, nos vídeo juntados, é imprescindível destacar ainda que a testemunha MARIA ELIZABETE DE LIMA afirma que conhece a autora desde o ano de 2000 na chácara. Que tinha uma propriedade rural perto da autora. Que a autora tinha plantação de macaxeira, frutas e batata, bem como criação de galinhas. Que a autora vendia polpa de cupuaçu, mas que a maior parte da produção era para consumo próprio.
Que a autora residia e trabalhava na terra com seu esposo e filhos, sem ajuda de terceiros ou mesmo maquinário. Por sua vez, a testemunha JUAREZ OLIVEIRA PANTOJA aduz que conhece a autora há uns 10 anos. Que mora próximo a chácara da autora. Que a autora morava com seu esposo e filhos, bem como tinha plantaçaõ de macaxeira. Por fim, a testemunha MARCOS ALBERTO STORMOWSKI informa que conhece a autora por volta de 05 a 06 anos.Que era vizinho da autora na zona rural.
Que a autora tinha plantação de frutas e verduras, além de criação de galinhas. Que a produção era mais para consumo. Que a autora não tinha maquinário e que fazia parte da associação da localidade. Assim, entendo passível de contabilização do exercício de atividade como agricultora pela demandante, essencial para o seu sustento e de sua família, no período compreendido entre 08/05/2003 a 21/09/2022.
DA CONCLUSÃO: Desse modo, tenho por comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a DER (26/07/2023): Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: Tempo urbano: 9 a 7 m 12 d 08/05/2003 a 21/09/2022 normal 19 a 4 m 14 d não há 19 a 4 m 14 d TOTAL ATE DER ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 28 anos 11 meses 26 dias Importante consignar que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não exige que os requisitos para a sua concessão sejam comprovados simultaneamente no momento do requerimento administrativo, ou seja, “não há a necessidade, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário” (TRF1, AC 1024208-70.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024).
Portanto, tenho como cabível a concessão ao(à) autor(a) da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, considerando a soma do tempo de serviço urbano e o rural comprovado mediante início de prova material aliada à prova testemunhal colhida, já que o tempo de contribuição resta superior àquele exigido, especialmente porquanto, como a atividade rural da parte autora foi realizada como segurada especial, não há exigência de recolhimento efetivo de contribuições, bastando a prova do exercício da atividade.
Deverá o INSS, na elaboração dos cálculos do benefício, observar a aplicação da regra do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019. A aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 26/07/2023 (DER), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data da de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/09/2025. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com DIB = 26/07/2023; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (26/07/2023) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/09/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO