Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017286-51.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FATIMA DOS SANTOS ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 22 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017286-51.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA DOS SANTOS ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A concessão do benefício de pensão por morte depende da presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido (arts. 74 e 77 da Lei 8.213/91). É incontroverso nos autos que o falecido era segurado especial aposentado por idade, tendo mantido a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido em 29/05/2024.
No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente previdenciária da autora, nos termos em que posta pelo art. 16, I, da Lei 8.213/91. Aplicando-se a súmula 340 do STJ, e considerando a data do óbito do instituidor, devem ser observadas as regras dispostas na Lei nº 8.213/91, após as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015 . Acerca do referido requisito controvertido, verifica-se que no curso do processo administrativo o INSS abriu prazo para que a requerente apresentasse " [...] dois documentos que comprovem a união estável, devendo ser um com a data dentro dos 24 meses anteriores ao óbito e outro documento produzido 24 meses anteriores ao óbito" (ID. 2208666415 - pág. 20).
Após cumprida a exigência, a Autarquia entendeu pela não demonstração da união estável em período contemporâneo ao óbito. Nos presentes autos, com intuito de comprovar a união estável em que se arrima a pretensão, a autora exibiu: a) comprovante de endereço comum expedido em maio/2024; b) certidão de nascimento de 08 (oito) filhos em comum com o falecido, sendo o mais filho mais velho nascido em 1974; c) contrato de compra de imóvel em conjunto com o falecido, datado de 2019; d) fotografias.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017286-51.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA DOS SANTOS ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700 e THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FATIMA DOS SANTOS ESTEVES THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - (OAB: RO12738) CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RO11700) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Ainda, as testemunhas foram uníssonas e harmônicas em informar a união estável da autora e do falecido previamente ao óbito, sem que tenha havido qualquer ruptura da relação. Nesse contexto, o cotejo entre as declarações das testemunhas e os documentos apresentados pela autora evidencia a constância de união estável em período anterior ao óbito, de modo a superar o prazo de 02 de anos de convivência para fins de concessão de pensão por morte por prazo superior a quatro meses, de modo que inaplicável a limitação temporal versada no art. 77, §2º, inciso V, “b”, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, observa-se que a parte autora possuía mais de 44 anos ao tempo do óbito, de acordo com documentos de identificação acostados aos autos, motivo este que enseja a concessão do benefício de forma vitalícia, conforme disposto no art. 77, §2º, inciso V, “c”, item “6”, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a conceder a autora, sob a qualidade de companheira, o benefício de pensão por morte vitalícia em face do falecimento de RAYMUNDO QUEIROZ DE LIMA, a contar da data do óbito (DIB 18/07/2024), bem como pagar as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB (29/05/2024) e a data da efetiva implantação do pagamento, que fixo em 01/02/2026 (DIP).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implante o benefício acima referido. Defiro a AJG. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o montante expresso na planilha de cálculo anexa a esta sentença. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017286-51.2025.4.01.4100 AUTOR: FATIMA DOS SANTOS ESTEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Providências finais. Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente