Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 1017286-53.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - (OAB: AC3630) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 29/05/2026 HORA: 15:00:00 PERITO: RONEIDO TEOFILO DE CARVALHO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ RIO BRANCO, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1017286-53.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a justificativa de id 2249034909 e documentação apresentada, redesigne-se a perícia médica. À Central de Perícia. RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017286-53.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - (OAB: AC3630) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2243506746 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1017286-53.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO HERNAN MENDEZ PEREZ Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se.
Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.