Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1017367-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 e EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Mérito São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, a parte autora requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ser portador de Depressão grave com sintomas psicóticos. CID F32.3. A incapacidade apontada no laudo ou constatada é total e temporária, com possibilidade de recuperação.
No caso, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, ficaram igualmente demonstradas nos autos por meio dos documentos anexados. No que toca a data de início do benefício, fixo na data da citação, haja vista a data de entrada do requerimento ser anterior a data do início da incapacidade fixada na perícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, faz jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 10/06/2024 a.2) DIB: 04/11/2025 a.3) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial a.4) DCB: 12 (doze) meses a contar da implantação do benefício. b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017367-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 e EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - (OAB: RO7354) EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - (OAB: RO11651) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2250168757 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017367-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 e EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, em que a parte autora sustenta estar impossibilitada de exercer atividade laborativa desde a DER (09/07/2024), em razão de transtornos psiquiátricos. No caso, verifica-se divergência relevante entre o laudo administrativo (ID. 2209523802) e o laudo judicial (ID. 2220020539). Enquanto o primeiro reconhece a doença, mas afasta a incapacidade laborativa, o segundo conclui pela existência de incapacidade total e temporária, fixando seu início em 10/06/2024.
Além disso, consta que a própria Autarquia reconheceu posteriormente a incapacidade, concedendo benefício a partir de 17/03/2025 (NB 720.980.642-4), o que reforça a necessidade de delimitação precisa do termo inicial. Diante desse cenário, a prova técnica mostra-se insuficiente para o imediato julgamento, especialmente quanto à superação da conclusão administrativa e à fixação da data de início da incapacidade.
Com fundamento no art. 370 do CPC, impõe-se a complementação da prova pericial.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma fundamentada e com base nos elementos constantes dos autos: (i) em que consiste, sob o ponto de vista médico-pericial, eventual desacerto da perícia administrativa (ID. 2209523802), que, embora reconheça a existência da doença, afastou a incapacidade laborativa à época da DER (09/07/2024); (ii) quais os elementos clínicos objetivos que justificam a fixação do início da incapacidade em 10/06/2024, conforme apontado no laudo judicial; (iii) se é possível harmonizar a conclusão pericial com o reconhecimento administrativo posterior de incapacidade total e temporária a partir de 17/03/2025 (NB 720.980.642-4), esclarecendo eventual evolução ou agravamento do quadro; (iv) se, à luz do conjunto probatório, é possível afirmar que a incapacidade já estava presente desde a DER, ou se sobreveio apenas em momento posterior, indicando, em qualquer hipótese, os fundamentos técnicos da conclusão.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017367-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 e EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - (OAB: RO11651) PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - (OAB: RO7354) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2222800699 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017367-97.2025.4.01.4100
AUTOR: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS - RO11651, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que afeta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. De fato, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, e considerando que não há notícias de ação de interdição em curso na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual.
Nesse sentido, assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, doCPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DACONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA A INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.Inexistindo representante legal do agravante, que é incapaz segundo a perícia médica judicial realizada, a regularização processual depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida nomeação de curador especial e intimação do Ministério Público Federal (AG 0074631-27.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.) E de acordo com o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto.
Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC). E ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC). Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: - indicar, nos termos da fundamentação acima, curador especial, somente para estes autos; - juntar os documentos pessoais (RG e CPF, ou CNH, e comprovante de endereço) do indicado como curador; - em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de nova procuração assinada pelo indicado (curador), constando na procuração como representante da parte autora, e o termo de renúncia, se for o caso.
Nos casos em que houver proposta de acordo, a nova procuração deve conter poderes para aceitação do acordo. Com as informações, colha-se a necessária manifestação da douta Procuradoria da República e voltem conclusos para ratificação da indicação.
2. Sem prejuízo do acima determinado, cite-se o réu. Porto Velho(RO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1017367-97.2025.4.01.4100 AUTOR: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 16 de outubro de 2025, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Sthefanny Canela, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017367-97.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: IDELBRANDO SANTANA SOBRINHO
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida nos autos demanda dilação probatória quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo imprescindível a submissão de todas as informações trazidas pela parte autora ao contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença. Providências finais. Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente